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Lei n.º 45-A/2024, de 31 de Dezembro ORÇAMENTO DO ESTADO 2025(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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| SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2025. _____________________ |
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Artigo 164.º
Cadeia de Apoio da Horta |
| Em 2025, o Governo realiza as obras de conservação, manutenção e requalificação do edifício que alberga a Cadeia de Apoio da Horta. |
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Artigo 165.º
Novo estabelecimento prisional de São Miguel |
1 - Em 2025, o Governo identifica e inicia as obras de adaptação dos imóveis que, a título provisório, permitam dar resposta à situação de sobrelotação do atual Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada, enquanto o novo estabelecimento prisional da ilha de São Miguel não se encontrar concluído.
2 - O Governo aprova o projeto e inicia, no primeiro semestre de 2025, os procedimentos para a segunda fase de construção do novo estabelecimento prisional. |
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Artigo 166.º
Interligações por cabos submarinos |
1 - Em 2025, o Governo assegura um modelo de negócio e de financiamento que garanta a comparticipação, através de fundos europeus ou nacionais, da totalidade dos custos do investimento nos cabos submarinos interilhas.
2 - O Governo avalia a integração da ligação por cabo submarino entre a ilha da Madeira e a ilha do Porto Santo no âmbito do projeto Anel CAM. |
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TÍTULO IX
Disposições complementares
| Artigo 167.º
Notificações eletrónicas |
1 - Sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou apoio na segurança social direta, os serviços da segurança social ficam autorizados a efetuar comunicações, no âmbito do mesmo processo, incluindo a decisão, através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social.
2 - Sempre que pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, se candidatem a fundos europeus aplica-se, salvo indicação expressa em contrário dos candidatos, o mecanismo de notificação eletrónica previsto no Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, com as devidas adaptações.
3 - As pessoas coletivas são sempre notificadas por via do sistema de notificações eletrónicas da segurança social.
4 - A DGAL pode proceder a notificações eletrónicas dirigidas às entidades do subsetor local, no exercício das suas competências, sem necessidade de prévio consentimento. |
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Artigo 168.º
Majoração na comparticipação de estruturas residenciais para pessoas idosas e unidades de cuidados continuados em regime de maior acompanhado |
| O Governo define a majoração na comparticipação, no âmbito de acordos de cooperação com o setor social e solidário, das estruturas residenciais para pessoas idosas e das unidades de cuidados continuados quando, por decisão judicial, sejam designadas como acompanhantes em processo de regime de maior acompanhado. |
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Artigo 169.º
Respostas públicas na área do envelhecimento |
O Governo, no âmbito das respostas públicas na área do envelhecimento:
a) Realiza, até ao primeiro trimestre de 2025, o levantamento dos imóveis propriedade do Estado, em particular do ISS, que podem integrar uma resposta social para as pessoas idosas;
b) Desenvolve as respostas públicas legalmente previstas, nomeadamente centros de dia, centros de noite, estruturas residenciais para pessoas idosas, apoio domiciliário, centros comunitários, centros de atividades ocupacionais, unidades de cuidados continuados e equipas de cuidados paliativos, a partir da identificação das zonas com maior carência, através de uma efetiva articulação entre os serviços de saúde, os serviços da segurança social e as autarquias locais;
c) Reforça as respostas sociais a pessoas idosas, designadamente através do aumento de vagas em estruturas residenciais para idosos e no serviço de apoio domiciliário. |
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Artigo 170.º
Missões de proteção civil e formação de bombeiros |
1 - A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) fica autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros (AHB), ao abrigo da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema nacional de proteção civil e ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.
2 - O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, é de 34 788 878 00 €.
3 - A ANEPC fica autorizada a efetuar transferências orçamentais para a Escola Nacional de Bombeiros, nos termos de protocolos celebrados entre ambas as entidades, nomeadamente para efeitos de formação.
4 - O financiamento atribuído aos agrupamentos de AHB, criados nos termos do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, corresponde a 125 /prct. da aplicação da fórmula prevista no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto. |
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Artigo 171.º
Revisão do protocolo das associações humanitárias de bombeiros com o Instituto Nacional de Emergência Médica e a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil |
1 - Até ao final de 2025, o Governo procede à revisão do protocolo entre as AHB, o INEM, I. P., e a ANEPC, de modo a abranger integralmente os custos efetivos dos serviços prestados.
2 - Compete ao Governo criar os mecanismos que permitam pagar atempadamente os valores devidos às AHB e regularizar os valores em dívida. |
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Artigo 172.º
Bombeiros das associações humanitárias de bombeiros voluntários |
| O Governo, no âmbito de um grupo de trabalho, em conjunto com os representantes das entidades que integram o Conselho Nacional de Bombeiros, avalia a criação da carreira dos bombeiros integrados de forma profissional nos quadros de pessoal dos corpos de bombeiros das associações humanitárias de bombeiros voluntários. |
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Artigo 173.º
Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados |
1 - Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD, S. A.), em 1 de janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, aplicável por força do artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, são objeto de transferência imediata para essa conta, independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, I. P., e os tribunais podem notificar a CGD, S. A., para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.
3 - Consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, I. P., os valores depositados na CGD, S. A., ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei. |
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Artigo 174.º
Custas de parte de entidades e serviços públicos |
| As quantias arrecadadas pelas entidades e serviços públicos, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 25.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, que sejam devidas pela respetiva representação em juízo por licenciado em Direito ou em Solicitadoria com funções de apoio jurídico, constituem receita própria para os efeitos previstos nos respetivos diplomas orgânicos. |
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