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  Lei n.º 45-A/2024, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO DO ESTADO 2025(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2025.
_____________________
  Artigo 270.º
Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas e criação de hope spots marítimos e no-take zones
1 - O Governo regulamenta a Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas, garantindo a sua implementação através do Orçamento do Estado.
2 - Em 2025, em cumprimento do disposto no artigo 336.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, o Governo:
a) Cria um regime jurídico para a constituição de hope spots ou «pontos de esperança», a eleger entre as áreas marinhas protegidas, com a participação da sociedade civil, que aumente o seu regime de proteção, para que constituam exemplos de proteção de ecossistemas;
b) Promove a criação de um programa anual de participação cidadã que vise eleger os hope spots ou «pontos de esperança» marinhos.
3 - Em 2025, o Governo:
a) Toma as diligências necessárias para aumentar a Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas até pelo menos 30 /prct. das águas territoriais abrangidas por regimes de proteção até 2030, fazendo coincidir com a Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável, proteção dos berçários ou pradarias marinhas e rotas de espécies marinhas;
b) Estabelece um plano para a efetivação de no-take zones no âmbito das áreas marinhas protegidas e recuperação de pradarias e berçários marinhos.

  Artigo 271.º
Relatório do estado das águas subterrâneas
Em 2025, o Governo elabora um relatório do estado das águas subterrâneas em Portugal, sistematizando a informação referente aos vários sistemas de aquífero e a evolução quantitativa e qualitativa ao longo da última década, quando possível desagregando a informação por região (NUTSII), identificando riscos face a tendências relacionadas com as alterações climáticas, entre outros aspetos, para apoiar a discussão pública e a tomada de decisão.

  Artigo 272.º
Construção da barragem da Foupana
O Ministério das Finanças transfere para a APA, I. P., as verbas necessárias à elaboração dos estudos e projeto para construção da barragem da Foupana, no Algarve.

  Artigo 273.º
Expansão do regadio da Cova da Beira
1 - Até ao final do primeiro semestre de 2025, o Governo procede ao levantamento das necessidades hídricas da Cova da Beira por forma a elaborar um inventário sobre os possíveis troços de expansão do seu regadio.
2 - Até ao final do segundo semestre de 2025, o Governo, após a realização do inventário previsto no número anterior, agiliza os procedimentos necessários à expansão do regadio da Cova da Beira, nos moldes nele apurados.

  Artigo 274.º
Projeto de transposição aluvionar da barra da Figueira da Foz
Em 2025, o Governo inicia a elaboração do projeto de execução da transposição aluvionar (bypass) da barra da Figueira da Foz, com um financiamento de 100 000 € do Fundo Ambiental.

  Artigo 275.º
Combate às espécies invasoras nos rios Lima e Minho
O Governo desenvolve, em 2025, um programa de erradicação das espécies exóticas invasoras nos rios Lima e Minho, que proteja a flora e fauna autóctone, e permita a fruição do rio e das suas margens para atividades económicas e de lazer, turismo e desporto, designadamente a pesca ou a prática da canoagem.

  Artigo 276.º
Despoluição e combate às espécies invasoras no rio Vouga
Durante o ano de 2025, o Governo dá início às operações de despoluição e combate às diversas espécies invasoras presentes no rio Vouga.

  Artigo 277.º
Plano Nacional de Restauro da Natureza
1 - O Governo garante os recursos financeiros e o apoio necessários ao Grupo de Trabalho para o Restauro da Natureza (GT-RN), para a elaboração do Plano Nacional de Restauro da Natureza, criado pelo Despacho n.º 12734/2024, de 25 de outubro, nomeadamente ao ICNF, I. P., que o coordena.
2 - No âmbito dos trabalhos de elaboração do plano, o Governo:
a) Promove o envolvimento da Assembleia da República, das universidades, das associações de defesa do ambiente, das organizações representativas das autarquias locais e dos representantes de vários setores da sociedade no âmbito destes trabalhos;
b) Realiza sessões de esclarecimento e debate entre os cidadãos e os responsáveis pela elaboração, para além das consultas públicas legalmente obrigatórias;
c) Identifica a dotação orçamental necessária à execução das medidas previstas no plano.
3 - Sem prejuízo dos avanços do GT-RN, o ICNF, I. P., consultando a comunidade académica e científica e as organizações não-governamentais de ambiente, identifica e aplica em 2025 medidas de restauro nos seguintes ecossistemas:
a) Fluviais, identificando as barreiras fluviais obsoletas a serem removidas e estudando a criação de reservas fluviais;
b) Pradarias marinhas e sapais;
c) Sistemas dunares.

  Artigo 278.º
Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030
O Governo revê a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030, para integrar os compromissos assumidos por Portugal, no âmbito do Acordo de Kunming-Montreal sobre a Biodiversidade e os objetivos definidos na Estratégia de Biodiversidade da União Europeia para 2030, e para a articular com a Lei de Bases do Clima e com o Plano Nacional de Restauro da Natureza.

  Artigo 279.º
Matas do Choupal e de Vale de Canas
1 - Em 2025, é elaborado um plano de recuperação e de reforço de meios para a gestão das matas do Choupal e de Vale de Canas em Coimbra.
2 - Para a execução da medida estabelecida no número anterior, é transferida para o ICNF, I. P., uma dotação de 200 000 €.

  Artigo 280.º
Controlo da espécie invasora erva-das-pampas
Durante o ano de 2025, o Governo toma medidas para o controlo da espécie invasora Cortaderia selloana, conhecida como erva-das-pampas.

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