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Lei n.º 45-A/2024, de 31 de Dezembro ORÇAMENTO DO ESTADO 2025(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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| SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2025. _____________________ |
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Artigo 201.º
Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional |
1 - O Governo pode autorizar, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, ciência e inovação, aos agrupamentos de escolas, escolas não agrupadas, escolas profissionais públicas e escolas profissionais geridas por empresas municipais a financiar pelo orçamento municipal, a assunção de todos os encargos previstos no artigo 12.º do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o FSE, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, a financiar com as dotações, independentemente da fonte de financiamento, afetas a projetos do PO-09-Educação, na medida M-017 - Educação - Estabelecimentos de Ensino Não Superior.
2 - O financiamento do ensino profissional, em conformidade com o número anterior, na medida em que a despesa for elegível no âmbito de instrumentos de financiamento da União Europeia, pode ser enquadrado em mecanismos de antecipação dos mesmos, processados nos termos da regulamentação em vigor.
3 - Nos termos do disposto no n.º 1, os estabelecimentos de ensino público podem, mediante a celebração de protocolos, assegurar a:
a) Contratação de formadores externos, no âmbito das componentes tecnológica, técnica ou prática das ofertas educativas e formativas, quando tal se revele financeiramente vantajoso;
b) Disponibilização de instalações adequadas para as componentes referidas na alínea anterior, quando tal se revele adequado;
c) Utilização de equipamentos ou instrumentos, designadamente na modalidade de aluguer.
4 - Após a autorização referida no n.º 1, a celebração dos protocolos referidos no número anterior é efetuada, salvo em situações excecionais, para a duração do ciclo de formação respetivo, ficando apenas dependente de autorização prévia, a emitir pelos serviços competentes em razão da matéria.
5 - O membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação define os procedimentos e condições gerais aplicáveis no âmbito do previsto nos n.os 3 e 4.
6 - O disposto no presente artigo é aplicável a todos os ciclos de formação em funcionamento. |
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Artigo 202.º
Carta Desportiva Nacional |
1 - Até ao fim de 2025, o Governo, através do Instituto Português do Desporto e Juventude, em articulação com as autarquias, considerando o previsto na Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, cria a Carta Desportiva Nacional, com os seguintes objetivos:
a) Mapeamento dos equipamentos e instalações desportivas públicas, por modalidade, capacidade e acessibilidades;
b) Mapeamento do movimento associativo desportivo, modalidades, capacidades e acessibilidades;
c) Identificação de espaços naturais de recreio e desporto;
d) Identificação de praticantes desportivos;
e) Identificação dos agentes desportivos;
f) Definição de prioridades para o desenvolvimento desportivo, por território.
2 - Após a concretização do previsto no número anterior, o Governo cria um plano de desenvolvimento desportivo nacional, como documento de orientação estratégica com dotação orçamental e objetivos a curto, médio e longo prazos. |
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Artigo 203.º
Grupo de trabalho para a promoção de práticas de arquivo das artes performativas |
1 - Em 2025, o Governo, através do Ministério da Cultura, constitui um grupo de trabalho para a promoção de práticas de arquivo das artes performativas.
2 - O grupo de trabalho previsto no número anterior integra, entre outros, representantes da Direção-Geral das Artes, da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, dos arquivos municipais e distritais, membros da academia e representantes do setor profissional das artes performativas.
3 - O grupo de trabalho previsto no n.º 1 apresenta ao Ministério da Cultura, até ao final de setembro de 2025, um relatório com conclusões e recomendações de ação. |
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Artigo 204.º
Museu Aristides de Sousa Mendes |
1 - Durante o ano de 2025, o Governo, em articulação com a Fundação Aristides de Sousa Mendes e com o Município de Carregal do Sal, procede à avaliação das necessidades financeiras e logísticas verificadas no decurso do desenvolvimento do projeto de requalificação e musealização da Casa do Passal.
2 - Em cumprimento do protocolo previsto no artigo 186.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, e em articulação com a Fundação Aristides de Sousa Mendes, o Governo transfere para o Município de Carregal do Sal 1 590 319 € a título de reembolso das despesas efetuadas no âmbito do projeto de requalificação e musealização da Casa do Passal.
3 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para realizar a transferência mencionada no número anterior.
4 - Durante o ano de 2025, o Governo presta ao Município de Carregal do Sal e à Fundação Aristides de Sousa Mendes o apoio técnico necessário à atribuição ao Museu Aristides de Sousa Mendes do estatuto de museu nacional e à sua integração na Rede Portuguesa de Museus, nos termos previstos na Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto. |
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Artigo 205.º
Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais |
| Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei. |
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Artigo 206.º
Elaboração e apresentação de estudo sobre as licenças parentais |
| Em 2025, o Governo realiza e apresenta à Assembleia da República um estudo sobre o alargamento das licenças parentais, com vista à sua ampliação, garantindo a diminuição das discriminações de género no mercado de trabalho. |
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Artigo 207.º
Incentivo à criação de salas de creche por empresas |
| O Governo avalia o desenvolvimento de incentivos à criação de salas de creche pelas empresas, para apoio aos descendentes de trabalhadores e de membros dos órgãos sociais. |
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Artigo 208.º
Contratos-programa na área da saúde |
1 - Os contratos-programa a celebrar pela Direção Executiva do SNS, pela ACSS, I. P., e pelas unidades de saúde, E. P. E., nos termos das Bases 20 e 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e da alínea c) do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, são autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, em conformidade com o quadro global de referência do SNS e com o plano de desenvolvimento organizacional da respetiva entidade, envolvendo encargos para um triénio.
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos Governos Regionais, através do respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de administração da saúde, com as entidades do Serviço Regional de Saúde (SRS) com natureza de entidade pública empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio.
3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a assinatura, sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no Jornal Oficial da respetiva região.
4 - O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, I. P., e a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), visando dotar as entidades do Ministério da Saúde de sistemas de informação, comunicação e mecanismos de racionalização de compras e de formação, bem como proceder ao desenvolvimento de aplicações para os profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde, tem o limite de um triénio e é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior.
5 - De modo a acautelar o financiamento das atividades previstas no contrato-programa a celebrar entre a ACSS, I. P., e a SPMS, E. P. E., e até à aprovação do mesmo nos termos do número anterior, pode haver lugar a um adiantamento até 25 /prct. do valor do último ano do contrato-programa aprovado, e até ao limite de 25 /prct. do orçamentado, a distribuir durante os três primeiros meses do ano, num valor mensal correspondente aos duodécimos, tendo em conta as necessidades de tesouraria da empresa.
6 - Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e do funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a assinatura.
7 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos de unidades de saúde integradas no SNS estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas. |
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Artigo 209.º
Financiamento de tratamentos ao paciente com ferida cirúrgica e/ou úlceras por pressão |
1 - Até ao final do primeiro semestre de 2025, o Governo estende o financiamento, através dos contratos-programa, dos tratamentos ao paciente com ferida cirúrgica e/ou úlceras por pressão quando se encontra em unidades de média duração e reabilitação (UMDR), equiparando-o ao existente nas unidades de longa duração e manutenção (ULDM), das unidades de cuidados integrados.
2 - O financiamento dos tratamentos previstos no número anterior, em UMDR e em ULDM, é assegurado independentemente da referenciação e do tempo de internamento. |
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Artigo 210.º
Reforço da Rede Nacional de Cuidados Paliativos |
1 - Em 2025, o Governo procede à implementação urgente de um programa de alargamento e melhoramento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, que contemple as medidas seguintes:
a) Reforço dos recursos humanos e materiais;
b) Criação de novas equipas para prestação de cuidados paliativos domiciliários, guiando-se pelo cumprimento dos rácios definidos no Plano Estratégico Nacional para os Cuidados Paliativos;
c) Alteração dos critérios de referenciação a estes cuidados;
d) Reabilitação de espaços e construção de novas unidades em todo o território nacional.
2 - O Governo deve prever a abertura de novas camas de internamento de cuidados paliativos nos distritos mais carenciados, garantindo que todos os distritos do território de Portugal continental dispõem de uma resposta a este nível.
3 - O Governo promove a criação de um grupo de trabalho que analise, até ao final do primeiro semestre de 2025, os encargos das unidades de cuidados paliativos, no âmbito da RNCP, tendo em vista o pagamento de um valor justo, a apurar de acordo com os custos reais que as unidades suportam, incluindo os gastos adicionais no contexto da pandemia da doença COVID-19, e os gastos com fraldas e tratamentos de úlcera de pressão. |
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Artigo 211.º
Aumento do financiamento para cuidados paliativos pediátricos |
Em 2025, o Governo aumenta o valor diário por criança, relativo aos cuidados pediátricos inseridos na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, para:
a) 250 €/dia por criança em regime de internamento;
b) 80 €/dia por criança em regime de ambulatório. |
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