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Lei n.º 45-A/2024, de 31 de Dezembro ORÇAMENTO DO ESTADO 2025(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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| SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2025. _____________________ |
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Artigo 229.º
Ampliação do Hospital José Joaquim Fernandes |
1 - Durante o ano de 2025, o Governo atribui ao Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo a competência para desencadear os procedimentos necessários ao processo de remodelação e ampliação do Hospital José Joaquim Fernandes, em Beja.
2 - Durante o ano de 2025, são abertos e concluídos os concursos de projeto de arquitetura e engenharia e os concursos para a construção e execução da obra de construção do novo edifício, com um financiamento no valor de 11 800 000 €. |
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Artigo 230.º
Ampliação e modernização do Hospital Dr. José Maria Grande |
| O Governo garante o investimento necessário e inicia, em 2025, os procedimentos para a realização de obras de ampliação e modernização do Hospital Dr. José Maria Grande, em Portalegre. |
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Artigo 231.º
Novo hospital do Seixal |
| No primeiro semestre de 2025, o Governo lança o concurso para a empreitada de construção do novo hospital do Seixal. |
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Artigo 232.º
Requalificação de infraestruturas de saúde integradas na Unidade Local de Saúde do Alto Minho |
| Em 2025, o Governo inicia o processo de requalificação das infraestruturas de saúde integradas na Unidade Local de Saúde do Alto Minho. |
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Artigo 233.º
Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde |
1 - São suportados pelos orçamentos do SNS e do SRS, respetivamente, os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS ou dos SRS, ou por prestadores de cuidados de saúde por estes contratados ou convencionados, aos beneficiários:
a) Da ADSE, I. P., regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro;
b) Dos serviços próprios de assistência na doença SAD da GNR e da PSP, regulados pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro;
c) Da ADM, regulada pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro.
2 - Os subsistemas públicos de saúde, nomeadamente ADSE, I. P., SAD da GNR, SAD da PSP e ADM, não são financeiramente responsáveis pelos serviços de saúde ou outros benefícios prestados pelo SNS ou SRS aos beneficiários dos subsistemas públicos referidos no número anterior desde que os mesmos tenham direito a essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS. |
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Artigo 234.º
Apuramento dos encargos com a prestação de cuidados de saúde suportados pelas regiões autónomas relativos aos beneficiários dos subsistemas de saúde |
1 - Até 31 de março de 2025, o Governo constitui uma comissão técnica para apurar os encargos suportados pelas regiões autónomas com a prestação de cuidados de saúde, em estabelecimentos dos serviços regionais de saúde, e com a comparticipação de medicamentos às farmácias, relativos aos beneficiários dos subsistemas de saúde da ADSE, I. P., dos SAD da GNR e da PSP e da ADM.
2 - A comissão técnica prevista no número anterior é constituída nos termos a regulamentar por despacho conjunto dos membros do Governo e dos governos regionais responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças, devendo concluir os seus trabalhos até 31 de julho de 2025. |
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Artigo 235.º
Receitas do Serviço Nacional de Saúde |
1 - A área governativa da saúde, através da ACSS, I. P., implementa as medidas necessárias à faturação e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de penalizações no âmbito dos contratos-programa.
2 - A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa responsabilidade, a do SNS.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Governo, através da área governativa da saúde, pode acionar mecanismos de resolução alternativa de litígios.
4 - Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS e ao Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços que tenham por destinatárias aquelas entidades.
5 - Excluem-se, ainda, de cativações as dotações destinadas à Entidade Reguladora da Saúde, à ADSE, I. P., ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., ao Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P., ao INEM, I. P., e à Direção-Geral da Saúde. |
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Artigo 236.º
Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no Serviço Nacional de Saúde |
1 - Os planos de liquidação dos pagamentos em atraso das entidades públicas empresariais do SNS são aprovados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e são objeto de atualização por referência aos pagamentos em atraso registados em 31 de dezembro de 2024 e, adicionalmente, com a dívida vencida, caso esteja assegurado o pagamento, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
2 - Os prazos de referência previstos nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, para efeitos de assunção de compromissos, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da referida lei, pelas entidades públicas empresariais do setor da saúde com contrato-programa, são alargados para o dobro.
3 - Excluem-se do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, as entidades públicas do SNS, nas seguintes situações:
a) Aquisição de medicamentos;
b) Aquisição de produtos químicos e farmacêuticos;
c) Aquisição de material de consumo clínico e dispositivos médicos;
d) Execução de investimentos cujos projetos tenham sido aprovados com fundos comunitários;
e) Execução de investimentos cujos projetos tenham cabimentação orçamental;
f) Quando esteja em causa a continuidade da prestação de cuidados de saúde à população. |
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Artigo 237.º
Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência |
1 - No âmbito da Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência (ENIPD) 2021-2025, o Governo disponibiliza:
a) Uma página eletrónica com os relatórios anuais de monitorização da implementação e informação atualizada, designadamente, sobre:
i) O calendário com o progresso na sua implementação e com as ações previstas;
ii) Os planos de ação anual setoriais e a respetiva taxa de execução;
iii) As verbas nacionais e europeias alocadas à implementação da estratégia e os indicadores de execução, avaliação e descrição das metas de execução;
iv) O acervo da documentação institucional produzida;
b) Informação pública sobre o trabalho desenvolvido e as pessoas e entidades designadas para integrarem a Comissão de Acompanhamento e o Grupo Técnico de Acompanhamento da ENIPD 2021-2025.
2 - O Governo aprova uma estratégia nacional para a inclusão das pessoas com deficiência 2026-2030. |
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Artigo 238.º
Eliminação de barreiras arquitetónicas |
Em 2025, o Governo:
a) Procede à eliminação progressiva das barreiras arquitetónicas existentes e identificadas;
b) Efetua as adaptações necessárias para garantir a devida acessibilidade às pessoas com mobilidade condicionada;
c) Realiza, em articulação com as entidades gestoras das infraestruturas, a construção faseada de sinalização tátil no piso em todas as estações ferroviárias e de metropolitano, centrais de camionagem, gares marítimas e fluviais, aerogares de aeroportos e aeródromos, paragens dos transportes coletivos na via pública, postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço. |
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Artigo 239.º
Reforço do Modelo de Apoio à Vida Independente |
| Em 2025, o Governo garante o reforço dos recursos humanos, técnicos e financeiros necessários ao planeamento, execução e coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência ou incapacidade e as atribuições que lhe estão associadas, no âmbito dos projetos de Modelo de Apoio à Vida Independente, previsto na Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro. |
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