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  Lei n.º 45-A/2024, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO DO ESTADO 2025(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2025.
_____________________
  Artigo 169.º
Respostas públicas na área do envelhecimento
O Governo, no âmbito das respostas públicas na área do envelhecimento:
a) Realiza, até ao primeiro trimestre de 2025, o levantamento dos imóveis propriedade do Estado, em particular do ISS, que podem integrar uma resposta social para as pessoas idosas;
b) Desenvolve as respostas públicas legalmente previstas, nomeadamente centros de dia, centros de noite, estruturas residenciais para pessoas idosas, apoio domiciliário, centros comunitários, centros de atividades ocupacionais, unidades de cuidados continuados e equipas de cuidados paliativos, a partir da identificação das zonas com maior carência, através de uma efetiva articulação entre os serviços de saúde, os serviços da segurança social e as autarquias locais;
c) Reforça as respostas sociais a pessoas idosas, designadamente através do aumento de vagas em estruturas residenciais para idosos e no serviço de apoio domiciliário.

  Artigo 170.º
Missões de proteção civil e formação de bombeiros
1 - A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) fica autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros (AHB), ao abrigo da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema nacional de proteção civil e ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.
2 - O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, é de 34 788 878 00 €.
3 - A ANEPC fica autorizada a efetuar transferências orçamentais para a Escola Nacional de Bombeiros, nos termos de protocolos celebrados entre ambas as entidades, nomeadamente para efeitos de formação.
4 - O financiamento atribuído aos agrupamentos de AHB, criados nos termos do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, corresponde a 125 /prct. da aplicação da fórmula prevista no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto.

  Artigo 171.º
Revisão do protocolo das associações humanitárias de bombeiros com o Instituto Nacional de Emergência Médica e a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
1 - Até ao final de 2025, o Governo procede à revisão do protocolo entre as AHB, o INEM, I. P., e a ANEPC, de modo a abranger integralmente os custos efetivos dos serviços prestados.
2 - Compete ao Governo criar os mecanismos que permitam pagar atempadamente os valores devidos às AHB e regularizar os valores em dívida.

  Artigo 172.º
Bombeiros das associações humanitárias de bombeiros voluntários
O Governo, no âmbito de um grupo de trabalho, em conjunto com os representantes das entidades que integram o Conselho Nacional de Bombeiros, avalia a criação da carreira dos bombeiros integrados de forma profissional nos quadros de pessoal dos corpos de bombeiros das associações humanitárias de bombeiros voluntários.

  Artigo 173.º
Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados
1 - Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD, S. A.), em 1 de janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, aplicável por força do artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, são objeto de transferência imediata para essa conta, independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, I. P., e os tribunais podem notificar a CGD, S. A., para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.
3 - Consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, I. P., os valores depositados na CGD, S. A., ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei.

  Artigo 174.º
Custas de parte de entidades e serviços públicos
As quantias arrecadadas pelas entidades e serviços públicos, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 25.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, que sejam devidas pela respetiva representação em juízo por licenciado em Direito ou em Solicitadoria com funções de apoio jurídico, constituem receita própria para os efeitos previstos nos respetivos diplomas orgânicos.

  Artigo 175.º
Lojas de cidadão
1 - São efetuadas transferências para os municípios que sejam entidade gestora de lojas de cidadão, a título de reembolso das despesas suportadas, até ao montante anual máximo de 8 500 000 €, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio.
2 - A instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da ESTAMO, S. A., é realizada pela AMA, I. P., em representação das entidades envolvidas, acompanhada da respetiva avaliação e identificando a componente do preço que corresponde à utilização do espaço, quando aplicável.
3 - Não são objeto do parecer emitido pela ESTAMO, S. A., os protocolos celebrados ou a celebrar cujas despesas a serem reembolsadas à entidade gestora, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, não incluam qualquer componente do preço correspondente à utilização do espaço.

  Artigo 176.º
Portal Queixa Eletrónica
1 - Em 2025, o Governo, através do Ministério da Administração Interna e da CIG, após auscultação da Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica, reintroduz a possibilidade de visita escondida para reportar qualquer tipo de crime previsto no portal Queixa Eletrónica.
2 - Em 2025, o Governo adota as diligências necessárias para possibilitar a apresentação de queixa, através do portal Queixa Eletrónica, do crime de devassa através de meio de comunicação social, da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, previsto no artigo 193.º do Código Penal.
3 - O modo de visita escondida previsto no número anterior deve ser acessível quer na versão para computadores quer na versão para dispositivos móveis do portal Queixa Eletrónica.
4 - A informação sobre o modo de visita escondida deve ser amplamente divulgada, nomeadamente através do microsite Violência Doméstica, da Secretaria-Geral da Administração Interna, e do Portal da Violência Doméstica, da CIG.

  Artigo 177.º
Portal de serviços públicos da República Portuguesa
Em 2025, o Governo atualiza o portal de serviços públicos da República Portuguesa para abranger informação completa em matéria de denúncia por violência doméstica, incluindo destaque na página inicial.

  Artigo 178.º
Programas que integram o Portugal 2030
1 - No âmbito do apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão dos programas que integram o Portugal 2030, a verificação do cumprimento do requisito economia, eficiência e eficácia da autorização da despesa, prescrito nas disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, constitui competência exclusiva das referidas autoridades de gestão.
2 - Às entidades que prestam apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão compete a verificação dos requisitos de autorização da despesa constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho.
3 - O disposto nos números anteriores produz efeitos à data de entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2023, de 10 de fevereiro.

  Artigo 179.º
Informação sobre programas e financiamento a micro e pequenas empresas
No primeiro trimestre de 2025, o Governo procede à criação de balcões de apoio e de mecanismos online dirigidos a micro e pequenas empresas para prestar informação relativa à elaboração de candidaturas a programas de financiamento público, nacionais e comunitários.

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