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  Lei n.º 45-A/2024, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO DO ESTADO 2025(versão actualizada)

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- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 12/2025, de 12/02)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2025.
_____________________
  Artigo 308.º
Alargamento do Porta 65 + às vítimas de violência doméstica
O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para assegurar a inclusão das vítimas de violência doméstica, a quem tenha sido concedido o respetivo estatuto e que se vejam obrigadas a sair da sua residência em razão da prática do crime, no âmbito dos beneficiários do apoio Porta 65 +, previsto no Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro.

  Artigo 309.º
Acolhimento de animais de companhia nos alojamentos de vítimas de violência doméstica e de pessoas em situação de sem-abrigo
1 - Em 2025, o Governo prossegue a adaptação das casas de abrigo de vítimas de violência doméstica e dos albergues de pessoas em situação de sem-abrigo de forma a assegurar o acolhimento de animais de companhia, incluindo nas casas de abrigo ou albergues criados após a entrada em vigor da presente lei.
2 - O acolhimento de vítimas de violência doméstica não pode deixar de ser assegurado em razão da detenção de animais de companhia que integram o agregado familiar, sendo assegurado o acolhimento conjunto.

  Artigo 310.º
Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2025-2030
1 - Em 2025, no âmbito da implementação da Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2025-2030, o Governo reforça a dotação orçamental para assegurar a continuidade dos serviços e o reforço de meios e recursos, de forma a cumprir os eixos e objetivos estabelecidos, o modelo de prevenção e intervenção definido e promover a diversidade e atualização das redes territoriais de apoio.
2 - O reforço da dotação orçamental deve ser priorizado para disponibilizar um maior número de respostas habitacionais, de forma a promover a autonomização e competências das pessoas em situação de sem-abrigo.

  Artigo 311.º
Respostas de suporte habitacional a pessoas em situação de sem-abrigo
Em 2025, o Governo assegura o financiamento de protocolos celebrados pelo ISS, I. P., para a concretização de projetos inovadores de implementação de respostas de suporte habitacional a pessoas em situação de sem-abrigo, nomeadamente de housing first.

  Artigo 312.º
Estratégia Nacional de Combate à Pobreza 2026-2030
Em 2025, o Governo, com base nos resultados da implementação do Plano de Ação da Estratégia Nacional de Combate à Pobreza 2022-2025, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2023, de 17 de outubro, promove uma consulta pública alargada para elaboração de um plano de ação a implementar no ciclo 2026-2030, que deve incluir objetivos, medidas e indicadores a concretizar nas seguintes áreas:
a) Diminuição da taxa de risco de pobreza em Portugal;
b) Intervenção em pessoas particularmente vulneráveis, como crianças e jovens, mulheres e pessoas com baixo nível de escolaridade;
c) Diminuição da desigualdade na distribuição de rendimentos;
d) Atenuação de disparidades regionais;
e) Combate à pobreza energética.

  Artigo 313.º
Língua gestual portuguesa
Durante o ano de 2025, o Governo procede ao reconhecimento da língua gestual portuguesa como meio oficial de comunicação e expressão do Estado Português.

  Artigo 314.º
Ensino da língua portuguesa em Malaca
Em 2025, o Governo, através da atividade do Camões, I. P., disponibiliza o ensino presencial e gratuito de língua portuguesa à comunidade lusodescendente de Malaca, na Malásia.

  Artigo 315.º
Digitalização e disponibilização do espólio da biblioteca e arquivo do Instituto Diplomático
Em 2025, o Governo, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, promove a digitalização do espólio documental de caráter não-reservado do arquivo e da biblioteca do Instituto Diplomático e disponibiliza-a ao público através de uma plataforma digital de acesso livre.

  Artigo 316.º
Reforço dos meios técnicos para a proteção dos cabos submarinos de telecomunicações
Em 2025, o Governo reforça os meios técnicos para a proteção dos cabos submarinos de telecomunicações que atravessam o território marítimo sob jurisdição portuguesa.

  Artigo 317.º
Grupo de trabalho para as questões pendentes dos portugueses residentes nos antigos territórios ultramarinos
Em 2025, o Governo procede à nomeação dos membros do grupo de trabalho com o objetivo de estudar e propor soluções para as questões pendentes relativas aos cidadãos portugueses residentes nos antigos territórios ultramarinos, criado pelo despacho conjunto n.º 107/2005, de 3 de fevereiro, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016.

  Artigo 318.º
Deficientes civis das Forças Armadas
1 - Aos cidadãos portugueses que como elementos pertencentes a corporações de segurança e similares ou como civis, colaborando em operações militares de apoio às Forças Armadas nos antigos territórios do ultramar, adquiriram uma diminuição da capacidade geral de ganho em resultado de acidente ocorrido nas condições definidas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, é reconhecido o direito à perceção de uma pensão de invalidez, bem como ao gozo dos direitos e regalias constantes das disposições aplicáveis dos artigos 4.º, 5.º e 10.º a 16.º do mesmo diploma.
2 - A qualificação referida no n.º 1 deve ser requerida pelos interessados no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, seguindo as normas constantes do Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de outubro.

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