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  Lei n.º 45-A/2024, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO DO ESTADO 2025(versão actualizada)

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   - Retificação n.º 12/2025, de 12/02
- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 12/2025, de 12/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 45-A/2024, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2025.
_____________________
  Artigo 327.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro
Os artigos 23.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que institui a prestação social para a inclusão, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Nas situações em que o titular junta comprovativo do pedido de certificação da deficiência, o deferimento fica dependente da apresentação do original do atestado médico de incapacidade multiúso, sendo o direito à prestação adquirido a partir do início do mês em que foi apresentado o requerimento com comprovativo de pedido de junta médica.
6 - Nas situações em que o grau de incapacidade igual ou superior a 60 /prct. tenha resultado de junta médica de recurso, o direito à prestação é adquirido a partir do início do mês em que foi apresentado o requerimento com comprovativo de pedido de junta médica.
Artigo 27.º
[...]
1 - [...]
a) No termo da validade do atestado médico de incapacidade multiúso, salvo se o titular apresentar comprovativo de que requereu a reavaliação até 90 dias antes daquela data ou se se encontrava impossibilitado por motivos de doença de requerer a reavaliação durante aquele período ou em período posterior;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]»

  Artigo 328.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 33/2019, de 4 de março
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 33/2019, de 4 de março, que estabelece as regras aplicáveis à Startup Portugal - Associação Portuguesa para a promoção do Empreendedorismo, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A SPAPPE fomenta e dinamiza o empreendedorismo jovem através de ações periódicas junto das escolas.»

  Artigo 329.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril
O artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que estabelece a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 32.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Estado, garantindo a continuidade territorial do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, através da ANEPC, é responsável, na íntegra, pelos encargos financeiros decorrentes da operacionalização e utilização dos meios aéreos nas regiões autónomas.
4 - Para efeitos do número anterior, a cooperação financeira é estabelecida entre cada uma das regiões e o Governo, através de protocolos financeiros.»

  Artigo 330.º
Alteração à Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro
Os artigos 12.º, 15.º e 21.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, que reformula e amplia o Sistema de Informação da Organização do Estado, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) A indicação da freguesia de residência;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A recolha, o registo e a atualização, bem como a exatidão dos dados de identificação e demais dados pessoais e profissionais dos trabalhadores, são da responsabilidade dos respetivos empregadores públicos, diretamente ou através de entidades ou serviços com atribuições e competências em matéria de serviços de apoio comuns ou partilhados no âmbito da gestão dos recursos humanos ou do processamento de remunerações.
5 - O registo e a atualização dos dados respeitantes aos trabalhadores dos empregadores públicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem ainda ser realizados através dos serviços regionais legalmente competentes pela gestão dos sistemas centralizados de gestão de recursos humanos no que respeita aos trabalhadores abrangidos, nos termos a definir por protocolo a celebrar com a entidade gestora do SIOE.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - Têm ainda acesso à informação, nos termos das regras e procedimentos de segurança especiais a definir pela entidade gestora, os trabalhadores, devidamente credenciados, que, ao serviço de empregadores públicos, procedam ao registo e atualização, no SIOE, de dados de caracterização dos respetivos empregadores e seus trabalhadores.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 21.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 9.º, no n.º 5 do artigo 10.º e nos n.os 4 a 7 do artigo 12.º
6 - [...]»

  Artigo 331.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2023, de 28 de dezembro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 134/2023, de 28 de dezembro, que aprova o prémio salarial de valorização da qualificação como incentivo financeiro ao exercício da profissão em território nacional, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, consideram-se elegíveis os jovens trabalhadores que legalmente apresentem declaração do IRS conjunta com outros sujeitos passivos, designadamente com ascendentes.»


TÍTULO XI
Disposições finais e transitórias
  Artigo 332.º
Disposições transitória
1 - O regime previsto nos artigos 37.º e 205.º da presente lei é objeto de revisão durante o ano de 2025.
2 - O Governo aprova a portaria referida no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, na redação dada pela presente lei, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, mantendo-se em vigor, até à sua aprovação, as normas da Portaria n.º 102/2013, de 11 de março, relativas às taxas devidas pela certificação.

  Artigo 333.º
Prorrogação de efeitos
1 - A vigência dos artigos 19.º-A, 59.º-D, 59.º-G e 59.º-J do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2025, tendo em vista a sua revisão no quadro de avaliação de benefícios fiscais a realizar no ano de 2025.
2 - É ainda prorrogado, até 31 de dezembro de 2025, o disposto:
a) No artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril;
b) No artigo 242.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro;
c) Nos artigos 240.º e 251.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.

  Artigo 334.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os n.os 2, 6 e 7 do artigo 12.º-B, o n.º 7 do artigo 25.º, o n.º 8 do artigo 53.º e o n.º 10 do artigo 99.º-C do Código do IRS;
b) A alínea c) do n.º 4 do artigo 19.º-B e o n.º 2 do artigo 43.º-D do EBF;
c) O n.º 7 do artigo 103.º do Código dos IEC;
d) Os artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho;
e) O n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto;
f) O artigo 3.º da Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro;
g) O n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro;
h) O n.º 6 do artigo 285.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.

  Artigo 335.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2025.

Aprovada em 29 de novembro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 20 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo De Sousa.
Referendada em 23 de dezembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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