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Lei n.º 45-A/2024, de 31 de Dezembro ORÇAMENTO DO ESTADO 2025(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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| SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2025. _____________________ |
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Artigo 274.º
Projeto de transposição aluvionar da barra da Figueira da Foz |
| Em 2025, o Governo inicia a elaboração do projeto de execução da transposição aluvionar (bypass) da barra da Figueira da Foz, com um financiamento de 100 000 € do Fundo Ambiental. |
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Artigo 275.º
Combate às espécies invasoras nos rios Lima e Minho |
| O Governo desenvolve, em 2025, um programa de erradicação das espécies exóticas invasoras nos rios Lima e Minho, que proteja a flora e fauna autóctone, e permita a fruição do rio e das suas margens para atividades económicas e de lazer, turismo e desporto, designadamente a pesca ou a prática da canoagem. |
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Artigo 276.º
Despoluição e combate às espécies invasoras no rio Vouga |
| Durante o ano de 2025, o Governo dá início às operações de despoluição e combate às diversas espécies invasoras presentes no rio Vouga. |
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Artigo 277.º
Plano Nacional de Restauro da Natureza |
1 - O Governo garante os recursos financeiros e o apoio necessários ao Grupo de Trabalho para o Restauro da Natureza (GT-RN), para a elaboração do Plano Nacional de Restauro da Natureza, criado pelo Despacho n.º 12734/2024, de 25 de outubro, nomeadamente ao ICNF, I. P., que o coordena.
2 - No âmbito dos trabalhos de elaboração do plano, o Governo:
a) Promove o envolvimento da Assembleia da República, das universidades, das associações de defesa do ambiente, das organizações representativas das autarquias locais e dos representantes de vários setores da sociedade no âmbito destes trabalhos;
b) Realiza sessões de esclarecimento e debate entre os cidadãos e os responsáveis pela elaboração, para além das consultas públicas legalmente obrigatórias;
c) Identifica a dotação orçamental necessária à execução das medidas previstas no plano.
3 - Sem prejuízo dos avanços do GT-RN, o ICNF, I. P., consultando a comunidade académica e científica e as organizações não-governamentais de ambiente, identifica e aplica em 2025 medidas de restauro nos seguintes ecossistemas:
a) Fluviais, identificando as barreiras fluviais obsoletas a serem removidas e estudando a criação de reservas fluviais;
b) Pradarias marinhas e sapais;
c) Sistemas dunares. |
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Artigo 278.º
Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030 |
| O Governo revê a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030, para integrar os compromissos assumidos por Portugal, no âmbito do Acordo de Kunming-Montreal sobre a Biodiversidade e os objetivos definidos na Estratégia de Biodiversidade da União Europeia para 2030, e para a articular com a Lei de Bases do Clima e com o Plano Nacional de Restauro da Natureza. |
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Artigo 279.º
Matas do Choupal e de Vale de Canas |
1 - Em 2025, é elaborado um plano de recuperação e de reforço de meios para a gestão das matas do Choupal e de Vale de Canas em Coimbra.
2 - Para a execução da medida estabelecida no número anterior, é transferida para o ICNF, I. P., uma dotação de 200 000 €. |
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Artigo 280.º
Controlo da espécie invasora erva-das-pampas |
| Durante o ano de 2025, o Governo toma medidas para o controlo da espécie invasora Cortaderia selloana, conhecida como erva-das-pampas. |
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Artigo 281.º
Código de Atividade Económica específico para associações zoófilas |
1 - Em 2025, o Governo diligencia pela criação de um novo Código de Atividade Económica (CAE) específico para associações zoófilas, com o objetivo de facilitar a identificação destas organizações no âmbito das políticas públicas e da administração fiscal.
2 - O CAE referido no número anterior é destinado a entidades sem fins lucrativos legalmente constituídas, cuja atividade principal consista na proteção, resgate, acolhimento e bem-estar de animais, bem como na promoção de campanhas de sensibilização, adoção responsável e esterilização.
3 - Cabe ao INE, I. P., aditar o CAE referido no n.º 1 no próximo quadro de revisão da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas.
4 - As associações zoófilas legalmente constituídas podem requerer, junto das entidades competentes, a atualização do seu registo para o novo CAE, sem encargos adicionais, no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor. |
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Artigo 282.º
Atualização de taxas ambientais |
| São atualizadas automaticamente, por aplicação do índice de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo INE, I. P., as taxas previstas nos termos do artigo 319.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro. |
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Artigo 283.º
Minimização das perdas de água |
| O Governo, em articulação com os municípios e as entidades gestoras de abastecimento de água e saneamento de águas residuais, incentiva a introdução de mecanismos preditivos e de sensorização das águas que permitam monitorizar e detetar as perdas e prevejam e priorizem as intervenções e melhorias necessárias para um uso mais eficiente, nomeadamente com recurso a modelos matemáticos e a tecnologias de inteligência artificial ou de interconexão digital de objetos com a Internet. |
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Artigo 284.º
Apoio a agricultores, aquicultores e pescadores |
1 - Os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de agricultura familiar, os pequenos aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira, que utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até 2000 l, têm direito a um subsídio de 0,06 € por litro daquele combustível utilizado na respetiva atividade, a conceder pelas áreas governativas da agricultura e da alimentação.
2 - O subsídio referido no número anterior é acrescido de 0,04 € por litro para os pequenos agricultores detentores de estatuto de agricultura familiar.
3 - Os pequenos pescadores artesanais e costeiros, os pequenos aquicultores e as empresas de extração de sal marinho têm ainda direito aos seguintes subsídios:
a) Subsídio sobre o número de litros de gasolina, consumida na respetiva atividade, equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC;
b) Subsídio sobre o gás de petróleo liquefeito (GPL), consumido na respetiva atividade, equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.
4 - São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação os critérios para identificação dos beneficiários, determinação do montante em função do número de marés e do consumo de combustível e os procedimentos para a concessão dos subsídios referidos no número anterior. |
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