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Lei n.º 45-A/2024, de 31 de Dezembro ORÇAMENTO DO ESTADO 2025(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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| SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2025. _____________________ |
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Artigo 249.º
Investimentos na rede rodoviária |
Em 2025, sem prejuízo de outros investimentos estruturantes na rodovia a nível nacional e regional, o Governo:
a) Garante a continuidade dos investimentos previstos na rede rodoviária, nomeadamente no âmbito do Programa Nacional de Investimentos (PNI) 2030 e do PRR, mobilizando os recursos necessários para a construção e requalificação das estradas, em particular nos territórios de menor densidade;
b) Garante o cumprimento dos compromissos previstos na Lei do Orçamento do Estado para 2024 relativamente às ligações ao Eco Parque do Relvão, no distrito de Santarém, à ligação do município de São Brás de Alportel à A22 - Via do Infante e à requalificação do IC8 entre Pombal e Proença-a-Nova;
c) Diligencia para a concretização das medidas de proteção do Mosteiro da Batalha face ao impacto da circulação rodoviária no IC2, em função do resultado dos estudos realizados. |
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Artigo 250.º
Requalificação de infraestruturas rodoviárias em Trás-os-Montes e Alto Douro |
1 - Em 2025, o Governo cria um plano de requalificação urgente de estradas perigosas e obras de arte degradadas da região de Trás-os-Montes e Alto Douro, com o objetivo de melhorar a segurança da infraestrutura rodoviária naquela região.
2 - O plano previsto no número anterior abrange as estradas transferidas, sob jurisdição e gestão dos municípios localizados na região de Trás-os-Montes e Alto Douro.
3 - O plano previsto no n.º 1 tem como principais objetivos:
a) Identificar as estradas consideradas perigosas devido a problemas de infraestrutura e as obras de arte, tais como pontes e viadutos, que estejam em estado avançado de degradação;
b) Estabelecer prioridades para os projetos de requalificação de estradas perigosas e obras de arte degradadas, com base em critérios de segurança rodoviária;
c) Alocar recursos financeiros para a realização das obras de requalificação, incluindo reparos de pavimentação, sinalização, drenagem e outras medidas necessárias para melhorar a segurança e a qualidade das estradas;
d) Estabelecer um cronograma de implementação das obras, com prazos definidos para cada projeto.
4 - O Governo, através do Ministério das Infraestruturas e Habitação, coordena e implementa o plano previsto no presente artigo, em articulação com os municípios da região de Trás-os-Montes e Alto Douro. |
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Artigo 251.º
Construção do troço do IC3 para ligação da A13 à A23 |
| Em 2025, o Governo inicia as ações necessárias para a conclusão da construção dos troços em falta no IC3, nomeadamente a ligação da A13, no concelho de Almeirim, à A23, em Vila Nova da Barquinha, e para a construção de uma nova travessia do rio Tejo, entre a Chamusca e a Golegã. |
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Artigo 252.º
Requalificação do IC1 entre Palma e Alcácer do Sal |
| Durante o ano de 2025, iniciam-se os procedimentos necessários para a requalificação do IC1 (EN5), no troço Palma-Alcácer do Sal (Sul). |
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Artigo 253.º
Requalificação do IC8 |
| Em 2025, o Governo dá início à requalificação do IC8. |
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Artigo 254.º
Ligação da EN222 de Castelo de Paiva à A32 em Canedo |
| Em 2025, o Governo procede ao lançamento do concurso público para construção da ligação da EN222 de Castelo de Paiva ao nó de acesso à A32 em Canedo, Santa Maria da Feira. |
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Artigo 255.º
Via rápida para transportes coletivos na A5 |
| Em 2025, o Governo estuda e promove a criação de uma via rápida destinada a transportes coletivos na A5, em articulação com a empresa concessionária, a Infraestruturas de Portugal, S. A., e os Municípios de Cascais, Oeiras e Lisboa. |
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Artigo 256.º
Utilização gratuita de transportes públicos |
| São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em ato legislativo, regulamentar ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março. |
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Artigo 257.º
Execução do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro |
1 - Em execução do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, são transferidas para as freguesias situadas no concelho de Lisboa as seguintes verbas:
(ver documento original)
2 - A transferência das verbas referidas no número anterior é efetuada pela DGAL. |
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Artigo 258.º
Recursos financeiros da Área Metropolitana de Lisboa para o desempenho das funções de autoridade de transportes |
1 - A atribuição à Área Metropolitana de Lisboa (AML), pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, de competências de autoridade de transportes é acompanhada dos recursos financeiros adequados ao desempenho daquelas funções.
2 - O montante global das transferências para a AML destinadas ao financiamento das competências referidas no número anterior é de 43 131 581 €.
3 - As transferências a que se refere o número anterior são financiadas por dedução às receitas de cada um dos municípios integrantes da AML provenientes:
a) Do FEF;
b) De participação variável do IRS;
c) Da participação na receita do Código do IVA;
d) Da derrama do IRC;
e) Do IMI;
f) Do IMT.
4 - Na operacionalização do número anterior, a dedução à receita das alíneas a) a c) é feita pela DGAL por ordem sequencial e por duodécimos da respetiva dotação anual e a dedução das receitas provenientes da derrama do IRC, do IMI e do IMT prevista nas alíneas d) a f) é efetuada pela AT, por ordem sequencial e até esgotar o valor mensal necessário, a indicar pela DGAL, e transferida mensalmente para esta.
5 - A verba indicada no n.º 2 tem a seguinte repartição por município:
(ver documento original)
6 - As verbas referidas no número anterior asseguram o acesso ao Programa Incentiva +TP e o exercício das competências de autoridade de transportes da AML, incluindo a melhoria da oferta de serviço e extensão da rede.
7 - Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos mensalmente, em duodécimos, até ao dia 15 de cada mês. |
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Artigo 259.º
Avaliação de impacte ambiental do Aeroporto Luís de Camões e da expansão do Aeroporto Humberto Delgado |
| O Governo, em cumprimento do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, promove a realização de uma avaliação de impacte ambiental ao projeto do Aeroporto Luís de Camões, localizado no Campo de Tiro de Alcochete, previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2024, de 27 de maio, e ao projeto de reforço da capacidade do Aeroporto Humberto Delgado, previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2024, de 27 de maio. |
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