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  Lei n.º 45-A/2024, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO DO ESTADO 2025(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2025.
_____________________
  Artigo 207.º
Incentivo à criação de salas de creche por empresas
O Governo avalia o desenvolvimento de incentivos à criação de salas de creche pelas empresas, para apoio aos descendentes de trabalhadores e de membros dos órgãos sociais.

  Artigo 208.º
Contratos-programa na área da saúde
1 - Os contratos-programa a celebrar pela Direção Executiva do SNS, pela ACSS, I. P., e pelas unidades de saúde, E. P. E., nos termos das Bases 20 e 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e da alínea c) do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, são autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, em conformidade com o quadro global de referência do SNS e com o plano de desenvolvimento organizacional da respetiva entidade, envolvendo encargos para um triénio.
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos Governos Regionais, através do respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de administração da saúde, com as entidades do Serviço Regional de Saúde (SRS) com natureza de entidade pública empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio.
3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a assinatura, sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no Jornal Oficial da respetiva região.
4 - O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, I. P., e a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), visando dotar as entidades do Ministério da Saúde de sistemas de informação, comunicação e mecanismos de racionalização de compras e de formação, bem como proceder ao desenvolvimento de aplicações para os profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde, tem o limite de um triénio e é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior.
5 - De modo a acautelar o financiamento das atividades previstas no contrato-programa a celebrar entre a ACSS, I. P., e a SPMS, E. P. E., e até à aprovação do mesmo nos termos do número anterior, pode haver lugar a um adiantamento até 25 /prct. do valor do último ano do contrato-programa aprovado, e até ao limite de 25 /prct. do orçamentado, a distribuir durante os três primeiros meses do ano, num valor mensal correspondente aos duodécimos, tendo em conta as necessidades de tesouraria da empresa.
6 - Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e do funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a assinatura.
7 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos de unidades de saúde integradas no SNS estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

  Artigo 209.º
Financiamento de tratamentos ao paciente com ferida cirúrgica e/ou úlceras por pressão
1 - Até ao final do primeiro semestre de 2025, o Governo estende o financiamento, através dos contratos-programa, dos tratamentos ao paciente com ferida cirúrgica e/ou úlceras por pressão quando se encontra em unidades de média duração e reabilitação (UMDR), equiparando-o ao existente nas unidades de longa duração e manutenção (ULDM), das unidades de cuidados integrados.
2 - O financiamento dos tratamentos previstos no número anterior, em UMDR e em ULDM, é assegurado independentemente da referenciação e do tempo de internamento.

  Artigo 210.º
Reforço da Rede Nacional de Cuidados Paliativos
1 - Em 2025, o Governo procede à implementação urgente de um programa de alargamento e melhoramento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, que contemple as medidas seguintes:
a) Reforço dos recursos humanos e materiais;
b) Criação de novas equipas para prestação de cuidados paliativos domiciliários, guiando-se pelo cumprimento dos rácios definidos no Plano Estratégico Nacional para os Cuidados Paliativos;
c) Alteração dos critérios de referenciação a estes cuidados;
d) Reabilitação de espaços e construção de novas unidades em todo o território nacional.
2 - O Governo deve prever a abertura de novas camas de internamento de cuidados paliativos nos distritos mais carenciados, garantindo que todos os distritos do território de Portugal continental dispõem de uma resposta a este nível.
3 - O Governo promove a criação de um grupo de trabalho que analise, até ao final do primeiro semestre de 2025, os encargos das unidades de cuidados paliativos, no âmbito da RNCP, tendo em vista o pagamento de um valor justo, a apurar de acordo com os custos reais que as unidades suportam, incluindo os gastos adicionais no contexto da pandemia da doença COVID-19, e os gastos com fraldas e tratamentos de úlcera de pressão.

  Artigo 211.º
Aumento do financiamento para cuidados paliativos pediátricos
Em 2025, o Governo aumenta o valor diário por criança, relativo aos cuidados pediátricos inseridos na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, para:
a) 250 €/dia por criança em regime de internamento;
b) 80 €/dia por criança em regime de ambulatório.

  Artigo 212.º
Aumento da cobertura de médicos de família
1 - Em 2025, o Governo procede às medidas adequadas para atribuição de médico de família a todos os utentes do SNS.
2 - Até atingir a meta da cobertura universal, é garantido o acesso a um médico assistente aos utentes sem médico de família, recorrendo, sempre que necessário, aos setores privado e social.

  Artigo 213.º
Programa nacional de rastreio do cancro do pulmão
Em 2025, o Governo implementa um programa de âmbito nacional de rastreio do cancro do pulmão.

  Artigo 214.º
Doenças crónicas
1 - Em 2025, o Governo constitui um grupo de trabalho multidisciplinar e especializado para rever a lista das doenças crónicas que, por critério médico, obrigam a consultas, exames e tratamentos frequentes, podendo constituir potencial causa de incapacidade precoce ou significativa redução de esperança de vida.
2 - Compete ao grupo de trabalho:
a) Elaborar uma proposta de estatuto de doente crónico que defina a doença crónica, os níveis da doença e os apoios específicos em função de cada patologia, tendo em conta o seu reflexo na funcionalidade, qualidade e esperança de vida;
b) Criar modelos de documentos que confiram ao seu portador o direito a atendimento prioritário ou ao acesso obrigatório e prioritário a determinadas instalações, em função da tipologia das doenças crónicas;
c) Proceder à identificação, atualização, integração e sistematização das necessidades dos doentes crónicos, da infância à idade adulta.

  Artigo 215.º
Saúde e direitos das mulheres na menopausa
1 - Os serviços de saúde sexual e reprodutiva, disponíveis nos centros de saúde, para além das consultas de planeamento familiar e ações de prevenção de infeções sexualmente transmissíveis proporcionam consultas de menopausa, destinadas a pessoas em perimenopausa.
2 - É criado um regime especial de comparticipação para hidratantes vaginais e vulvares, com ou sem hormonas, e para outras terapêuticas não-farmacológicas e farmacológicas, para as quais exista evidência científica, destinadas a atenuar ou eliminar os sintomas associados à menopausa, desde que prescritos por médico do SNS.
3 - O Governo uniformiza as comparticipações dos medicamentos prescritos para menopausa.

  Artigo 216.º
Estudo sobre o impacto da menopausa e andropausa
1 - Em 2025, o Governo, através do Ministério da Saúde, promove a realização de um estudo sobre o impacto da menopausa e andropausa, incluindo em contexto de saúde e no local de trabalho, que deve ser conduzido por uma equipa multidisciplinar designada para o efeito e realizado no prazo de 18 meses.
2 - As conclusões do estudo previsto no número anterior devem ser acompanhadas de recomendações para definição de políticas públicas específicas de promoção da saúde e bem-estar, a apresentar ao Governo e à Assembleia da República.

  Artigo 217.º
Acesso a sistemas híbridos de perfusão subcutânea contínua de insulina
1 - Os sistemas híbridos de perfusão subcutânea de insulina são comparticipados a 100 /prct., através do SNS e mediante prescrição de médico especialista de centro de tratamento de diabetes, tendo como limite o preço máximo definido pelo INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
2 - A comparticipação prevista no número anterior abrange situações de substituição de sistemas de perfusão não-híbridos, atribuição de dispositivos híbridos a crianças e jovens diagnosticados com diabetes tipo 1 e atribuição de dispositivos híbridos a adultos que reúnam os critérios clínicos para a sua utilização.
3 - A comparticipação prevista no presente artigo não prejudica a vigente para os atuais sistemas de perfusão contínua de insulina.
4 - A dispensa dos sistemas híbridos de perfusão subcutânea de insulina segue o circuito normal do medicamento e é feita em farmácia comunitária.
5 - Cabe ao INFARMED, I. P., negociar o melhor preço para estes dispositivos, garantir a sua disponibilidade e permanente atualização tecnológica, assegurando a comunicação com os centros de colocação.

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