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  DL n.º 330/90, de 23 de Outubro
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  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 31-A/98, de 14/07
   - DL n.º 61/97, de 25/03
   - DL n.º 6/95, de 17/01
   - DL n.º 74/93, de 10/03
- 15ª versão - a mais recente (Lei n.º 30/2019, de 23/04)
     - 14ª versão (DL n.º 66/2015, de 29/04)
     - 13ª versão (Lei n.º 8/2011, de 11/04)
     - 12ª versão (DL n.º 57/2008, de 26/03)
     - 11ª versão (Lei n.º 37/2007, de 14/08)
     - 10ª versão (DL n.º 224/2004, de 04/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 32/2003, de 22/08)
     - 8ª versão (DL n.º 332/2001, de 24/12)
     - 7ª versão (DL n.º 51/2001, de 15/02)
     - 6ª versão (DL n.º 275/98, de 09/09)
     - 5ª versão (Lei n.º 31-A/98, de 14/07)
     - 4ª versão (DL n.º 61/97, de 25/03)
     - 3ª versão (DL n.º 6/95, de 17/01)
     - 2ª versão (DL n.º 74/93, de 10/03)
     - 1ª versão (DL n.º 330/90, de 23/10)
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SUMÁRIO
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CAPÍTULO VI
Fiscalização e sanções
  Artigo 34.º
Sanções
1 - A infracção ao disposto no presente diploma constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
a) De 200000$00 a 500000$00 ou de 400000$00 a 6000000$00, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, por violação do preceituado nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 20.º, 23.º, 24.º, 25.º e 26.º;
b) De 100000$0000 a 400000$00 ou de 300000$00 a 3000000$00, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, por violação do preceituado nos artigos 12.º e 13.º;
c) De 50000$00 a 300000$00 ou de 150000$00 a 1000000$00, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, por violação do preceituado nos artigos 14.º, 17.º, 18.º e 19.º;
d) De 20000$00 a 200000$00 ou de 40000$00 a 800000$00, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, por violação do disposto nos artigos 15.º, 16.º, 21.º, 22.º e 22.º-A.
2 - A negligência é sempre punível, excepto nos casos em que o anunciante não tenha tido prévio conhecimento da mensagem publicitária veiculada e, salvo quanto ao disposto no artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º e nos artigos 17.º e 24.º, no caso de o titular do suporte publicitário ou de qualquer outra entidade se limitar a promover materialmente a difusão da mensagem publicitária.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 74/93, de 10/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 330/90, de 23/10

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