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Lei n.º 45-A/2024, de 31 de Dezembro ORÇAMENTO DO ESTADO 2025(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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| SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2025. _____________________ |
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Artigo 312.º
Estratégia Nacional de Combate à Pobreza 2026-2030 |
Em 2025, o Governo, com base nos resultados da implementação do Plano de Ação da Estratégia Nacional de Combate à Pobreza 2022-2025, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2023, de 17 de outubro, promove uma consulta pública alargada para elaboração de um plano de ação a implementar no ciclo 2026-2030, que deve incluir objetivos, medidas e indicadores a concretizar nas seguintes áreas:
a) Diminuição da taxa de risco de pobreza em Portugal;
b) Intervenção em pessoas particularmente vulneráveis, como crianças e jovens, mulheres e pessoas com baixo nível de escolaridade;
c) Diminuição da desigualdade na distribuição de rendimentos;
d) Atenuação de disparidades regionais;
e) Combate à pobreza energética. |
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Artigo 313.º
Língua gestual portuguesa |
| Durante o ano de 2025, o Governo procede ao reconhecimento da língua gestual portuguesa como meio oficial de comunicação e expressão do Estado Português. |
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Artigo 314.º
Ensino da língua portuguesa em Malaca |
| Em 2025, o Governo, através da atividade do Camões, I. P., disponibiliza o ensino presencial e gratuito de língua portuguesa à comunidade lusodescendente de Malaca, na Malásia. |
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Artigo 315.º
Digitalização e disponibilização do espólio da biblioteca e arquivo do Instituto Diplomático |
| Em 2025, o Governo, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, promove a digitalização do espólio documental de caráter não-reservado do arquivo e da biblioteca do Instituto Diplomático e disponibiliza-a ao público através de uma plataforma digital de acesso livre. |
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Artigo 316.º
Reforço dos meios técnicos para a proteção dos cabos submarinos de telecomunicações |
| Em 2025, o Governo reforça os meios técnicos para a proteção dos cabos submarinos de telecomunicações que atravessam o território marítimo sob jurisdição portuguesa. |
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Artigo 317.º
Grupo de trabalho para as questões pendentes dos portugueses residentes nos antigos territórios ultramarinos |
| Em 2025, o Governo procede à nomeação dos membros do grupo de trabalho com o objetivo de estudar e propor soluções para as questões pendentes relativas aos cidadãos portugueses residentes nos antigos territórios ultramarinos, criado pelo despacho conjunto n.º 107/2005, de 3 de fevereiro, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016. |
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Artigo 318.º
Deficientes civis das Forças Armadas |
1 - Aos cidadãos portugueses que como elementos pertencentes a corporações de segurança e similares ou como civis, colaborando em operações militares de apoio às Forças Armadas nos antigos territórios do ultramar, adquiriram uma diminuição da capacidade geral de ganho em resultado de acidente ocorrido nas condições definidas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, é reconhecido o direito à perceção de uma pensão de invalidez, bem como ao gozo dos direitos e regalias constantes das disposições aplicáveis dos artigos 4.º, 5.º e 10.º a 16.º do mesmo diploma.
2 - A qualificação referida no n.º 1 deve ser requerida pelos interessados no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, seguindo as normas constantes do Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de outubro. |
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TÍTULO X
Alterações legislativas
| Artigo 319.º
Alteração ao Código do Registo Predial |
O artigo 108.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 108.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - São ainda recolhidos quaisquer outros dados referentes à situação jurídica dos prédios, bem como o preço de cada transação.
4 - Os dados relativos ao preço de transação dos imóveis são disponibilizados no Portal da Justiça, de forma anonimizada e agregada por freguesia, município e distrito, com atualização mínima mensal.» |
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Artigo 320.º
Alteração ao Código do Notariado |
O artigo 68.º do Código do Notariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 68.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Os menores não emancipados;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]» |
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Artigo 321.º
Alteração à Lei n.º 11/96, de 18 de abril |
O artigo 5.º-A da Lei n.º 11/96, de 18 de abril, que aprova o regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Despesas de representação dos membros das juntas de freguesia
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Os membros das juntas de freguesia em regime de meio tempo têm direito a metade das despesas referidas no número anterior.» |
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Artigo 322.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto |
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, que estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - (Revogado.)
6 - Os alunos que frequentam os cursos tutelados pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), que pretendam obter um diploma que certifique os níveis de proficiência alcançados, ficam sujeitos ao pagamento de um valor a definir por portaria.
7 - As verbas referidas nos números anteriores são geridas pelo Camões, I. P., e podem constituir-se como receita.
8 - [...]» |
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