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  Lei n.º 45-A/2024, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO DO ESTADO 2025(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2025.
_____________________
  Artigo 260.º
Programa de remoção de amianto
1 - O FRCP financia as operações de remoção do amianto em imóveis do domínio público e privado do Estado e em imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do Estado, dando prioridade às intervenções de remoção do amianto de «Prioridade 1», de acordo com o disposto no n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, de 7 de julho.
2 - São elegíveis como beneficiárias do fundo as entidades públicas responsáveis pela gestão dos imóveis referidos no número anterior desde que os mesmos se encontrem atualmente ocupados e as intervenções se destinem à remoção do amianto, ou a trabalhos de selagem ou confinamento, se for essa a indicação, independentemente do montante global estimado para a intervenção, da contribuição da entidade para o FRCP ou da circunstância de beneficiarem de outros fundos, públicos ou privados, destinados a operações de reabilitação, conservação ou restauro em imóveis, ou de outros programas decorrentes de regimes e legislação especiais de rentabilização de imóveis.
3 - As entidades públicas referidas no número anterior devem apresentar candidaturas nos termos previstos no artigo 5.º do Regulamento de Gestão do FRCP, aprovado em anexo à Portaria n.º 293/2009, de 24 de março, sendo notificadas pela comissão diretiva, no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva apresentação, da decisão e montante da comparticipação financeira que é atribuída pelo fundo.
4 - A atribuição da comparticipação financeira está dependente da celebração do respetivo contrato de financiamento a que se refere o artigo 10.º do Regulamento de Gestão do FRCP, aprovado em anexo à Portaria n.º 293/2009, de 24 de março.
5 - Nas candidaturas abrangidas pelo presente artigo, o montante da comparticipação financeira a atribuir pelo FRCP, a fundo perdido, é o seguinte:
a) Até 100 /prct. nas intervenções de «Prioridade 1»;
b) Até 80 /prct. nas intervenções de «Prioridade 2»;
c) Até 70 /prct. nas intervenções de «Prioridade 3».
6 - A comparticipação financeira que não seja financiada a fundo perdido nos termos do número anterior é reembolsável pela entidade pública ao FRCP, nos termos a definir no contrato de financiamento referido no n.º 4.
7 - As entidades públicas referidas no n.º 2 devem, previamente à apresentação de candidaturas, atualizar os dados inscritos no módulo «Amianto», na plataforma eletrónica do Sistema de Informação dos Imóveis do Estado, designadamente o prazo previsto e o custo estimado.
8 - O Governo divulga e atualiza, semestralmente, a listagem de imóveis do domínio público e privado do Estado e de imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do Estado que contêm amianto, bem como as candidaturas apresentadas e aprovadas, no âmbito do FRCP, para remoção de amianto, previstas nos números anteriores.
9 - As intervenções de «Prioridade 1» podem ser antecipadamente executadas pelas entidades por recurso a dotações inscritas nos respetivos orçamentos, ficando aquelas disponíveis para o efeito, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, designadamente quanto à comparticipação financeira no âmbito do FRCP, mediante a apresentação da candidatura referida no n.º 3.
10 - Em 2025, o programa previsto no presente artigo aplica-se aos imóveis afetos a quartéis de bombeiros que sejam propriedade das entidades detentoras de corpos de bombeiros ou que lhes tenham sido cedidos.

  Artigo 261.º
Fundo Ambiental
1 - É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, à prossecução das atividades e projetos de execução dos objetivos do Fundo Ambiental, sem prejuízo da subalínea i) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante relativo às cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é transferido do orçamento do subsetor Estado, até ao limite de 32 000 000 €, para o Fundo Ambiental, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

  Artigo 262.º
Dados sobre o contencioso ambiental e climático
Em 2025, o Governo cria e disponibiliza uma base de dados que apresente de forma rigorosa e atualizada o número de casos no âmbito do contencioso ambiental e climático e o respetivo tempo de pendência.

  Artigo 263.º
Utilização de gasóleo colorido pela indústria extrativa e incentivos à eficiência energética no setor
1 - As empresas que desenvolvem atividade no setor da indústria extrativa ficam autorizadas a beneficiar do regime de gasóleo colorido e marcado, podendo utilizar este combustível em todos os equipamentos não matriculados afetos à atividade.
2 - O Fundo Ambiental abre um aviso destinado a investimentos em eficiência energética na indústria extrativa.

  Artigo 264.º
Implementação da estratégia da União Europeia para os têxteis sustentáveis e circulares
Em 2025, o Governo aprova um plano de ação para a implementação da estratégia da União Europeia para os têxteis sustentáveis e circulares.

  Artigo 265.º
Programa de combate à obsolescência programada de equipamentos elétricos e eletrónicos
No primeiro trimestre de 2025, o Governo, através de verbas do Fundo Ambiental, cria um programa nacional para combater a obsolescência programada de equipamentos elétricos e eletrónicos, cujos resultados são apresentados publicamente até ao primeiro trimestre de 2026.

  Artigo 266.º
Programa de produção de energia renovável e baterias sustentáveis
1 - O Governo assegura financiamento para a criação do programa «Do sol ao sal», uma fileira de produção de energia renovável e de criação de baterias sustentáveis.
2 - O programa «Do sol ao sal» inclui investigação e desenvolvimento da transição ecológica e energética, nomeadamente através do apoio à investigação e produção de baterias que não necessitem de matérias-primas críticas e raras, em particular as baterias de ião de sódio.

  Artigo 267.º
Incentivos à recolha e gestão de óleos alimentares de origem doméstica
1 - O Governo cria incentivos à recolha de óleos alimentares usados de origem doméstica através da:
a) Realização de uma campanha nacional de sensibilização para a necessidade da utilização de um depósito adequado para óleos alimentares usados de origem doméstica e para o impacto ambiental do depósito incorreto de tais resíduos;
b) Avaliação da possibilidade de o fluxo dos óleos alimentares usados de origem doméstica passar a ser gradualmente integrado em circuitos de recolha seletiva porta a porta, nomeadamente a pedido por telefone ou outro meio, e de se criarem incentivos dirigidos aos consumidores que adiram a este tipo de sistema de recolha.
2 - O Governo toma ainda as diligências necessárias, junto da APA, I. P., para assegurar a recolha e divulgação pública regular e sistemática de dados sobre a gestão de óleos alimentares usados de origem doméstica.

  Artigo 268.º
Programa de incentivo à substituição de materiais de esferovite nas artes de pesca
1 - Em 2025, o Governo, em articulação com as associações de pescadores e organizações de proteção ecológica, cria um programa nacional de incentivo à substituição de materiais de esferovite nas artes de pesca.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo disponibiliza incentivos à troca desses materiais por alternativas mais responsáveis e duradouras, promove a investigação científica para o desenvolvimento de materiais mais adequados e uma campanha de sensibilização para a preservação dos ecossistemas marinhos e para a promoção de boas práticas na pesca, orientadas para uma gestão responsável dos recursos.

  Artigo 269.º
Conservação dos edifícios do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas
1 - No primeiro semestre de 2025, o Governo elabora e publica um relatório sobre o estado de conservação dos edifícios do ICNF, I. P.
2 - O Governo assegura os meios necessários para iniciar a reabilitação dos edifícios, de acordo com as prioridades identificadas no relatório previsto no número anterior.

  Artigo 270.º
Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas e criação de hope spots marítimos e no-take zones
1 - O Governo regulamenta a Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas, garantindo a sua implementação através do Orçamento do Estado.
2 - Em 2025, em cumprimento do disposto no artigo 336.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, o Governo:
a) Cria um regime jurídico para a constituição de hope spots ou «pontos de esperança», a eleger entre as áreas marinhas protegidas, com a participação da sociedade civil, que aumente o seu regime de proteção, para que constituam exemplos de proteção de ecossistemas;
b) Promove a criação de um programa anual de participação cidadã que vise eleger os hope spots ou «pontos de esperança» marinhos.
3 - Em 2025, o Governo:
a) Toma as diligências necessárias para aumentar a Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas até pelo menos 30 /prct. das águas territoriais abrangidas por regimes de proteção até 2030, fazendo coincidir com a Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável, proteção dos berçários ou pradarias marinhas e rotas de espécies marinhas;
b) Estabelece um plano para a efetivação de no-take zones no âmbito das áreas marinhas protegidas e recuperação de pradarias e berçários marinhos.

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