Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 45-A/2024, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO DO ESTADO 2025(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 12/2025, de 12/02
- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 12/2025, de 12/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 45-A/2024, de 31/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2025.
_____________________
  Artigo 176.º
Portal Queixa Eletrónica
1 - Em 2025, o Governo, através do Ministério da Administração Interna e da CIG, após auscultação da Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica, reintroduz a possibilidade de visita escondida para reportar qualquer tipo de crime previsto no portal Queixa Eletrónica.
2 - Em 2025, o Governo adota as diligências necessárias para possibilitar a apresentação de queixa, através do portal Queixa Eletrónica, do crime de devassa através de meio de comunicação social, da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, previsto no artigo 193.º do Código Penal.
3 - O modo de visita escondida previsto no número anterior deve ser acessível quer na versão para computadores quer na versão para dispositivos móveis do portal Queixa Eletrónica.
4 - A informação sobre o modo de visita escondida deve ser amplamente divulgada, nomeadamente através do microsite Violência Doméstica, da Secretaria-Geral da Administração Interna, e do Portal da Violência Doméstica, da CIG.

  Artigo 177.º
Portal de serviços públicos da República Portuguesa
Em 2025, o Governo atualiza o portal de serviços públicos da República Portuguesa para abranger informação completa em matéria de denúncia por violência doméstica, incluindo destaque na página inicial.

  Artigo 178.º
Programas que integram o Portugal 2030
1 - No âmbito do apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão dos programas que integram o Portugal 2030, a verificação do cumprimento do requisito economia, eficiência e eficácia da autorização da despesa, prescrito nas disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, constitui competência exclusiva das referidas autoridades de gestão.
2 - Às entidades que prestam apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão compete a verificação dos requisitos de autorização da despesa constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho.
3 - O disposto nos números anteriores produz efeitos à data de entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2023, de 10 de fevereiro.

  Artigo 179.º
Informação sobre programas e financiamento a micro e pequenas empresas
No primeiro trimestre de 2025, o Governo procede à criação de balcões de apoio e de mecanismos online dirigidos a micro e pequenas empresas para prestar informação relativa à elaboração de candidaturas a programas de financiamento público, nacionais e comunitários.

  Artigo 180.º
Desenvolvimento tecnológico na indústria portuguesa
O Governo compromete-se com o desenvolvimento tecnológico da indústria portuguesa, promovendo a investigação e desenvolvimento como motor do crescimento económico.

  Artigo 181.º
Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados
1 - A AD&C, I. P., fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, com comparticipação do FEDER, FC ou FSE.
2 - O IFAP, I. P., fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com comparticipação do FEADER ou em regulamento aplicável ao PT 2030.

  Artigo 182.º
Equipa da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal para os territórios de baixa densidade populacional
1 - Em 2025, o Governo, através da AICEP, E. P. E., e do aprofundamento das suas lojas de exportação, constitui uma equipa especializada e exclusivamente dedicada à atração e alocação de fundos comunitários e investimento privado para os territórios considerados de baixa densidade populacional.
2 - A constituição da equipa referida no número anterior tem como objetivo a criação de emprego, o aumento do número de empresas e o crescimento e desenvolvimento económico dos territórios de baixa densidade populacional, contribuindo para um maior equilíbrio territorial.

  Artigo 183.º
Contratos-programa de desenvolvimento com as instituições de ensino superior
O Governo, nos termos da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, aprovada pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, e do regime jurídico do ensino superior ministrado a distância, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2019, de 3 de setembro, de acordo com o novo modelo de financiamento, promove e implementa os contratos-programa de desenvolvimento com as instituições de ensino superior localizadas nas regiões de baixa densidade populacional.

  Artigo 184.º
Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior
1 - Os imóveis que integram o anexo iii do Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, ou os imóveis do anexo ii do mesmo decreto-lei que não venham a integrar o FNRE, na parte afeta a alojamento de estudantes e serviços conexos, podem ser dispensados do cumprimento do disposto no artigo 54.º, no n.º 3 do artigo 59.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º do regime jurídico do património imobiliário público caso as entidades envolvidas sejam abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º do referido regime, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação, ciência e inovação e pela respetiva área setorial.
2 - O Estado ou os institutos públicos podem abdicar da rendibilidade das unidades de participação a que teriam direito em virtude das entradas em espécie no FNRE de bens imóveis da sua propriedade se a finalidade for alojamento para estudantes do ensino superior, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, durante o período estritamente necessário a garantir a redução dos preços a cobrar aos estudantes por esse alojamento e a assegurar a rentabilidade mínima exigível para o FEFSS.
3 - No caso de unidades de participação pertencentes a municípios e instituições do ensino superior, o órgão legalmente competente pode decidir abdicar da respetiva rendibilidade nos termos do número anterior.

  Artigo 185.º
Acessibilidade no alojamento no ensino superior
1 - Em 2025, o Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior contempla a adaptação das residências universitárias às necessidades de pessoas com deficiência, assegurando:
a) Infraestruturas acessíveis, incluindo as unidades habitacionais e as áreas comuns e de circulação;
b) Sinalização tátil, sonora e visual nas instalações;
c) Equipamentos de suporte e tecnologia assistiva, conforme a necessidade específica dos estudantes.
2 - As instituições de ensino superior devem elaborar um plano de ação para a execução das adaptações, num prazo máximo de dois anos, garantindo a oferta de unidades adaptadas em número suficiente para atender à procura.

  Artigo 186.º
Conversão de património do Estado em residências universitárias
O Governo procede, no âmbito do Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior, à identificação adicional de património imobiliário público apto para adaptação e conversão em residências estudantis temporárias ou definitivas.

Páginas: