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  Lei n.º 45-A/2024, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO DO ESTADO 2025(versão actualizada)

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- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 12/2025, de 12/02)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2025.
_____________________
  Artigo 298.º
Relatório sobre a fusão da Direção-Geral dos Serviços Prisionais e da Direção-Geral de Reinserção Social
1 - Até ao final do primeiro semestre de 2025, o Governo procede a um balanço da fusão da Direção-Geral dos Serviços Prisionais e da Direção-Geral de Reinserção Social, elaborando um relatório de avaliação quanto ao cumprimento dos objetivos técnicos, funcionais e operacionais daquela fusão.
2 - O relatório referido no número anterior deve ser apresentado publicamente e remetido à Assembleia da República até ao final de setembro de 2025.

  Artigo 299.º
Atualização do relatório sobre o sistema prisional e tutelar
1 - Até ao final do primeiro trimestre de 2025, o Governo atualiza o relatório sobre o sistema prisional e tutelar «Olhar para o futuro para guiar a ação presente - Uma estratégia plurianual de requalificação e modernização do sistema de execução de penas e medidas tutelares educativas», e faz um balanço da sua execução.
2 - O relatório referido no número anterior deve ser apresentado publicamente até ao final de abril de 2025.

  Artigo 300.º
Estratégia para a sensibilização e prevenção de situações de assédio e violência em contexto laboral
Em 2025, o Governo desenvolve uma estratégia integrada para a sensibilização, prevenção e apoio em situações de assédio ou violência em contexto laboral, devidamente financiada, promovendo os instrumentos necessários de apoio, informação e investigação em função das diferentes realidades profissionais, e valorizando o papel da saúde ocupacional, em especial no que se refere à saúde mental dos trabalhadores.

  Artigo 301.º
Guia de proteção contra o assédio
Em 2025, o Governo, em articulação com a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego e com a CIG, adota as diligências necessárias à elaboração de um guia de proteção contra o assédio, com informação sobre os direitos das vítimas de assédio, os procedimentos a adotar em caso de assédio e os mecanismos de apoio disponíveis.

  Artigo 302.º
Reforço da formação e campanhas para o combate ao abuso sexual de menores
1 - Em 2025, o Governo elabora uma campanha de formação junto das forças de segurança com vista à adoção das melhores práticas no atendimento a vítimas de abuso sexual e das suas famílias.
2 - O Governo promove uma campanha nacional de combate ao abuso sexual de menores, com o objetivo de sensibilizar a sociedade em relação à exploração e abuso sexual de crianças, à necessidade de os prevenir e aos impactos e danos para as vítimas.
3 - O Governo adota um conjunto de medidas com vista ao apoio às vítimas, devendo ser disponibilizado à vítima e famílias apoio psicológico, jurídico e acompanhamento de técnicos de ação social.
4 - O previsto no presente artigo deve ser elaborado em conjunto com as associações que trabalham na prevenção de violência e apoio às vítimas e com a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens.

  Artigo 303.º
Guia de direitos e recursos para vítimas de violência doméstica
1 - Em 2025, o Governo, através da CIG, e em colaboração com a Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica, elabora um guia oficial de direitos e recursos para vítimas de violência doméstica.
2 - O guia previsto no número anterior deve:
a) Ser escrito em linguagem clara e acessível, nomeadamente em cumprimento das normas de linguagem clara internacional (ISO 24495-1:2023) e nacional (NP ISO 24495-1:2024);
b) Ser traduzido para os idiomas e dialetos estrangeiros com maior expressão em Portugal;
c) Ser disponibilizado em formato digital e físico, nos serviços públicos nacionais e locais;
d) Conter informação sobre:
i) O ciclo e formas de violência doméstica;
ii) O Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro;
iii) Todas as fases processuais da violência doméstica;
iv) Os serviços e recursos disponíveis para vítimas de violência doméstica, incluindo formas de contacto e eventuais especificidades da prestação de serviços;
v) Os apoios sociais para vítimas de violência doméstica, incluindo entidades competentes e formas de atribuição.

  Artigo 304.º
Campanha de divulgação do subsídio de desemprego para vítimas de violência doméstica
Em 2025, o Governo, através de colaboração entre o ISS, I. P., e a CIG, desenvolve e executa uma campanha multimeios para divulgação da possibilidade de atribuição do subsídio de desemprego a vítimas de violência doméstica.

  Artigo 305.º
Estudo nacional sobre mutilação genital feminina em Portugal
Em 2025, o Governo realiza um estudo sobre prevalência e especificidades da mutilação genital feminina em Portugal, previsto no Plano de Ação para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica (2023-2026), que deve avaliar a existência, adequação e qualidade das respostas técnicas e sociais para vítimas desta forma de violência de género.

  Artigo 306.º
Kits de emergência para vítimas de abuso sexual e violação
Em 2025, o Governo, em articulação com as associações de apoio às vítimas de violência sexual, promove a criação e implementação de um projeto-piloto no SNS para, após a realização de exames forenses, disponibilizar às vítimas de abuso sexual ou de violação kits de emergência com bens de higiene pessoal, roupa e outros recursos adequados.

  Artigo 307.º
Casas de abrigo para vítimas de violência doméstica
Em 2025, o Governo toma as diligências necessárias para disponibilizar casas de abrigo e gabinetes de atendimento à vítima na zona interior do País, garantindo resposta em todo o território.

  Artigo 308.º
Alargamento do Porta 65 + às vítimas de violência doméstica
O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para assegurar a inclusão das vítimas de violência doméstica, a quem tenha sido concedido o respetivo estatuto e que se vejam obrigadas a sair da sua residência em razão da prática do crime, no âmbito dos beneficiários do apoio Porta 65 +, previsto no Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro.

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