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  Lei n.º 45-A/2024, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO DO ESTADO 2025(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2025.
_____________________
  Artigo 186.º
Conversão de património do Estado em residências universitárias
O Governo procede, no âmbito do Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior, à identificação adicional de património imobiliário público apto para adaptação e conversão em residências estudantis temporárias ou definitivas.

  Artigo 187.º
Transformação do edifício da Messe dos Sargentos de Évora em residência estudantil
Durante o ano de 2025, iniciam-se os procedimentos necessários para a transformação do edifício da Messe dos Sargentos em residência estudantil pública, transitando a respetiva posse para a Universidade de Évora.

  Artigo 188.º
Construção de residência para estudantes do Instituto Politécnico da Guarda
Em 2025, o Governo dá início aos procedimentos para a construção de uma nova residência para os estudantes do Instituto Politécnico da Guarda.

  Artigo 189.º
Construção de residência para estudantes do Instituto Politécnico de Santarém
No primeiro semestre de 2025, o Governo lança o procedimento com vista à construção de uma nova residência para estudantes do Instituto Politécnico de Santarém.

  Artigo 190.º
Residências em regime de parceria público-privada
1 - O Ministério da Educação, Ciência e Inovação promove, através das instituições de ensino superior, a celebração de contratos de parceria público-privada com promotores e entidades privadas para a construção de novas residências, com o objetivo de disponibilizar alojamento a preços acessíveis para os estudantes do ensino superior.
2 - As unidades de alojamento estudantil em residências em regime de parceria público-privada constituem parte integrante da oferta de acesso público para os estudantes deslocados do ensino superior.
3 - As tabelas de preços do alojamento estudantil em residências em regime de parceria público-privada são iguais às do alojamento para estudantes do ensino superior nas residências da rede pública.
4 - As residências para alojamento estudantil podem funcionar em regime de polivalência e dual, permitindo a sua utilização como unidades de alojamento turístico no período fora do calendário do ano letivo.
5 - As contrapartidas financeiras pagas pelas entidades públicas relativamente às residências em regime de parceria público-privada devem ser calculadas descontando as receitas potenciais estimadas provenientes da utilização dual referida no número anterior.
6 - Cabe à Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) a monitorização permanente da oferta e procura de alojamento estudantil nas residências em regime de parceria público-privada.
7 - A informação relativa à monitorização referida no número anterior é disponibilizada ao público através do sítio na Internet da DGES.

  Artigo 191.º
Taxas e emolumentos no ensino superior
Em 2025, o Governo articula com as instituições de ensino superior públicas a regulamentação de taxas e emolumentos no ensino superior, assegurando a sua proporcionalidade, adequação e efetividade.

  Artigo 192.º
Ação social indireta no ensino superior
1 - O Governo complementa o financiamento da dotação base de cada instituição de ensino superior pública, tendo em consideração o volume de atividade e as infraestruturas para alojamento, alimentação e bem-estar, garantindo um financiamento mensal de 40 € por cada cama ocupada por estudante bolseiro em residência e de 1 € por refeição, podendo este valor ser majorado em situações de partilha de serviços entre instituições de ensino superior, para promover a eficiência e eficácia na gestão dos serviços de ação social.
2 - Os montantes referidos no número anterior não prejudicam a cobrança das refeições e alojamentos, até aos limites previstos na Lei n.º 71/2017, de 16 de agosto.
3 - O disposto nos números anteriores é integrado nos contratos com as instituições de ensino superior.

  Artigo 193.º
Complemento de deslocação e de alojamento para estudantes
1 - Os estudantes bolseiros deslocados que sejam beneficiários de complemento de alojamento nos termos do disposto nos artigos 18.º e seguintes do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior (RABEES), aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012, de 22 de junho, têm direito à atribuição de um apoio à deslocação, nos meses em que beneficiem daquele complemento, no valor de 40 €, num máximo anual de 400 €.
2 - Em 2025, o Governo assegura o acesso ao complemento de alojamento e ao complemento de deslocação, previstos nos artigos 19.º e 20.º-C do RABEES, respetivamente, pelos estudantes que frequentem estágios curriculares obrigatórios para o reconhecimento da conclusão do ciclo de estudo e que se encontrem deslocados, nos termos do artigo 18.º do RABEES.
3 - O complemento de alojamento atribuído a estudantes deslocados que arrendem no setor privado é revisto e aumentado de forma a cobrir a subida dos preços do arrendamento.

  Artigo 194.º
Decisão sobre a atribuição de bolsas de estudo no ensino superior
1 - A partir de 2025, o Governo altera os procedimentos previstos no RABEES, garantindo que as decisões sobre requerimentos de atribuição de bolsa de estudo, ainda que condicionadas a que o estudante se matricule e inscreva numa instituição de ensino superior, são conhecidas em data anterior à da divulgação dos resultados do concurso nacional de acesso ao ensino superior.
2 - O Governo prossegue as ações necessárias para assegurar, no ano letivo de 2025-2026, o cumprimento do prazo previsto no número anterior.

  Artigo 195.º
Limite mínimo do valor da propina
No ano letivo de 2025-2026, nos ciclos de estudos conferentes de grau académico superior, o limite mínimo do valor da propina a considerar é de 495 €.

  Artigo 196.º
Limitação das propinas em todos os ciclos de estudo
1 - No ano letivo de 2025-2026, nos ciclos de estudos conferentes de grau académico superior e nos cursos técnicos superiores profissionais das instituições de ensino superior público, o valor das propinas em cada ciclo de estudos não pode ser superior ao valor fixado no ano letivo de 2024-2025 no mesmo ciclo de estudos.
2 - O disposto no número anterior não se aplica às propinas a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

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