|
Lei n.º 45-A/2024, de 31 de Dezembro ORÇAMENTO DO ESTADO 2025(versão actualizada) |
|
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
|
|
| SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2025. _____________________ |
|
Artigo 321.º
Alteração à Lei n.º 11/96, de 18 de abril |
O artigo 5.º-A da Lei n.º 11/96, de 18 de abril, que aprova o regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Despesas de representação dos membros das juntas de freguesia
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Os membros das juntas de freguesia em regime de meio tempo têm direito a metade das despesas referidas no número anterior.» |
| |
|
|
|
|
Artigo 322.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto |
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, que estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - (Revogado.)
6 - Os alunos que frequentam os cursos tutelados pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), que pretendam obter um diploma que certifique os níveis de proficiência alcançados, ficam sujeitos ao pagamento de um valor a definir por portaria.
7 - As verbas referidas nos números anteriores são geridas pelo Camões, I. P., e podem constituir-se como receita.
8 - [...]» |
| |
|
|
|
|
Artigo 323.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho |
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que aprova o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - Origina ainda o direito à pensão de preço de sangue a incapacidade absoluta e permanente para o trabalho quando tal resulte de ferimentos ou acidentes ocorridos no desempenho da sua missão.
3 - O quantitativo da pensão a conceder aos beneficiários não sofre qualquer redução quando dos atos que lhe dão origem tenha resultado o falecimento ou a incapacidade absoluta e permanente do seu autor para o trabalho e é cumulável com quaisquer outras pensões.
4 - (Anterior n.º 2.)» |
| |
|
|
|
|
Artigo 324.º
Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto |
O artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 62.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às empresas locais que exercem, a título principal, as atividades de gestão de equipamentos e prestação de serviços na área da cultura, da educação, da habitação social, da ação social, do desporto e da ciência, inovação e tecnologia, nem às empresas que exercem atividades nas áreas da silvicultura e cinegética.
16 - [...]
17 - [...]
18 - [...]» |
| |
|
|
|
|
Artigo 325.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto |
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, que cria o Fundo Ambiental, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - O plano anual referido no número anterior integra um programa de avisos de âmbito nacional para apresentação de candidaturas a algumas ou a todas as tipologias de apoios a que se refere o artigo seguinte.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]» |
| |
|
|
|
|
Artigo 326.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho |
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, que simplifica os procedimentos de restituição do IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
a) As Forças Armadas, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o Serviço de Informações de Segurança, o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, a Polícia Judiciária, a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, a Autoridade Nacional de Proteção Civil, o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, e o Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, quanto ao material de guerra e outros bens móveis destinados exclusivamente à prossecução de fins de defesa, segurança ou socorro, incluindo os serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento;
b) O ICNF, I. P., as associações humanitárias de bombeiros, os municípios, relativamente a corpos de bombeiros, e as entidades titulares de sapadores florestais integradas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, quando não possam exercer o direito à dedução do IVA, quanto aos bens móveis de equipamento diretamente destinados à prossecução dos respetivos fins, incluindo os serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 - [...]» |
| |
|
|
|
|
Artigo 327.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro |
Os artigos 23.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que institui a prestação social para a inclusão, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Nas situações em que o titular junta comprovativo do pedido de certificação da deficiência, o deferimento fica dependente da apresentação do original do atestado médico de incapacidade multiúso, sendo o direito à prestação adquirido a partir do início do mês em que foi apresentado o requerimento com comprovativo de pedido de junta médica.
6 - Nas situações em que o grau de incapacidade igual ou superior a 60 /prct. tenha resultado de junta médica de recurso, o direito à prestação é adquirido a partir do início do mês em que foi apresentado o requerimento com comprovativo de pedido de junta médica.
Artigo 27.º
[...]
1 - [...]
a) No termo da validade do atestado médico de incapacidade multiúso, salvo se o titular apresentar comprovativo de que requereu a reavaliação até 90 dias antes daquela data ou se se encontrava impossibilitado por motivos de doença de requerer a reavaliação durante aquele período ou em período posterior;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]» |
| |
|
|
|
|
Artigo 328.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 33/2019, de 4 de março |
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 33/2019, de 4 de março, que estabelece as regras aplicáveis à Startup Portugal - Associação Portuguesa para a promoção do Empreendedorismo, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A SPAPPE fomenta e dinamiza o empreendedorismo jovem através de ações periódicas junto das escolas.» |
| |
|
|
|
|
Artigo 329.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril |
O artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que estabelece a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 32.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Estado, garantindo a continuidade territorial do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, através da ANEPC, é responsável, na íntegra, pelos encargos financeiros decorrentes da operacionalização e utilização dos meios aéreos nas regiões autónomas.
4 - Para efeitos do número anterior, a cooperação financeira é estabelecida entre cada uma das regiões e o Governo, através de protocolos financeiros.» |
| |
|
|
|
|
Artigo 330.º
Alteração à Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro |
Os artigos 12.º, 15.º e 21.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, que reformula e amplia o Sistema de Informação da Organização do Estado, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) A indicação da freguesia de residência;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A recolha, o registo e a atualização, bem como a exatidão dos dados de identificação e demais dados pessoais e profissionais dos trabalhadores, são da responsabilidade dos respetivos empregadores públicos, diretamente ou através de entidades ou serviços com atribuições e competências em matéria de serviços de apoio comuns ou partilhados no âmbito da gestão dos recursos humanos ou do processamento de remunerações.
5 - O registo e a atualização dos dados respeitantes aos trabalhadores dos empregadores públicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem ainda ser realizados através dos serviços regionais legalmente competentes pela gestão dos sistemas centralizados de gestão de recursos humanos no que respeita aos trabalhadores abrangidos, nos termos a definir por protocolo a celebrar com a entidade gestora do SIOE.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - Têm ainda acesso à informação, nos termos das regras e procedimentos de segurança especiais a definir pela entidade gestora, os trabalhadores, devidamente credenciados, que, ao serviço de empregadores públicos, procedam ao registo e atualização, no SIOE, de dados de caracterização dos respetivos empregadores e seus trabalhadores.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 21.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 9.º, no n.º 5 do artigo 10.º e nos n.os 4 a 7 do artigo 12.º
6 - [...]» |
| |
|
|
|
|
Artigo 331.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2023, de 28 de dezembro |
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 134/2023, de 28 de dezembro, que aprova o prémio salarial de valorização da qualificação como incentivo financeiro ao exercício da profissão em território nacional, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, consideram-se elegíveis os jovens trabalhadores que legalmente apresentem declaração do IRS conjunta com outros sujeitos passivos, designadamente com ascendentes.» |
| |
|
|
|
|
|