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Lei n.º 45-A/2024, de 31 de Dezembro ORÇAMENTO DO ESTADO 2025(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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| SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2025. _____________________ |
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Artigo 182.º
Equipa da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal para os territórios de baixa densidade populacional |
1 - Em 2025, o Governo, através da AICEP, E. P. E., e do aprofundamento das suas lojas de exportação, constitui uma equipa especializada e exclusivamente dedicada à atração e alocação de fundos comunitários e investimento privado para os territórios considerados de baixa densidade populacional.
2 - A constituição da equipa referida no número anterior tem como objetivo a criação de emprego, o aumento do número de empresas e o crescimento e desenvolvimento económico dos territórios de baixa densidade populacional, contribuindo para um maior equilíbrio territorial. |
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Artigo 183.º
Contratos-programa de desenvolvimento com as instituições de ensino superior |
| O Governo, nos termos da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, aprovada pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, e do regime jurídico do ensino superior ministrado a distância, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2019, de 3 de setembro, de acordo com o novo modelo de financiamento, promove e implementa os contratos-programa de desenvolvimento com as instituições de ensino superior localizadas nas regiões de baixa densidade populacional. |
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Artigo 184.º
Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior |
1 - Os imóveis que integram o anexo iii do Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, ou os imóveis do anexo ii do mesmo decreto-lei que não venham a integrar o FNRE, na parte afeta a alojamento de estudantes e serviços conexos, podem ser dispensados do cumprimento do disposto no artigo 54.º, no n.º 3 do artigo 59.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º do regime jurídico do património imobiliário público caso as entidades envolvidas sejam abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º do referido regime, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação, ciência e inovação e pela respetiva área setorial.
2 - O Estado ou os institutos públicos podem abdicar da rendibilidade das unidades de participação a que teriam direito em virtude das entradas em espécie no FNRE de bens imóveis da sua propriedade se a finalidade for alojamento para estudantes do ensino superior, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, durante o período estritamente necessário a garantir a redução dos preços a cobrar aos estudantes por esse alojamento e a assegurar a rentabilidade mínima exigível para o FEFSS.
3 - No caso de unidades de participação pertencentes a municípios e instituições do ensino superior, o órgão legalmente competente pode decidir abdicar da respetiva rendibilidade nos termos do número anterior. |
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Artigo 185.º
Acessibilidade no alojamento no ensino superior |
1 - Em 2025, o Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior contempla a adaptação das residências universitárias às necessidades de pessoas com deficiência, assegurando:
a) Infraestruturas acessíveis, incluindo as unidades habitacionais e as áreas comuns e de circulação;
b) Sinalização tátil, sonora e visual nas instalações;
c) Equipamentos de suporte e tecnologia assistiva, conforme a necessidade específica dos estudantes.
2 - As instituições de ensino superior devem elaborar um plano de ação para a execução das adaptações, num prazo máximo de dois anos, garantindo a oferta de unidades adaptadas em número suficiente para atender à procura. |
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Artigo 186.º
Conversão de património do Estado em residências universitárias |
| O Governo procede, no âmbito do Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior, à identificação adicional de património imobiliário público apto para adaptação e conversão em residências estudantis temporárias ou definitivas. |
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Artigo 187.º
Transformação do edifício da Messe dos Sargentos de Évora em residência estudantil |
| Durante o ano de 2025, iniciam-se os procedimentos necessários para a transformação do edifício da Messe dos Sargentos em residência estudantil pública, transitando a respetiva posse para a Universidade de Évora. |
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Artigo 188.º
Construção de residência para estudantes do Instituto Politécnico da Guarda |
| Em 2025, o Governo dá início aos procedimentos para a construção de uma nova residência para os estudantes do Instituto Politécnico da Guarda. |
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Artigo 189.º
Construção de residência para estudantes do Instituto Politécnico de Santarém |
| No primeiro semestre de 2025, o Governo lança o procedimento com vista à construção de uma nova residência para estudantes do Instituto Politécnico de Santarém. |
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Artigo 190.º
Residências em regime de parceria público-privada |
1 - O Ministério da Educação, Ciência e Inovação promove, através das instituições de ensino superior, a celebração de contratos de parceria público-privada com promotores e entidades privadas para a construção de novas residências, com o objetivo de disponibilizar alojamento a preços acessíveis para os estudantes do ensino superior.
2 - As unidades de alojamento estudantil em residências em regime de parceria público-privada constituem parte integrante da oferta de acesso público para os estudantes deslocados do ensino superior.
3 - As tabelas de preços do alojamento estudantil em residências em regime de parceria público-privada são iguais às do alojamento para estudantes do ensino superior nas residências da rede pública.
4 - As residências para alojamento estudantil podem funcionar em regime de polivalência e dual, permitindo a sua utilização como unidades de alojamento turístico no período fora do calendário do ano letivo.
5 - As contrapartidas financeiras pagas pelas entidades públicas relativamente às residências em regime de parceria público-privada devem ser calculadas descontando as receitas potenciais estimadas provenientes da utilização dual referida no número anterior.
6 - Cabe à Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) a monitorização permanente da oferta e procura de alojamento estudantil nas residências em regime de parceria público-privada.
7 - A informação relativa à monitorização referida no número anterior é disponibilizada ao público através do sítio na Internet da DGES. |
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Artigo 191.º
Taxas e emolumentos no ensino superior |
| Em 2025, o Governo articula com as instituições de ensino superior públicas a regulamentação de taxas e emolumentos no ensino superior, assegurando a sua proporcionalidade, adequação e efetividade. |
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Artigo 192.º
Ação social indireta no ensino superior |
1 - O Governo complementa o financiamento da dotação base de cada instituição de ensino superior pública, tendo em consideração o volume de atividade e as infraestruturas para alojamento, alimentação e bem-estar, garantindo um financiamento mensal de 40 € por cada cama ocupada por estudante bolseiro em residência e de 1 € por refeição, podendo este valor ser majorado em situações de partilha de serviços entre instituições de ensino superior, para promover a eficiência e eficácia na gestão dos serviços de ação social.
2 - Os montantes referidos no número anterior não prejudicam a cobrança das refeições e alojamentos, até aos limites previstos na Lei n.º 71/2017, de 16 de agosto.
3 - O disposto nos números anteriores é integrado nos contratos com as instituições de ensino superior. |
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