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Lei n.º 45-A/2024, de 31 de Dezembro ORÇAMENTO DO ESTADO 2025(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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| SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2025. _____________________ |
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Artigo 301.º
Guia de proteção contra o assédio |
| Em 2025, o Governo, em articulação com a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego e com a CIG, adota as diligências necessárias à elaboração de um guia de proteção contra o assédio, com informação sobre os direitos das vítimas de assédio, os procedimentos a adotar em caso de assédio e os mecanismos de apoio disponíveis. |
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Artigo 302.º
Reforço da formação e campanhas para o combate ao abuso sexual de menores |
1 - Em 2025, o Governo elabora uma campanha de formação junto das forças de segurança com vista à adoção das melhores práticas no atendimento a vítimas de abuso sexual e das suas famílias.
2 - O Governo promove uma campanha nacional de combate ao abuso sexual de menores, com o objetivo de sensibilizar a sociedade em relação à exploração e abuso sexual de crianças, à necessidade de os prevenir e aos impactos e danos para as vítimas.
3 - O Governo adota um conjunto de medidas com vista ao apoio às vítimas, devendo ser disponibilizado à vítima e famílias apoio psicológico, jurídico e acompanhamento de técnicos de ação social.
4 - O previsto no presente artigo deve ser elaborado em conjunto com as associações que trabalham na prevenção de violência e apoio às vítimas e com a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens. |
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Artigo 303.º
Guia de direitos e recursos para vítimas de violência doméstica |
1 - Em 2025, o Governo, através da CIG, e em colaboração com a Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica, elabora um guia oficial de direitos e recursos para vítimas de violência doméstica.
2 - O guia previsto no número anterior deve:
a) Ser escrito em linguagem clara e acessível, nomeadamente em cumprimento das normas de linguagem clara internacional (ISO 24495-1:2023) e nacional (NP ISO 24495-1:2024);
b) Ser traduzido para os idiomas e dialetos estrangeiros com maior expressão em Portugal;
c) Ser disponibilizado em formato digital e físico, nos serviços públicos nacionais e locais;
d) Conter informação sobre:
i) O ciclo e formas de violência doméstica;
ii) O Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro;
iii) Todas as fases processuais da violência doméstica;
iv) Os serviços e recursos disponíveis para vítimas de violência doméstica, incluindo formas de contacto e eventuais especificidades da prestação de serviços;
v) Os apoios sociais para vítimas de violência doméstica, incluindo entidades competentes e formas de atribuição. |
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Artigo 304.º
Campanha de divulgação do subsídio de desemprego para vítimas de violência doméstica |
| Em 2025, o Governo, através de colaboração entre o ISS, I. P., e a CIG, desenvolve e executa uma campanha multimeios para divulgação da possibilidade de atribuição do subsídio de desemprego a vítimas de violência doméstica. |
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Artigo 305.º
Estudo nacional sobre mutilação genital feminina em Portugal |
| Em 2025, o Governo realiza um estudo sobre prevalência e especificidades da mutilação genital feminina em Portugal, previsto no Plano de Ação para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica (2023-2026), que deve avaliar a existência, adequação e qualidade das respostas técnicas e sociais para vítimas desta forma de violência de género. |
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Artigo 306.º
Kits de emergência para vítimas de abuso sexual e violação |
| Em 2025, o Governo, em articulação com as associações de apoio às vítimas de violência sexual, promove a criação e implementação de um projeto-piloto no SNS para, após a realização de exames forenses, disponibilizar às vítimas de abuso sexual ou de violação kits de emergência com bens de higiene pessoal, roupa e outros recursos adequados. |
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Artigo 307.º
Casas de abrigo para vítimas de violência doméstica |
| Em 2025, o Governo toma as diligências necessárias para disponibilizar casas de abrigo e gabinetes de atendimento à vítima na zona interior do País, garantindo resposta em todo o território. |
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Artigo 308.º
Alargamento do Porta 65 + às vítimas de violência doméstica |
| O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para assegurar a inclusão das vítimas de violência doméstica, a quem tenha sido concedido o respetivo estatuto e que se vejam obrigadas a sair da sua residência em razão da prática do crime, no âmbito dos beneficiários do apoio Porta 65 +, previsto no Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro. |
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Artigo 309.º
Acolhimento de animais de companhia nos alojamentos de vítimas de violência doméstica e de pessoas em situação de sem-abrigo |
1 - Em 2025, o Governo prossegue a adaptação das casas de abrigo de vítimas de violência doméstica e dos albergues de pessoas em situação de sem-abrigo de forma a assegurar o acolhimento de animais de companhia, incluindo nas casas de abrigo ou albergues criados após a entrada em vigor da presente lei.
2 - O acolhimento de vítimas de violência doméstica não pode deixar de ser assegurado em razão da detenção de animais de companhia que integram o agregado familiar, sendo assegurado o acolhimento conjunto. |
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Artigo 310.º
Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2025-2030 |
1 - Em 2025, no âmbito da implementação da Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2025-2030, o Governo reforça a dotação orçamental para assegurar a continuidade dos serviços e o reforço de meios e recursos, de forma a cumprir os eixos e objetivos estabelecidos, o modelo de prevenção e intervenção definido e promover a diversidade e atualização das redes territoriais de apoio.
2 - O reforço da dotação orçamental deve ser priorizado para disponibilizar um maior número de respostas habitacionais, de forma a promover a autonomização e competências das pessoas em situação de sem-abrigo. |
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Artigo 311.º
Respostas de suporte habitacional a pessoas em situação de sem-abrigo |
| Em 2025, o Governo assegura o financiamento de protocolos celebrados pelo ISS, I. P., para a concretização de projetos inovadores de implementação de respostas de suporte habitacional a pessoas em situação de sem-abrigo, nomeadamente de housing first. |
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