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Lei n.º 45-A/2024, de 31 de Dezembro ORÇAMENTO DO ESTADO 2025(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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| SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2025. _____________________ |
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Artigo 209.º
Financiamento de tratamentos ao paciente com ferida cirúrgica e/ou úlceras por pressão |
1 - Até ao final do primeiro semestre de 2025, o Governo estende o financiamento, através dos contratos-programa, dos tratamentos ao paciente com ferida cirúrgica e/ou úlceras por pressão quando se encontra em unidades de média duração e reabilitação (UMDR), equiparando-o ao existente nas unidades de longa duração e manutenção (ULDM), das unidades de cuidados integrados.
2 - O financiamento dos tratamentos previstos no número anterior, em UMDR e em ULDM, é assegurado independentemente da referenciação e do tempo de internamento. |
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Artigo 210.º
Reforço da Rede Nacional de Cuidados Paliativos |
1 - Em 2025, o Governo procede à implementação urgente de um programa de alargamento e melhoramento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, que contemple as medidas seguintes:
a) Reforço dos recursos humanos e materiais;
b) Criação de novas equipas para prestação de cuidados paliativos domiciliários, guiando-se pelo cumprimento dos rácios definidos no Plano Estratégico Nacional para os Cuidados Paliativos;
c) Alteração dos critérios de referenciação a estes cuidados;
d) Reabilitação de espaços e construção de novas unidades em todo o território nacional.
2 - O Governo deve prever a abertura de novas camas de internamento de cuidados paliativos nos distritos mais carenciados, garantindo que todos os distritos do território de Portugal continental dispõem de uma resposta a este nível.
3 - O Governo promove a criação de um grupo de trabalho que analise, até ao final do primeiro semestre de 2025, os encargos das unidades de cuidados paliativos, no âmbito da RNCP, tendo em vista o pagamento de um valor justo, a apurar de acordo com os custos reais que as unidades suportam, incluindo os gastos adicionais no contexto da pandemia da doença COVID-19, e os gastos com fraldas e tratamentos de úlcera de pressão. |
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Artigo 211.º
Aumento do financiamento para cuidados paliativos pediátricos |
Em 2025, o Governo aumenta o valor diário por criança, relativo aos cuidados pediátricos inseridos na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, para:
a) 250 €/dia por criança em regime de internamento;
b) 80 €/dia por criança em regime de ambulatório. |
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Artigo 212.º
Aumento da cobertura de médicos de família |
1 - Em 2025, o Governo procede às medidas adequadas para atribuição de médico de família a todos os utentes do SNS.
2 - Até atingir a meta da cobertura universal, é garantido o acesso a um médico assistente aos utentes sem médico de família, recorrendo, sempre que necessário, aos setores privado e social. |
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Artigo 213.º
Programa nacional de rastreio do cancro do pulmão |
| Em 2025, o Governo implementa um programa de âmbito nacional de rastreio do cancro do pulmão. |
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Artigo 214.º
Doenças crónicas |
1 - Em 2025, o Governo constitui um grupo de trabalho multidisciplinar e especializado para rever a lista das doenças crónicas que, por critério médico, obrigam a consultas, exames e tratamentos frequentes, podendo constituir potencial causa de incapacidade precoce ou significativa redução de esperança de vida.
2 - Compete ao grupo de trabalho:
a) Elaborar uma proposta de estatuto de doente crónico que defina a doença crónica, os níveis da doença e os apoios específicos em função de cada patologia, tendo em conta o seu reflexo na funcionalidade, qualidade e esperança de vida;
b) Criar modelos de documentos que confiram ao seu portador o direito a atendimento prioritário ou ao acesso obrigatório e prioritário a determinadas instalações, em função da tipologia das doenças crónicas;
c) Proceder à identificação, atualização, integração e sistematização das necessidades dos doentes crónicos, da infância à idade adulta. |
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Artigo 215.º
Saúde e direitos das mulheres na menopausa |
1 - Os serviços de saúde sexual e reprodutiva, disponíveis nos centros de saúde, para além das consultas de planeamento familiar e ações de prevenção de infeções sexualmente transmissíveis proporcionam consultas de menopausa, destinadas a pessoas em perimenopausa.
2 - É criado um regime especial de comparticipação para hidratantes vaginais e vulvares, com ou sem hormonas, e para outras terapêuticas não-farmacológicas e farmacológicas, para as quais exista evidência científica, destinadas a atenuar ou eliminar os sintomas associados à menopausa, desde que prescritos por médico do SNS.
3 - O Governo uniformiza as comparticipações dos medicamentos prescritos para menopausa. |
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Artigo 216.º
Estudo sobre o impacto da menopausa e andropausa |
1 - Em 2025, o Governo, através do Ministério da Saúde, promove a realização de um estudo sobre o impacto da menopausa e andropausa, incluindo em contexto de saúde e no local de trabalho, que deve ser conduzido por uma equipa multidisciplinar designada para o efeito e realizado no prazo de 18 meses.
2 - As conclusões do estudo previsto no número anterior devem ser acompanhadas de recomendações para definição de políticas públicas específicas de promoção da saúde e bem-estar, a apresentar ao Governo e à Assembleia da República. |
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Artigo 217.º
Acesso a sistemas híbridos de perfusão subcutânea contínua de insulina |
1 - Os sistemas híbridos de perfusão subcutânea de insulina são comparticipados a 100 /prct., através do SNS e mediante prescrição de médico especialista de centro de tratamento de diabetes, tendo como limite o preço máximo definido pelo INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
2 - A comparticipação prevista no número anterior abrange situações de substituição de sistemas de perfusão não-híbridos, atribuição de dispositivos híbridos a crianças e jovens diagnosticados com diabetes tipo 1 e atribuição de dispositivos híbridos a adultos que reúnam os critérios clínicos para a sua utilização.
3 - A comparticipação prevista no presente artigo não prejudica a vigente para os atuais sistemas de perfusão contínua de insulina.
4 - A dispensa dos sistemas híbridos de perfusão subcutânea de insulina segue o circuito normal do medicamento e é feita em farmácia comunitária.
5 - Cabe ao INFARMED, I. P., negociar o melhor preço para estes dispositivos, garantir a sua disponibilidade e permanente atualização tecnológica, assegurando a comunicação com os centros de colocação. |
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Artigo 218.º
Incentivo à utilização de medicamentos genéricos |
| Em 2025, o Governo reforça as medidas de incentivo à utilização de medicamentos genéricos em ambulatório, com vista a aumentar a sua quota de mercado, em unidades, para, pelo menos, 55 /prct. e a valorizar o contributo das farmácias comunitárias. |
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Artigo 219.º
Comparticipação nos medicamentos destinados ao tratamento da endometriose e adenomiose |
| Em 2025, o Governo diligencia pela criação de um regime de comparticipação nos medicamentos destinados ao tratamento e alívio de sintomas da endometriose e adenomiose, prescritos no SNS por médico especialista. |
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