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Lei n.º 45-A/2024, de 31 de Dezembro ORÇAMENTO DO ESTADO 2025(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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| SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2025. _____________________ |
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Artigo 273.º
Expansão do regadio da Cova da Beira |
1 - Até ao final do primeiro semestre de 2025, o Governo procede ao levantamento das necessidades hídricas da Cova da Beira por forma a elaborar um inventário sobre os possíveis troços de expansão do seu regadio.
2 - Até ao final do segundo semestre de 2025, o Governo, após a realização do inventário previsto no número anterior, agiliza os procedimentos necessários à expansão do regadio da Cova da Beira, nos moldes nele apurados. |
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Artigo 274.º
Projeto de transposição aluvionar da barra da Figueira da Foz |
| Em 2025, o Governo inicia a elaboração do projeto de execução da transposição aluvionar (bypass) da barra da Figueira da Foz, com um financiamento de 100 000 € do Fundo Ambiental. |
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Artigo 275.º
Combate às espécies invasoras nos rios Lima e Minho |
| O Governo desenvolve, em 2025, um programa de erradicação das espécies exóticas invasoras nos rios Lima e Minho, que proteja a flora e fauna autóctone, e permita a fruição do rio e das suas margens para atividades económicas e de lazer, turismo e desporto, designadamente a pesca ou a prática da canoagem. |
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Artigo 276.º
Despoluição e combate às espécies invasoras no rio Vouga |
| Durante o ano de 2025, o Governo dá início às operações de despoluição e combate às diversas espécies invasoras presentes no rio Vouga. |
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Artigo 277.º
Plano Nacional de Restauro da Natureza |
1 - O Governo garante os recursos financeiros e o apoio necessários ao Grupo de Trabalho para o Restauro da Natureza (GT-RN), para a elaboração do Plano Nacional de Restauro da Natureza, criado pelo Despacho n.º 12734/2024, de 25 de outubro, nomeadamente ao ICNF, I. P., que o coordena.
2 - No âmbito dos trabalhos de elaboração do plano, o Governo:
a) Promove o envolvimento da Assembleia da República, das universidades, das associações de defesa do ambiente, das organizações representativas das autarquias locais e dos representantes de vários setores da sociedade no âmbito destes trabalhos;
b) Realiza sessões de esclarecimento e debate entre os cidadãos e os responsáveis pela elaboração, para além das consultas públicas legalmente obrigatórias;
c) Identifica a dotação orçamental necessária à execução das medidas previstas no plano.
3 - Sem prejuízo dos avanços do GT-RN, o ICNF, I. P., consultando a comunidade académica e científica e as organizações não-governamentais de ambiente, identifica e aplica em 2025 medidas de restauro nos seguintes ecossistemas:
a) Fluviais, identificando as barreiras fluviais obsoletas a serem removidas e estudando a criação de reservas fluviais;
b) Pradarias marinhas e sapais;
c) Sistemas dunares. |
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Artigo 278.º
Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030 |
| O Governo revê a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030, para integrar os compromissos assumidos por Portugal, no âmbito do Acordo de Kunming-Montreal sobre a Biodiversidade e os objetivos definidos na Estratégia de Biodiversidade da União Europeia para 2030, e para a articular com a Lei de Bases do Clima e com o Plano Nacional de Restauro da Natureza. |
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Artigo 279.º
Matas do Choupal e de Vale de Canas |
1 - Em 2025, é elaborado um plano de recuperação e de reforço de meios para a gestão das matas do Choupal e de Vale de Canas em Coimbra.
2 - Para a execução da medida estabelecida no número anterior, é transferida para o ICNF, I. P., uma dotação de 200 000 €. |
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Artigo 280.º
Controlo da espécie invasora erva-das-pampas |
| Durante o ano de 2025, o Governo toma medidas para o controlo da espécie invasora Cortaderia selloana, conhecida como erva-das-pampas. |
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Artigo 281.º
Código de Atividade Económica específico para associações zoófilas |
1 - Em 2025, o Governo diligencia pela criação de um novo Código de Atividade Económica (CAE) específico para associações zoófilas, com o objetivo de facilitar a identificação destas organizações no âmbito das políticas públicas e da administração fiscal.
2 - O CAE referido no número anterior é destinado a entidades sem fins lucrativos legalmente constituídas, cuja atividade principal consista na proteção, resgate, acolhimento e bem-estar de animais, bem como na promoção de campanhas de sensibilização, adoção responsável e esterilização.
3 - Cabe ao INE, I. P., aditar o CAE referido no n.º 1 no próximo quadro de revisão da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas.
4 - As associações zoófilas legalmente constituídas podem requerer, junto das entidades competentes, a atualização do seu registo para o novo CAE, sem encargos adicionais, no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor. |
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Artigo 282.º
Atualização de taxas ambientais |
| São atualizadas automaticamente, por aplicação do índice de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo INE, I. P., as taxas previstas nos termos do artigo 319.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro. |
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Artigo 283.º
Minimização das perdas de água |
| O Governo, em articulação com os municípios e as entidades gestoras de abastecimento de água e saneamento de águas residuais, incentiva a introdução de mecanismos preditivos e de sensorização das águas que permitam monitorizar e detetar as perdas e prevejam e priorizem as intervenções e melhorias necessárias para um uso mais eficiente, nomeadamente com recurso a modelos matemáticos e a tecnologias de inteligência artificial ou de interconexão digital de objetos com a Internet. |
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