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Lei n.º 45-A/2024, de 31 de Dezembro ORÇAMENTO DO ESTADO 2025(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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| SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2025. _____________________ |
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Artigo 240.º
Aquisição transitória de participações locais detidas por empresas locais |
1 - Os municípios podem adquirir a totalidade das participações sociais de sociedades comerciais em que detenham participação, direta ou indireta, através de empresas locais de que sejam entidades públicas participantes, com a finalidade exclusiva de proceder à subsequente internalização nos seus serviços das atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada.
2 - A aquisição transitória a que se refere o número anterior não está sujeita aos requisitos definidos no artigo 32.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, só podendo ter lugar quando seja precedida dos necessários estudos técnicos que comprovem o benefício económico-financeiro e social decorrente da internalização das atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada para a entidade pública participante face à situação atual.
3 - Os estudos técnicos a que se refere o número anterior devem contemplar os seguintes critérios:
a) Avaliação adequada da procura atual e da procura projetada dos serviços a internalizar;
b) Justificação de que a internalização corresponde à melhor opção para a prossecução do interesse público, nomeadamente através da identificação dos benefícios económico-financeiros e sociais que dela resultem para o conjunto dos cidadãos;
c) Prossecução das atividades a internalizar com menores custos do que quando desenvolvidas pela sociedade comercial participada;
d) Análise dos efeitos das atividades a internalizar sobre as contas da entidade pública participante, incluindo ativos e passivos, bem como sobre o nível de endividamento e a sua estrutura organizacional e de recursos humanos.
4 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não prejudica a assunção da dívida da empresa local, no caso de integração ou internalização da respetiva atividade ao abrigo dos números anteriores.
5 - Caso a integração ou internalização da atividade caa ultrapassagem do limite de dívida referido no número anterior, o município fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
6 - Nos casos em que sejam adquiridas as participações sociais nos termos do presente artigo, as respetivas empresas devem obrigatoriamente ser objeto de deliberação de dissolução no prazo de seis meses a contar da concretização formal daquela, aplicando-se o disposto no artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, com as necessárias adaptações.
7 - A aquisição de participações locais ao abrigo do presente artigo está sujeita à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, devendo a mesma ser objeto de comunicação nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.
8 - Os municípios podem contrair empréstimos de médio e longo prazos destinados à aquisição das participações locais, sendo dispensados do cumprimento do limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, mas ficando obrigados ao cumprimento do disposto no n.º 5. |
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Artigo 241.º
Requisitos para atribuição de benefícios a órgãos de comunicação social |
| A atribuição de benefícios aos órgãos de comunicação social que contratem serviços da Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S. A., está condicionada ao cumprimento das obrigações legais de transparência, ao cumprimento do contrato coletivo de trabalho e à manutenção ou incremento do emprego jornalístico durante o período de vigência do benefício. |
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Artigo 242.º
Programa de apoio à transição digital para órgãos de comunicação social |
1 - Em 2025, o Governo cria um programa de apoio à transição digital para os órgãos de comunicação social local e regional, em articulação com estes.
2 - O programa referido no número anterior prevê apoios para a digitalização do arquivo destes órgãos. |
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Artigo 243.º
Construção de estações de passageiros e cais de mercadorias na ligação ferroviária Sines-Caia |
1 - O Governo adota as medidas necessárias ao pleno aproveitamento regional do investimento da ligação ferroviária Sines-Elvas (Caia), no sentido de construir as estações de passageiros e cais de mercadorias em Vendas Novas, Évora e Alandroal, designadamente terminais de carga/descarga para servir os parques industriais daquelas localidades.
2 - O projeto referido no número anterior é concretizado de forma a permitir o imediato aproveitamento da infraestrutura para o transporte de passageiros, considerando a possibilidade de instalação da componente de estação de passageiros onde a mesma ainda não se verifica. |
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Artigo 244.º
Reabertura da linha ferroviária de Leixões |
| Durante o ano de 2025, o Governo procede à reabertura da linha ferroviária de Leixões, com ligação entre Leixões e Campanhã, por Ermesinde, com a modernização das paragens existentes e a construção de novas, nomeadamente nas proximidades do Hospital de São João, no Porto. |
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Artigo 245.º
Reposição da ligação ferroviária a Bragança |
| Durante o ano de 2025, são iniciados os procedimentos necessários para a reposição das acessibilidades ferroviárias ao distrito de Bragança, com a consideração de um traçado que garanta a ligação ferroviária à cidade de Bragança. |
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Artigo 246.º
Ligação ferroviária Guimarães-Braga |
| Em 2025, o Governo procede à realização de um estudo para a criação de uma linha ferroviária entre Guimarães e Braga. |
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Artigo 247.º
Reabertura da Linha do Douro entre Pocinho e Barca d’Alva |
| São desenvolvidos todos os procedimentos, realizadas todas as obras, instalado o sistema eletrónico de sinalização e demais infraestruturas para garantir a abertura da Linha do Douro entre Pocinho e Barca d’Alva. |
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Artigo 248.º
Comboios noturnos internacionais |
Em 2025, o Governo:
a) Adota as medidas de apoio à CP - Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), e aprofunda as negociações com o Governo espanhol, através das empresas ferroviárias CP, E. P. E., e Renfe, para que estas possam reativar, durante o primeiro semestre, os serviços ferroviários noturnos Lusitânia, de ligação a Madrid, e Sud-Expresso, de ligação a Hendaia, e estudar um serviço noturno de ligação a Barcelona;
b) Adota, juntamente com o Governo espanhol, os serviços ferroviários noturnos como parte da estratégia ferroviária ibérica, nomeadamente no Plano Ferroviário Nacional. |
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Artigo 249.º
Investimentos na rede rodoviária |
Em 2025, sem prejuízo de outros investimentos estruturantes na rodovia a nível nacional e regional, o Governo:
a) Garante a continuidade dos investimentos previstos na rede rodoviária, nomeadamente no âmbito do Programa Nacional de Investimentos (PNI) 2030 e do PRR, mobilizando os recursos necessários para a construção e requalificação das estradas, em particular nos territórios de menor densidade;
b) Garante o cumprimento dos compromissos previstos na Lei do Orçamento do Estado para 2024 relativamente às ligações ao Eco Parque do Relvão, no distrito de Santarém, à ligação do município de São Brás de Alportel à A22 - Via do Infante e à requalificação do IC8 entre Pombal e Proença-a-Nova;
c) Diligencia para a concretização das medidas de proteção do Mosteiro da Batalha face ao impacto da circulação rodoviária no IC2, em função do resultado dos estudos realizados. |
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Artigo 250.º
Requalificação de infraestruturas rodoviárias em Trás-os-Montes e Alto Douro |
1 - Em 2025, o Governo cria um plano de requalificação urgente de estradas perigosas e obras de arte degradadas da região de Trás-os-Montes e Alto Douro, com o objetivo de melhorar a segurança da infraestrutura rodoviária naquela região.
2 - O plano previsto no número anterior abrange as estradas transferidas, sob jurisdição e gestão dos municípios localizados na região de Trás-os-Montes e Alto Douro.
3 - O plano previsto no n.º 1 tem como principais objetivos:
a) Identificar as estradas consideradas perigosas devido a problemas de infraestrutura e as obras de arte, tais como pontes e viadutos, que estejam em estado avançado de degradação;
b) Estabelecer prioridades para os projetos de requalificação de estradas perigosas e obras de arte degradadas, com base em critérios de segurança rodoviária;
c) Alocar recursos financeiros para a realização das obras de requalificação, incluindo reparos de pavimentação, sinalização, drenagem e outras medidas necessárias para melhorar a segurança e a qualidade das estradas;
d) Estabelecer um cronograma de implementação das obras, com prazos definidos para cada projeto.
4 - O Governo, através do Ministério das Infraestruturas e Habitação, coordena e implementa o plano previsto no presente artigo, em articulação com os municípios da região de Trás-os-Montes e Alto Douro. |
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