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Lei n.º 45-A/2024, de 31 de Dezembro ORÇAMENTO DO ESTADO 2025(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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| SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2025. _____________________ |
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Artigo 177.º
Portal de serviços públicos da República Portuguesa |
| Em 2025, o Governo atualiza o portal de serviços públicos da República Portuguesa para abranger informação completa em matéria de denúncia por violência doméstica, incluindo destaque na página inicial. |
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Artigo 178.º
Programas que integram o Portugal 2030 |
1 - No âmbito do apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão dos programas que integram o Portugal 2030, a verificação do cumprimento do requisito economia, eficiência e eficácia da autorização da despesa, prescrito nas disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, constitui competência exclusiva das referidas autoridades de gestão.
2 - Às entidades que prestam apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão compete a verificação dos requisitos de autorização da despesa constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho.
3 - O disposto nos números anteriores produz efeitos à data de entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2023, de 10 de fevereiro. |
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Artigo 179.º
Informação sobre programas e financiamento a micro e pequenas empresas |
| No primeiro trimestre de 2025, o Governo procede à criação de balcões de apoio e de mecanismos online dirigidos a micro e pequenas empresas para prestar informação relativa à elaboração de candidaturas a programas de financiamento público, nacionais e comunitários. |
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Artigo 180.º
Desenvolvimento tecnológico na indústria portuguesa |
| O Governo compromete-se com o desenvolvimento tecnológico da indústria portuguesa, promovendo a investigação e desenvolvimento como motor do crescimento económico. |
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Artigo 181.º
Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados |
1 - A AD&C, I. P., fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, com comparticipação do FEDER, FC ou FSE.
2 - O IFAP, I. P., fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com comparticipação do FEADER ou em regulamento aplicável ao PT 2030. |
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Artigo 182.º
Equipa da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal para os territórios de baixa densidade populacional |
1 - Em 2025, o Governo, através da AICEP, E. P. E., e do aprofundamento das suas lojas de exportação, constitui uma equipa especializada e exclusivamente dedicada à atração e alocação de fundos comunitários e investimento privado para os territórios considerados de baixa densidade populacional.
2 - A constituição da equipa referida no número anterior tem como objetivo a criação de emprego, o aumento do número de empresas e o crescimento e desenvolvimento económico dos territórios de baixa densidade populacional, contribuindo para um maior equilíbrio territorial. |
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Artigo 183.º
Contratos-programa de desenvolvimento com as instituições de ensino superior |
| O Governo, nos termos da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, aprovada pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, e do regime jurídico do ensino superior ministrado a distância, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2019, de 3 de setembro, de acordo com o novo modelo de financiamento, promove e implementa os contratos-programa de desenvolvimento com as instituições de ensino superior localizadas nas regiões de baixa densidade populacional. |
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Artigo 184.º
Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior |
1 - Os imóveis que integram o anexo iii do Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, ou os imóveis do anexo ii do mesmo decreto-lei que não venham a integrar o FNRE, na parte afeta a alojamento de estudantes e serviços conexos, podem ser dispensados do cumprimento do disposto no artigo 54.º, no n.º 3 do artigo 59.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º do regime jurídico do património imobiliário público caso as entidades envolvidas sejam abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º do referido regime, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação, ciência e inovação e pela respetiva área setorial.
2 - O Estado ou os institutos públicos podem abdicar da rendibilidade das unidades de participação a que teriam direito em virtude das entradas em espécie no FNRE de bens imóveis da sua propriedade se a finalidade for alojamento para estudantes do ensino superior, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, durante o período estritamente necessário a garantir a redução dos preços a cobrar aos estudantes por esse alojamento e a assegurar a rentabilidade mínima exigível para o FEFSS.
3 - No caso de unidades de participação pertencentes a municípios e instituições do ensino superior, o órgão legalmente competente pode decidir abdicar da respetiva rendibilidade nos termos do número anterior. |
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Artigo 185.º
Acessibilidade no alojamento no ensino superior |
1 - Em 2025, o Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior contempla a adaptação das residências universitárias às necessidades de pessoas com deficiência, assegurando:
a) Infraestruturas acessíveis, incluindo as unidades habitacionais e as áreas comuns e de circulação;
b) Sinalização tátil, sonora e visual nas instalações;
c) Equipamentos de suporte e tecnologia assistiva, conforme a necessidade específica dos estudantes.
2 - As instituições de ensino superior devem elaborar um plano de ação para a execução das adaptações, num prazo máximo de dois anos, garantindo a oferta de unidades adaptadas em número suficiente para atender à procura. |
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Artigo 186.º
Conversão de património do Estado em residências universitárias |
| O Governo procede, no âmbito do Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior, à identificação adicional de património imobiliário público apto para adaptação e conversão em residências estudantis temporárias ou definitivas. |
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Artigo 187.º
Transformação do edifício da Messe dos Sargentos de Évora em residência estudantil |
| Durante o ano de 2025, iniciam-se os procedimentos necessários para a transformação do edifício da Messe dos Sargentos em residência estudantil pública, transitando a respetiva posse para a Universidade de Évora. |
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