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  Lei n.º 45-A/2024, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO DO ESTADO 2025(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2025.
_____________________
  Artigo 211.º
Aumento do financiamento para cuidados paliativos pediátricos
Em 2025, o Governo aumenta o valor diário por criança, relativo aos cuidados pediátricos inseridos na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, para:
a) 250 €/dia por criança em regime de internamento;
b) 80 €/dia por criança em regime de ambulatório.

  Artigo 212.º
Aumento da cobertura de médicos de família
1 - Em 2025, o Governo procede às medidas adequadas para atribuição de médico de família a todos os utentes do SNS.
2 - Até atingir a meta da cobertura universal, é garantido o acesso a um médico assistente aos utentes sem médico de família, recorrendo, sempre que necessário, aos setores privado e social.

  Artigo 213.º
Programa nacional de rastreio do cancro do pulmão
Em 2025, o Governo implementa um programa de âmbito nacional de rastreio do cancro do pulmão.

  Artigo 214.º
Doenças crónicas
1 - Em 2025, o Governo constitui um grupo de trabalho multidisciplinar e especializado para rever a lista das doenças crónicas que, por critério médico, obrigam a consultas, exames e tratamentos frequentes, podendo constituir potencial causa de incapacidade precoce ou significativa redução de esperança de vida.
2 - Compete ao grupo de trabalho:
a) Elaborar uma proposta de estatuto de doente crónico que defina a doença crónica, os níveis da doença e os apoios específicos em função de cada patologia, tendo em conta o seu reflexo na funcionalidade, qualidade e esperança de vida;
b) Criar modelos de documentos que confiram ao seu portador o direito a atendimento prioritário ou ao acesso obrigatório e prioritário a determinadas instalações, em função da tipologia das doenças crónicas;
c) Proceder à identificação, atualização, integração e sistematização das necessidades dos doentes crónicos, da infância à idade adulta.

  Artigo 215.º
Saúde e direitos das mulheres na menopausa
1 - Os serviços de saúde sexual e reprodutiva, disponíveis nos centros de saúde, para além das consultas de planeamento familiar e ações de prevenção de infeções sexualmente transmissíveis proporcionam consultas de menopausa, destinadas a pessoas em perimenopausa.
2 - É criado um regime especial de comparticipação para hidratantes vaginais e vulvares, com ou sem hormonas, e para outras terapêuticas não-farmacológicas e farmacológicas, para as quais exista evidência científica, destinadas a atenuar ou eliminar os sintomas associados à menopausa, desde que prescritos por médico do SNS.
3 - O Governo uniformiza as comparticipações dos medicamentos prescritos para menopausa.

  Artigo 216.º
Estudo sobre o impacto da menopausa e andropausa
1 - Em 2025, o Governo, através do Ministério da Saúde, promove a realização de um estudo sobre o impacto da menopausa e andropausa, incluindo em contexto de saúde e no local de trabalho, que deve ser conduzido por uma equipa multidisciplinar designada para o efeito e realizado no prazo de 18 meses.
2 - As conclusões do estudo previsto no número anterior devem ser acompanhadas de recomendações para definição de políticas públicas específicas de promoção da saúde e bem-estar, a apresentar ao Governo e à Assembleia da República.

  Artigo 217.º
Acesso a sistemas híbridos de perfusão subcutânea contínua de insulina
1 - Os sistemas híbridos de perfusão subcutânea de insulina são comparticipados a 100 /prct., através do SNS e mediante prescrição de médico especialista de centro de tratamento de diabetes, tendo como limite o preço máximo definido pelo INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
2 - A comparticipação prevista no número anterior abrange situações de substituição de sistemas de perfusão não-híbridos, atribuição de dispositivos híbridos a crianças e jovens diagnosticados com diabetes tipo 1 e atribuição de dispositivos híbridos a adultos que reúnam os critérios clínicos para a sua utilização.
3 - A comparticipação prevista no presente artigo não prejudica a vigente para os atuais sistemas de perfusão contínua de insulina.
4 - A dispensa dos sistemas híbridos de perfusão subcutânea de insulina segue o circuito normal do medicamento e é feita em farmácia comunitária.
5 - Cabe ao INFARMED, I. P., negociar o melhor preço para estes dispositivos, garantir a sua disponibilidade e permanente atualização tecnológica, assegurando a comunicação com os centros de colocação.

  Artigo 218.º
Incentivo à utilização de medicamentos genéricos
Em 2025, o Governo reforça as medidas de incentivo à utilização de medicamentos genéricos em ambulatório, com vista a aumentar a sua quota de mercado, em unidades, para, pelo menos, 55 /prct. e a valorizar o contributo das farmácias comunitárias.

  Artigo 219.º
Comparticipação nos medicamentos destinados ao tratamento da endometriose e adenomiose
Em 2025, o Governo diligencia pela criação de um regime de comparticipação nos medicamentos destinados ao tratamento e alívio de sintomas da endometriose e adenomiose, prescritos no SNS por médico especialista.

  Artigo 220.º
Rastreio e diagnóstico de doenças oculares
Em 2025, o Governo garante que os serviços de cuidados de saúde primários do SNS procedem ao rastreio e diagnóstico do glaucoma e de outras doenças oculares aos respetivos utentes, especialmente com idade superior a 60 anos ou pertencentes a grupos de maior risco.

  Artigo 221.º
Campanha de divulgação sobre descolamento da retina
Em 2025, o Governo realiza uma campanha nacional de prevenção e esclarecimento dos riscos de descolamento da retina e estabelece os termos para a sua divulgação regular.

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