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  Lei n.º 45-A/2024, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO DO ESTADO 2025(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2025.
_____________________
  Artigo 191.º
Taxas e emolumentos no ensino superior
Em 2025, o Governo articula com as instituições de ensino superior públicas a regulamentação de taxas e emolumentos no ensino superior, assegurando a sua proporcionalidade, adequação e efetividade.

  Artigo 192.º
Ação social indireta no ensino superior
1 - O Governo complementa o financiamento da dotação base de cada instituição de ensino superior pública, tendo em consideração o volume de atividade e as infraestruturas para alojamento, alimentação e bem-estar, garantindo um financiamento mensal de 40 € por cada cama ocupada por estudante bolseiro em residência e de 1 € por refeição, podendo este valor ser majorado em situações de partilha de serviços entre instituições de ensino superior, para promover a eficiência e eficácia na gestão dos serviços de ação social.
2 - Os montantes referidos no número anterior não prejudicam a cobrança das refeições e alojamentos, até aos limites previstos na Lei n.º 71/2017, de 16 de agosto.
3 - O disposto nos números anteriores é integrado nos contratos com as instituições de ensino superior.

  Artigo 193.º
Complemento de deslocação e de alojamento para estudantes
1 - Os estudantes bolseiros deslocados que sejam beneficiários de complemento de alojamento nos termos do disposto nos artigos 18.º e seguintes do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior (RABEES), aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012, de 22 de junho, têm direito à atribuição de um apoio à deslocação, nos meses em que beneficiem daquele complemento, no valor de 40 €, num máximo anual de 400 €.
2 - Em 2025, o Governo assegura o acesso ao complemento de alojamento e ao complemento de deslocação, previstos nos artigos 19.º e 20.º-C do RABEES, respetivamente, pelos estudantes que frequentem estágios curriculares obrigatórios para o reconhecimento da conclusão do ciclo de estudo e que se encontrem deslocados, nos termos do artigo 18.º do RABEES.
3 - O complemento de alojamento atribuído a estudantes deslocados que arrendem no setor privado é revisto e aumentado de forma a cobrir a subida dos preços do arrendamento.

  Artigo 194.º
Decisão sobre a atribuição de bolsas de estudo no ensino superior
1 - A partir de 2025, o Governo altera os procedimentos previstos no RABEES, garantindo que as decisões sobre requerimentos de atribuição de bolsa de estudo, ainda que condicionadas a que o estudante se matricule e inscreva numa instituição de ensino superior, são conhecidas em data anterior à da divulgação dos resultados do concurso nacional de acesso ao ensino superior.
2 - O Governo prossegue as ações necessárias para assegurar, no ano letivo de 2025-2026, o cumprimento do prazo previsto no número anterior.

  Artigo 195.º
Limite mínimo do valor da propina
No ano letivo de 2025-2026, nos ciclos de estudos conferentes de grau académico superior, o limite mínimo do valor da propina a considerar é de 495 €.

  Artigo 196.º
Limitação das propinas em todos os ciclos de estudo
1 - No ano letivo de 2025-2026, nos ciclos de estudos conferentes de grau académico superior e nos cursos técnicos superiores profissionais das instituições de ensino superior público, o valor das propinas em cada ciclo de estudos não pode ser superior ao valor fixado no ano letivo de 2024-2025 no mesmo ciclo de estudos.
2 - O disposto no número anterior não se aplica às propinas a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  Artigo 197.º
Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e Agência Nacional Erasmus+ Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade
A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, e com mandato prorrogado pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 113/2021, de 18 de agosto, e 115/2021, de 23 de agosto, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão de fundos europeus.

  Artigo 198.º
Integração de estudantes, investigadores e docentes, provenientes do Afeganistão
1 - Durante o ano de 2025, o Governo, em articulação com as instituições de ensino superior e as organizações não-governamentais, mantém em vigor os programas de acolhimento e apoio a estudantes, investigadores e docentes, provenientes do Afeganistão, que sejam impedidos de estudar, estejam em risco ou forçados à deslocação, promovendo a solidariedade e a sua inclusão em contexto académico.
2 - Durante o ano de 2025, o Governo estende os programas de acolhimento e apoio existentes a outras pessoas afetadas pelas restrições previstas na lei sobre propagação da virtude e prevenção do vício, aprovada no Afeganistão, nomeadamente jornalistas, funcionários de organizações não-governamentais, músicos e artistas.

  Artigo 199.º
Extensão das medidas de ação social escolar aos alunos que frequentam o ensino particular e cooperativo
Durante o ano de 2025, o Governo estuda a possibilidade de estender as medidas de ação social escolar, da responsabilidade do Ministério da Educação, Ciência e Inovação e dos municípios, aos alunos que frequentam o ensino particular e cooperativo.

  Artigo 200.º
Programa de literacia financeira
Em 2025, o Governo promove um programa de literacia financeira para jovens, com conteúdos adequados e adaptados à idade, escolaridade e habilitações académicas de cada grupo destinatário.

  Artigo 201.º
Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional
1 - O Governo pode autorizar, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, ciência e inovação, aos agrupamentos de escolas, escolas não agrupadas, escolas profissionais públicas e escolas profissionais geridas por empresas municipais a financiar pelo orçamento municipal, a assunção de todos os encargos previstos no artigo 12.º do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o FSE, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, a financiar com as dotações, independentemente da fonte de financiamento, afetas a projetos do PO-09-Educação, na medida M-017 - Educação - Estabelecimentos de Ensino Não Superior.
2 - O financiamento do ensino profissional, em conformidade com o número anterior, na medida em que a despesa for elegível no âmbito de instrumentos de financiamento da União Europeia, pode ser enquadrado em mecanismos de antecipação dos mesmos, processados nos termos da regulamentação em vigor.
3 - Nos termos do disposto no n.º 1, os estabelecimentos de ensino público podem, mediante a celebração de protocolos, assegurar a:
a) Contratação de formadores externos, no âmbito das componentes tecnológica, técnica ou prática das ofertas educativas e formativas, quando tal se revele financeiramente vantajoso;
b) Disponibilização de instalações adequadas para as componentes referidas na alínea anterior, quando tal se revele adequado;
c) Utilização de equipamentos ou instrumentos, designadamente na modalidade de aluguer.
4 - Após a autorização referida no n.º 1, a celebração dos protocolos referidos no número anterior é efetuada, salvo em situações excecionais, para a duração do ciclo de formação respetivo, ficando apenas dependente de autorização prévia, a emitir pelos serviços competentes em razão da matéria.
5 - O membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação define os procedimentos e condições gerais aplicáveis no âmbito do previsto nos n.os 3 e 4.
6 - O disposto no presente artigo é aplicável a todos os ciclos de formação em funcionamento.

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