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  DL n.º 330/90, de 23 de Outubro
  CÓDIGO DA PUBLICIDADE(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 30/2019, de 23/04
   - DL n.º 66/2015, de 29/04
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
   - DL n.º 57/2008, de 26/03
   - Lei n.º 37/2007, de 14/08
   - DL n.º 224/2004, de 04/12
   - Lei n.º 32/2003, de 22/08
   - DL n.º 332/2001, de 24/12
   - DL n.º 51/2001, de 15/02
   - DL n.º 275/98, de 09/09
   - Lei n.º 31-A/98, de 14/07
   - DL n.º 61/97, de 25/03
   - DL n.º 6/95, de 17/01
   - DL n.º 74/93, de 10/03
- 15ª versão - a mais recente (Lei n.º 30/2019, de 23/04)
     - 14ª versão (DL n.º 66/2015, de 29/04)
     - 13ª versão (Lei n.º 8/2011, de 11/04)
     - 12ª versão (DL n.º 57/2008, de 26/03)
     - 11ª versão (Lei n.º 37/2007, de 14/08)
     - 10ª versão (DL n.º 224/2004, de 04/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 32/2003, de 22/08)
     - 8ª versão (DL n.º 332/2001, de 24/12)
     - 7ª versão (DL n.º 51/2001, de 15/02)
     - 6ª versão (DL n.º 275/98, de 09/09)
     - 5ª versão (Lei n.º 31-A/98, de 14/07)
     - 4ª versão (DL n.º 61/97, de 25/03)
     - 3ª versão (DL n.º 6/95, de 17/01)
     - 2ª versão (DL n.º 74/93, de 10/03)
     - 1ª versão (DL n.º 330/90, de 23/10)
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SUMÁRIO
Aprova o Código da Publicidade
_____________________
  Artigo 21.º
Jogos e apostas
1 - A publicidade de jogos e apostas deve ser efetuada de forma socialmente responsável, respeitando, nomeadamente, a proteção dos menores, bem como de outros grupos vulneráveis e de risco, privilegiando o aspeto lúdico da atividade dos jogos e apostas e não menosprezando os não jogadores, não apelando a aspetos que se prendam com a obtenção fácil de um ganho, não sugerindo sucesso, êxito social ou especiais aptidões por efeito do jogo, nem encorajando práticas excessivas de jogo ou aposta.
2 - É expressamente proibida a publicidade de jogos e apostas que se dirija ou que utilize menores enquanto intervenientes na mensagem.
3 - É expressamente proibida a publicidade de jogos e apostas no interior de escolas ou outras infraestruturas destinadas à frequência de menores.
4 - É ainda expressamente proibida a publicidade de jogos e apostas a menos de 250 metros em linha reta de escolas ou outras infraestruturas destinadas à frequência de menores.
5 - Nos locais onde decorram eventos destinados a menores ou nos quais estes participem enquanto intervenientes principais, bem como nas comunicações comerciais e na publicidade desses eventos, não devem existir menções, explícitas ou implícitas, a jogos e apostas.
6 - As concessionárias e ou as entidades exploradoras de jogos e apostas não podem ser associadas a qualquer referência ou menção publicitária à concessão de empréstimos.
7 - O disposto no n.º 4 não se aplica aos jogos sociais do Estado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 66/2015, de 29/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 330/90, de 23/10

  Artigo 22.º
Cursos
A mensagem publicitária relativa a cursos ou quaisquer outras acções de formação ou aperfeiçoamento intelectual, cultural ou profissional deve indicar:
a) A natureza desses cursos ou acções, de acordo com a designação oficialmente aceite pelos serviços competentes, bem como a duração dos mesmos;
b) A expressão 'sem reconhecimento oficial', sempre que este não tenha sido atribuído pelas entidades oficiais competentes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 275/98, de 09/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 330/90, de 23/10

  Artigo 22.º-A
Veículos automóveis
1 - É proibida a publicidade a veículos automóveis que:
a) Contenha situações ou sugestões de utilização do veículo que possam pôr em risco a segurança pessoal do utente ou de terceiros;
b) Contenha situações ou sugestões de utilização do veículo perturbadoras do meio ambiente;
c) Apresente situações de infracção das regras do Código da Estrada, nomeadamente excesso de velocidade, manobras perigosas, não utilização de acessórios de segurança e desrespeito pela sinalização ou pelos peões.
2 - Para efeitos do presente Código, entende-se por veículos automóveis todos os veículos de tracção mecânica destinados a transitar pelos seus próprios meios nas vias públicas.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 74/93, de 10 de Março

  Artigo 22.º-B
Produtos e serviços milagrosos
(Revogado pelo Decreto-lei n.º 57/2008, de 26 de Março.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 57/2008, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275/98, de 09/09

SECÇÃO IV
Formas especiais de publicidade
  Artigo 23.º
Publicidade domiciliária e por correspondência
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a publicidade entregue no domicílio do destinatário, por correspondência ou qualquer outro meio, deve conter, de forma clara e precisa:
a) O nome, domicílio e os demais elementos necessários para a identificação do anunciante;
b) A indicação do local onde o destinatário pode obter as informações de que careça;
c) A descrição rigorosa e fiel do bem ou serviço publicitado e das suas características;
d) O preço do bem ou serviço e a respectiva forma de pagamento, bem como as condições de aquisição, de garantia e de assistência pós-venda.
2 - Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, não é admitida a indicação, em exclusivo, de um apartado ou qualquer outra menção que não permita a localização imediata do anunciante.
3 - A publicidade indicada no n.º 1 só pode referir-se a artigos de que existam amostras disponíveis para exame do destinatário.
4 - O destinatário da publicidade abrangida pelo disposto nos números anteriores não é obrigado a adquirir, guardar ou devolver quaisquer bens ou amostras que lhe tenham sido enviados ou entregues à revelia de solicitação sua.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 275/98, de 09/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 330/90, de 23/10

  Artigo 24.º
Patrocínio
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - O conteúdo e a programação de uma emissão patrocinada não podem, em caso algum, ser influenciados pelo patrocinador, por forma a afectar a responsabilidade e a independência editorial do emissor.
6 - Os programas patrocinados não podem incitar à compra ou locação dos bens ou serviços do patrocinador ou de terceiros, especialmente através de referências promocionais específicas a tais bens ou serviços.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 275/98, de 09/09
   - Lei n.º 37/2007, de 14/08
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 330/90, de 23/10
   -2ª versão: DL n.º 275/98, de 09/09
   -3ª versão: Lei n.º 37/2007, de 14/08

CAPÍTULO III
Publicidade na televisão e televenda
  Artigo 25.º
Inserção da publicidade na televisão
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 6/95, de 17/01
   - DL n.º 275/98, de 09/09
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 330/90, de 23/10
   -2ª versão: DL n.º 6/95, de 17/01
   -3ª versão: DL n.º 275/98, de 09/09

  Artigo 25.º-A
Televenda
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275/98, de 09/09

  Artigo 26.º
Tempo reservado à publicidade
(Revogado pela Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 6/95, de 17/01
   - Lei n.º 31-A/98, de 14/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 330/90, de 23/10
   -2ª versão: DL n.º 6/95, de 17/01

CAPÍTULO IV
Actividade publicitária
SECÇÃO I
Publicidade do Estado
  Artigo 27.º
Publicidade do Estado
A publicidade do Estado é regulada em diploma próprio.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 6/95, de 17/01
   - DL n.º 275/98, de 09/09
   - DL n.º 224/2004, de 04/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 330/90, de 23/10
   -2ª versão: DL n.º 6/95, de 17/01
   -3ª versão: DL n.º 275/98, de 09/09

SECÇÃO II
Relações entre sujeitos da actividade publicitária
  Artigo 28.º
Respeito pelos fins contratuais
É proibida a utilização para fins diferentes dos acordados de qualquer ideia, informação ou material publicitário fornecido para fins contratuais relacionados com alguma ou algumas das operações referidas no n.º 2 do artigo 4.º

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