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  Lei n.º 45-A/2024, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO DO ESTADO 2025(versão actualizada)

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   - Retificação n.º 12/2025, de 12/02
- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 12/2025, de 12/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 45-A/2024, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2025.
_____________________
  Artigo 317.º
Grupo de trabalho para as questões pendentes dos portugueses residentes nos antigos territórios ultramarinos
Em 2025, o Governo procede à nomeação dos membros do grupo de trabalho com o objetivo de estudar e propor soluções para as questões pendentes relativas aos cidadãos portugueses residentes nos antigos territórios ultramarinos, criado pelo despacho conjunto n.º 107/2005, de 3 de fevereiro, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016.

  Artigo 318.º
Deficientes civis das Forças Armadas
1 - Aos cidadãos portugueses que como elementos pertencentes a corporações de segurança e similares ou como civis, colaborando em operações militares de apoio às Forças Armadas nos antigos territórios do ultramar, adquiriram uma diminuição da capacidade geral de ganho em resultado de acidente ocorrido nas condições definidas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, é reconhecido o direito à perceção de uma pensão de invalidez, bem como ao gozo dos direitos e regalias constantes das disposições aplicáveis dos artigos 4.º, 5.º e 10.º a 16.º do mesmo diploma.
2 - A qualificação referida no n.º 1 deve ser requerida pelos interessados no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, seguindo as normas constantes do Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de outubro.


TÍTULO X
Alterações legislativas
  Artigo 319.º
Alteração ao Código do Registo Predial
O artigo 108.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 108.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - São ainda recolhidos quaisquer outros dados referentes à situação jurídica dos prédios, bem como o preço de cada transação.
4 - Os dados relativos ao preço de transação dos imóveis são disponibilizados no Portal da Justiça, de forma anonimizada e agregada por freguesia, município e distrito, com atualização mínima mensal.»

  Artigo 320.º
Alteração ao Código do Notariado
O artigo 68.º do Código do Notariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 68.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Os menores não emancipados;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]»

  Artigo 321.º
Alteração à Lei n.º 11/96, de 18 de abril
O artigo 5.º-A da Lei n.º 11/96, de 18 de abril, que aprova o regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Despesas de representação dos membros das juntas de freguesia
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Os membros das juntas de freguesia em regime de meio tempo têm direito a metade das despesas referidas no número anterior.»

  Artigo 322.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, que estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - (Revogado.)
6 - Os alunos que frequentam os cursos tutelados pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), que pretendam obter um diploma que certifique os níveis de proficiência alcançados, ficam sujeitos ao pagamento de um valor a definir por portaria.
7 - As verbas referidas nos números anteriores são geridas pelo Camões, I. P., e podem constituir-se como receita.
8 - [...]»

  Artigo 323.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que aprova o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - Origina ainda o direito à pensão de preço de sangue a incapacidade absoluta e permanente para o trabalho quando tal resulte de ferimentos ou acidentes ocorridos no desempenho da sua missão.
3 - O quantitativo da pensão a conceder aos beneficiários não sofre qualquer redução quando dos atos que lhe dão origem tenha resultado o falecimento ou a incapacidade absoluta e permanente do seu autor para o trabalho e é cumulável com quaisquer outras pensões.
4 - (Anterior n.º 2.)»

  Artigo 324.º
Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto
O artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 62.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às empresas locais que exercem, a título principal, as atividades de gestão de equipamentos e prestação de serviços na área da cultura, da educação, da habitação social, da ação social, do desporto e da ciência, inovação e tecnologia, nem às empresas que exercem atividades nas áreas da silvicultura e cinegética.
16 - [...]
17 - [...]
18 - [...]»

  Artigo 325.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, que cria o Fundo Ambiental, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - O plano anual referido no número anterior integra um programa de avisos de âmbito nacional para apresentação de candidaturas a algumas ou a todas as tipologias de apoios a que se refere o artigo seguinte.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]»

  Artigo 326.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, que simplifica os procedimentos de restituição do IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
a) As Forças Armadas, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o Serviço de Informações de Segurança, o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, a Polícia Judiciária, a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, a Autoridade Nacional de Proteção Civil, o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, e o Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, quanto ao material de guerra e outros bens móveis destinados exclusivamente à prossecução de fins de defesa, segurança ou socorro, incluindo os serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento;
b) O ICNF, I. P., as associações humanitárias de bombeiros, os municípios, relativamente a corpos de bombeiros, e as entidades titulares de sapadores florestais integradas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, quando não possam exercer o direito à dedução do IVA, quanto aos bens móveis de equipamento diretamente destinados à prossecução dos respetivos fins, incluindo os serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 - [...]»

  Artigo 327.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro
Os artigos 23.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que institui a prestação social para a inclusão, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Nas situações em que o titular junta comprovativo do pedido de certificação da deficiência, o deferimento fica dependente da apresentação do original do atestado médico de incapacidade multiúso, sendo o direito à prestação adquirido a partir do início do mês em que foi apresentado o requerimento com comprovativo de pedido de junta médica.
6 - Nas situações em que o grau de incapacidade igual ou superior a 60 /prct. tenha resultado de junta médica de recurso, o direito à prestação é adquirido a partir do início do mês em que foi apresentado o requerimento com comprovativo de pedido de junta médica.
Artigo 27.º
[...]
1 - [...]
a) No termo da validade do atestado médico de incapacidade multiúso, salvo se o titular apresentar comprovativo de que requereu a reavaliação até 90 dias antes daquela data ou se se encontrava impossibilitado por motivos de doença de requerer a reavaliação durante aquele período ou em período posterior;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]»

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