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  DL n.º 330/90, de 23 de Outubro
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  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 332/2001, de 24 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 332/2001, de 24/12
   - DL n.º 51/2001, de 15/02
   - DL n.º 275/98, de 09/09
   - Lei n.º 31-A/98, de 14/07
   - DL n.º 61/97, de 25/03
   - DL n.º 6/95, de 17/01
   - DL n.º 74/93, de 10/03
- 15ª versão - a mais recente (Lei n.º 30/2019, de 23/04)
     - 14ª versão (DL n.º 66/2015, de 29/04)
     - 13ª versão (Lei n.º 8/2011, de 11/04)
     - 12ª versão (DL n.º 57/2008, de 26/03)
     - 11ª versão (Lei n.º 37/2007, de 14/08)
     - 10ª versão (DL n.º 224/2004, de 04/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 32/2003, de 22/08)
     - 8ª versão (DL n.º 332/2001, de 24/12)
     - 7ª versão (DL n.º 51/2001, de 15/02)
     - 6ª versão (DL n.º 275/98, de 09/09)
     - 5ª versão (Lei n.º 31-A/98, de 14/07)
     - 4ª versão (DL n.º 61/97, de 25/03)
     - 3ª versão (DL n.º 6/95, de 17/01)
     - 2ª versão (DL n.º 74/93, de 10/03)
     - 1ª versão (DL n.º 330/90, de 23/10)
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SUMÁRIO
Aprova o Código da Publicidade
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  Artigo 22.º-B
Produtos e serviços milagrosos
1 - É proibida, sem prejuízo do disposto em legislação especial, a publicidade a bens ou serviços milagrosos.
2 - Considera-se publicidade a bens ou serviços milagrosos, para efeitos do presente diploma, a publicidade que, explorando a ignorância, o medo, a crença ou a superstição dos destinatários, apresente quaisquer bens, produtos, objectos, aparelhos, materiais, substâncias, métodos ou serviços como tendo efeitos específicos automáticos ou garantidos na saúde, bem-estar, sorte ou felicidade dos consumidores ou de terceiros, nomeadamente por permitirem prevenir, diagnosticar, curar ou tratar doenças ou dores, proporcionar vantagens de ordem profissional, económica ou social, bem como alterar as características físicas ou a aparência das pessoas, sem uma objectiva comprovação científica das propriedades, características ou efeitos propagandeados ou sugeridos.
3 - O ónus da comprovação científica a que se refere o número anterior recai sobre o anunciante.
4 - As entidades competentes para a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação das medidas cautelares e das coimas previstas no presente diploma podem exigir que o anunciante apresente provas da comprovação científica a que se refere o n.º 2, bem como da exactidão material dos dados de facto e de todos os benefícios propagandeados ou sugeridos na publicidade.
5 - A comprovação científica a que se refere o n.º 2 bem como os dados de facto e os benefícios a que se refere o número anterior presumem-se inexistentes ou inexactos se as provas exigidas não forem imediatamente apresentadas ou forem insuficientes.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 275/98, de 09 de Setembro

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