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  Lei n.º 45-A/2024, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO DO ESTADO 2025(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2025.
_____________________
  Artigo 240.º
Aquisição transitória de participações locais detidas por empresas locais
1 - Os municípios podem adquirir a totalidade das participações sociais de sociedades comerciais em que detenham participação, direta ou indireta, através de empresas locais de que sejam entidades públicas participantes, com a finalidade exclusiva de proceder à subsequente internalização nos seus serviços das atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada.
2 - A aquisição transitória a que se refere o número anterior não está sujeita aos requisitos definidos no artigo 32.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, só podendo ter lugar quando seja precedida dos necessários estudos técnicos que comprovem o benefício económico-financeiro e social decorrente da internalização das atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada para a entidade pública participante face à situação atual.
3 - Os estudos técnicos a que se refere o número anterior devem contemplar os seguintes critérios:
a) Avaliação adequada da procura atual e da procura projetada dos serviços a internalizar;
b) Justificação de que a internalização corresponde à melhor opção para a prossecução do interesse público, nomeadamente através da identificação dos benefícios económico-financeiros e sociais que dela resultem para o conjunto dos cidadãos;
c) Prossecução das atividades a internalizar com menores custos do que quando desenvolvidas pela sociedade comercial participada;
d) Análise dos efeitos das atividades a internalizar sobre as contas da entidade pública participante, incluindo ativos e passivos, bem como sobre o nível de endividamento e a sua estrutura organizacional e de recursos humanos.
4 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não prejudica a assunção da dívida da empresa local, no caso de integração ou internalização da respetiva atividade ao abrigo dos números anteriores.
5 - Caso a integração ou internalização da atividade caa ultrapassagem do limite de dívida referido no número anterior, o município fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
6 - Nos casos em que sejam adquiridas as participações sociais nos termos do presente artigo, as respetivas empresas devem obrigatoriamente ser objeto de deliberação de dissolução no prazo de seis meses a contar da concretização formal daquela, aplicando-se o disposto no artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, com as necessárias adaptações.
7 - A aquisição de participações locais ao abrigo do presente artigo está sujeita à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, devendo a mesma ser objeto de comunicação nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.
8 - Os municípios podem contrair empréstimos de médio e longo prazos destinados à aquisição das participações locais, sendo dispensados do cumprimento do limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, mas ficando obrigados ao cumprimento do disposto no n.º 5.

  Artigo 241.º
Requisitos para atribuição de benefícios a órgãos de comunicação social
A atribuição de benefícios aos órgãos de comunicação social que contratem serviços da Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S. A., está condicionada ao cumprimento das obrigações legais de transparência, ao cumprimento do contrato coletivo de trabalho e à manutenção ou incremento do emprego jornalístico durante o período de vigência do benefício.

  Artigo 242.º
Programa de apoio à transição digital para órgãos de comunicação social
1 - Em 2025, o Governo cria um programa de apoio à transição digital para os órgãos de comunicação social local e regional, em articulação com estes.
2 - O programa referido no número anterior prevê apoios para a digitalização do arquivo destes órgãos.

  Artigo 243.º
Construção de estações de passageiros e cais de mercadorias na ligação ferroviária Sines-Caia
1 - O Governo adota as medidas necessárias ao pleno aproveitamento regional do investimento da ligação ferroviária Sines-Elvas (Caia), no sentido de construir as estações de passageiros e cais de mercadorias em Vendas Novas, Évora e Alandroal, designadamente terminais de carga/descarga para servir os parques industriais daquelas localidades.
2 - O projeto referido no número anterior é concretizado de forma a permitir o imediato aproveitamento da infraestrutura para o transporte de passageiros, considerando a possibilidade de instalação da componente de estação de passageiros onde a mesma ainda não se verifica.

  Artigo 244.º
Reabertura da linha ferroviária de Leixões
Durante o ano de 2025, o Governo procede à reabertura da linha ferroviária de Leixões, com ligação entre Leixões e Campanhã, por Ermesinde, com a modernização das paragens existentes e a construção de novas, nomeadamente nas proximidades do Hospital de São João, no Porto.

  Artigo 245.º
Reposição da ligação ferroviária a Bragança
Durante o ano de 2025, são iniciados os procedimentos necessários para a reposição das acessibilidades ferroviárias ao distrito de Bragança, com a consideração de um traçado que garanta a ligação ferroviária à cidade de Bragança.

  Artigo 246.º
Ligação ferroviária Guimarães-Braga
Em 2025, o Governo procede à realização de um estudo para a criação de uma linha ferroviária entre Guimarães e Braga.

  Artigo 247.º
Reabertura da Linha do Douro entre Pocinho e Barca d’Alva
São desenvolvidos todos os procedimentos, realizadas todas as obras, instalado o sistema eletrónico de sinalização e demais infraestruturas para garantir a abertura da Linha do Douro entre Pocinho e Barca d’Alva.

  Artigo 248.º
Comboios noturnos internacionais
Em 2025, o Governo:
a) Adota as medidas de apoio à CP - Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), e aprofunda as negociações com o Governo espanhol, através das empresas ferroviárias CP, E. P. E., e Renfe, para que estas possam reativar, durante o primeiro semestre, os serviços ferroviários noturnos Lusitânia, de ligação a Madrid, e Sud-Expresso, de ligação a Hendaia, e estudar um serviço noturno de ligação a Barcelona;
b) Adota, juntamente com o Governo espanhol, os serviços ferroviários noturnos como parte da estratégia ferroviária ibérica, nomeadamente no Plano Ferroviário Nacional.

  Artigo 249.º
Investimentos na rede rodoviária
Em 2025, sem prejuízo de outros investimentos estruturantes na rodovia a nível nacional e regional, o Governo:
a) Garante a continuidade dos investimentos previstos na rede rodoviária, nomeadamente no âmbito do Programa Nacional de Investimentos (PNI) 2030 e do PRR, mobilizando os recursos necessários para a construção e requalificação das estradas, em particular nos territórios de menor densidade;
b) Garante o cumprimento dos compromissos previstos na Lei do Orçamento do Estado para 2024 relativamente às ligações ao Eco Parque do Relvão, no distrito de Santarém, à ligação do município de São Brás de Alportel à A22 - Via do Infante e à requalificação do IC8 entre Pombal e Proença-a-Nova;
c) Diligencia para a concretização das medidas de proteção do Mosteiro da Batalha face ao impacto da circulação rodoviária no IC2, em função do resultado dos estudos realizados.

  Artigo 250.º
Requalificação de infraestruturas rodoviárias em Trás-os-Montes e Alto Douro
1 - Em 2025, o Governo cria um plano de requalificação urgente de estradas perigosas e obras de arte degradadas da região de Trás-os-Montes e Alto Douro, com o objetivo de melhorar a segurança da infraestrutura rodoviária naquela região.
2 - O plano previsto no número anterior abrange as estradas transferidas, sob jurisdição e gestão dos municípios localizados na região de Trás-os-Montes e Alto Douro.
3 - O plano previsto no n.º 1 tem como principais objetivos:
a) Identificar as estradas consideradas perigosas devido a problemas de infraestrutura e as obras de arte, tais como pontes e viadutos, que estejam em estado avançado de degradação;
b) Estabelecer prioridades para os projetos de requalificação de estradas perigosas e obras de arte degradadas, com base em critérios de segurança rodoviária;
c) Alocar recursos financeiros para a realização das obras de requalificação, incluindo reparos de pavimentação, sinalização, drenagem e outras medidas necessárias para melhorar a segurança e a qualidade das estradas;
d) Estabelecer um cronograma de implementação das obras, com prazos definidos para cada projeto.
4 - O Governo, através do Ministério das Infraestruturas e Habitação, coordena e implementa o plano previsto no presente artigo, em articulação com os municípios da região de Trás-os-Montes e Alto Douro.

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