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  Lei n.º 45-A/2024, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO DO ESTADO 2025(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2025.
_____________________
  Artigo 222.º
Promoção da saúde e prevenção da doença
1 - As políticas de promoção da saúde e prevenção da doença, tendo em vista processos de tomada de decisão informada e o incentivo de hábitos de vida saudáveis e o bem-estar ao longo da vida, devem incluir a definição e execução de planos, programas e campanhas de informação, literacia, sensibilização e educação para a saúde, com destaque para a prevenção de doenças crónicas.
2 - O financiamento atribuído à área da promoção da saúde e prevenção da doença deve ser especificado pelo Ministério da Saúde no orçamento do SNS e ter por base critérios objetivos e quantificáveis.

  Artigo 223.º
Literacia, prevenção e formação em saúde
1 - Em 2025, o Governo adota as medidas necessárias à implementação de projetos de promoção da literacia, prevenção e formação em saúde, mobilizando os recursos necessários junto das unidades locais de saúde e assegurando o envolvimento do poder local e das comunidades.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e considerando as linhas de intervenção estabelecidas no Plano Nacional de Saúde 2030, são dinamizadas ações para incentivar hábitos de vida saudáveis e o bem-estar ao longo da vida, incluindo ações dirigidas à alimentação saudável, à atividade física e à educação para a saúde.

  Artigo 224.º
Políticas públicas de prevenção do suicídio e comportamentos autolesivos
1 - Em 2025, a Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental elabora um novo plano nacional para prevenção do suicídio, tendo como prioridade desenvolver objetivos e medidas que contribuam para a diminuição e luta contra o estigma da doença mental, uniformizar a terminologia dos atos suicidas e comportamentos autolesivos, a intervenção em grupos de risco e a sensibilização e capacitação de pessoas da comunidade para a prevenção do suicídio e comportamentos autolesivos, incluindo porteiros sociais.
2 - O plano nacional previsto no número anterior deve também contribuir para a implementação, monitorização e avaliação regular do funcionamento e eficácia da linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos, criada pela Lei n.º 17/2024, de 5 de fevereiro.
3 - O Governo, através da Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental, recolhe, trata e publica regularmente dados e indicadores estatísticos sobre ideação suicida, comportamentos autolesivos e atos suicidas, com o objetivo de melhorar o conhecimento sobre a realidade e informar as políticas públicas nacionais e regionais.

  Artigo 225.º
Prevenção da violência sexual em contexto hospitalar
Em 2025, o Ministério da Saúde, em articulação com a Direção-Geral da Saúde e com as organizações representativas dos profissionais de saúde e dos utentes, toma as diligências necessárias à celebração de um protocolo nacional para a prevenção da violência sexual, entre utentes e profissionais de saúde, em hospitais e consultórios médicos.

  Artigo 226.º
Estudo sobre a saúde mental dos profissionais de saúde
1 - Em 2025, o Governo, através do Ministério da Saúde, promove a realização de um estudo sobre a saúde mental dos profissionais de saúde, com o objetivo de avaliar a prevalência de problemas de saúde mental, identificar fatores de risco e de proteção e propor recomendações que visem melhorar as condições de trabalho e o bem-estar emocional.
2 - O estudo, a apresentar ao Governo e à Assembleia da República, é elaborado por uma equipa multidisciplinar e tem uma duração de 18 meses.

  Artigo 227.º
Tabela Nacional de Funcionalidade
No primeiro semestre de 2025, o Governo faculta um plano de formação e de sensibilização junto dos médicos das unidades de prestação de cuidados de saúde e de cuidados hospitalares, que garanta que a Tabela Nacional de Funcionalidade é implementada.

  Artigo 228.º
Inventariação das infraestruturas do Serviço Nacional de Saúde
1 - Em 2025, o Governo faz um levantamento exaustivo e inventaria as infraestruturas do SNS que necessitem de reabilitação urgente, tendo em conta o uso a que estão destinadas.
2 - O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República um relatório com a informação a que se refere o número anterior e um plano detalhado para a renovação das infraestruturas do SNS.

  Artigo 229.º
Ampliação do Hospital José Joaquim Fernandes
1 - Durante o ano de 2025, o Governo atribui ao Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo a competência para desencadear os procedimentos necessários ao processo de remodelação e ampliação do Hospital José Joaquim Fernandes, em Beja.
2 - Durante o ano de 2025, são abertos e concluídos os concursos de projeto de arquitetura e engenharia e os concursos para a construção e execução da obra de construção do novo edifício, com um financiamento no valor de 11 800 000 €.

  Artigo 230.º
Ampliação e modernização do Hospital Dr. José Maria Grande
O Governo garante o investimento necessário e inicia, em 2025, os procedimentos para a realização de obras de ampliação e modernização do Hospital Dr. José Maria Grande, em Portalegre.

  Artigo 231.º
Novo hospital do Seixal
No primeiro semestre de 2025, o Governo lança o concurso para a empreitada de construção do novo hospital do Seixal.

  Artigo 232.º
Requalificação de infraestruturas de saúde integradas na Unidade Local de Saúde do Alto Minho
Em 2025, o Governo inicia o processo de requalificação das infraestruturas de saúde integradas na Unidade Local de Saúde do Alto Minho.

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