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  Lei n.º 45-A/2024, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO DO ESTADO 2025(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2025.
_____________________
  Artigo 225.º
Prevenção da violência sexual em contexto hospitalar
Em 2025, o Ministério da Saúde, em articulação com a Direção-Geral da Saúde e com as organizações representativas dos profissionais de saúde e dos utentes, toma as diligências necessárias à celebração de um protocolo nacional para a prevenção da violência sexual, entre utentes e profissionais de saúde, em hospitais e consultórios médicos.

  Artigo 226.º
Estudo sobre a saúde mental dos profissionais de saúde
1 - Em 2025, o Governo, através do Ministério da Saúde, promove a realização de um estudo sobre a saúde mental dos profissionais de saúde, com o objetivo de avaliar a prevalência de problemas de saúde mental, identificar fatores de risco e de proteção e propor recomendações que visem melhorar as condições de trabalho e o bem-estar emocional.
2 - O estudo, a apresentar ao Governo e à Assembleia da República, é elaborado por uma equipa multidisciplinar e tem uma duração de 18 meses.

  Artigo 227.º
Tabela Nacional de Funcionalidade
No primeiro semestre de 2025, o Governo faculta um plano de formação e de sensibilização junto dos médicos das unidades de prestação de cuidados de saúde e de cuidados hospitalares, que garanta que a Tabela Nacional de Funcionalidade é implementada.

  Artigo 228.º
Inventariação das infraestruturas do Serviço Nacional de Saúde
1 - Em 2025, o Governo faz um levantamento exaustivo e inventaria as infraestruturas do SNS que necessitem de reabilitação urgente, tendo em conta o uso a que estão destinadas.
2 - O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República um relatório com a informação a que se refere o número anterior e um plano detalhado para a renovação das infraestruturas do SNS.

  Artigo 229.º
Ampliação do Hospital José Joaquim Fernandes
1 - Durante o ano de 2025, o Governo atribui ao Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo a competência para desencadear os procedimentos necessários ao processo de remodelação e ampliação do Hospital José Joaquim Fernandes, em Beja.
2 - Durante o ano de 2025, são abertos e concluídos os concursos de projeto de arquitetura e engenharia e os concursos para a construção e execução da obra de construção do novo edifício, com um financiamento no valor de 11 800 000 €.

  Artigo 230.º
Ampliação e modernização do Hospital Dr. José Maria Grande
O Governo garante o investimento necessário e inicia, em 2025, os procedimentos para a realização de obras de ampliação e modernização do Hospital Dr. José Maria Grande, em Portalegre.

  Artigo 231.º
Novo hospital do Seixal
No primeiro semestre de 2025, o Governo lança o concurso para a empreitada de construção do novo hospital do Seixal.

  Artigo 232.º
Requalificação de infraestruturas de saúde integradas na Unidade Local de Saúde do Alto Minho
Em 2025, o Governo inicia o processo de requalificação das infraestruturas de saúde integradas na Unidade Local de Saúde do Alto Minho.

  Artigo 233.º
Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde
1 - São suportados pelos orçamentos do SNS e do SRS, respetivamente, os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS ou dos SRS, ou por prestadores de cuidados de saúde por estes contratados ou convencionados, aos beneficiários:
a) Da ADSE, I. P., regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro;
b) Dos serviços próprios de assistência na doença SAD da GNR e da PSP, regulados pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro;
c) Da ADM, regulada pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro.
2 - Os subsistemas públicos de saúde, nomeadamente ADSE, I. P., SAD da GNR, SAD da PSP e ADM, não são financeiramente responsáveis pelos serviços de saúde ou outros benefícios prestados pelo SNS ou SRS aos beneficiários dos subsistemas públicos referidos no número anterior desde que os mesmos tenham direito a essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS.

  Artigo 234.º
Apuramento dos encargos com a prestação de cuidados de saúde suportados pelas regiões autónomas relativos aos beneficiários dos subsistemas de saúde
1 - Até 31 de março de 2025, o Governo constitui uma comissão técnica para apurar os encargos suportados pelas regiões autónomas com a prestação de cuidados de saúde, em estabelecimentos dos serviços regionais de saúde, e com a comparticipação de medicamentos às farmácias, relativos aos beneficiários dos subsistemas de saúde da ADSE, I. P., dos SAD da GNR e da PSP e da ADM.
2 - A comissão técnica prevista no número anterior é constituída nos termos a regulamentar por despacho conjunto dos membros do Governo e dos governos regionais responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças, devendo concluir os seus trabalhos até 31 de julho de 2025.

  Artigo 235.º
Receitas do Serviço Nacional de Saúde
1 - A área governativa da saúde, através da ACSS, I. P., implementa as medidas necessárias à faturação e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de penalizações no âmbito dos contratos-programa.
2 - A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa responsabilidade, a do SNS.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Governo, através da área governativa da saúde, pode acionar mecanismos de resolução alternativa de litígios.
4 - Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS e ao Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços que tenham por destinatárias aquelas entidades.
5 - Excluem-se, ainda, de cativações as dotações destinadas à Entidade Reguladora da Saúde, à ADSE, I. P., ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., ao Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P., ao INEM, I. P., e à Direção-Geral da Saúde.

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