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  Lei n.º 45-A/2024, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO DO ESTADO 2025(versão actualizada)

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- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 12/2025, de 12/02)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2025.
_____________________
  Artigo 161.º
Meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira
1 - O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, mantém o reforço dos meios de combate aos incêndios naquela região autónoma, estabelecido no artigo 159.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, incluindo a utilização de meios aéreos e o apoio às populações afetadas.
2 - Os encargos decorrentes da utilização dos meios aéreos de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira, durante todo o período de vigência do Plano Operacional de Combate a Incêndios Florestais (POCIF), são assumidos pelo Orçamento do Estado.

  Artigo 162.º
Hospital Central e Universitário da Madeira
1 - O Governo assegura o apoio financeiro correspondente a 50 /prct. do valor de construção, fiscalização da empreitada e aquisição de equipamento médico e hospitalar do futuro Hospital Central e Universitário da Madeira.
2 - O valor referido no número anterior é o apresentado na candidatura a projeto de interesse comum, aprovada em 2018, com a atualização decorrente do aumento de custos derivados da inflação, garantindo-se, deste modo, a efetiva comparticipação do Estado no seu custo real.

  Artigo 163.º
Reabilitação do edifício do Centro Educativo da Madeira
Até ao final de 2025, o Governo apresenta um programa de reabilitação do edifício onde funcionou o Centro Educativo da Madeira a fim de garantir uma utilização pública do mesmo.

  Artigo 164.º
Cadeia de Apoio da Horta
Em 2025, o Governo realiza as obras de conservação, manutenção e requalificação do edifício que alberga a Cadeia de Apoio da Horta.

  Artigo 165.º
Novo estabelecimento prisional de São Miguel
1 - Em 2025, o Governo identifica e inicia as obras de adaptação dos imóveis que, a título provisório, permitam dar resposta à situação de sobrelotação do atual Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada, enquanto o novo estabelecimento prisional da ilha de São Miguel não se encontrar concluído.
2 - O Governo aprova o projeto e inicia, no primeiro semestre de 2025, os procedimentos para a segunda fase de construção do novo estabelecimento prisional.

  Artigo 166.º
Interligações por cabos submarinos
1 - Em 2025, o Governo assegura um modelo de negócio e de financiamento que garanta a comparticipação, através de fundos europeus ou nacionais, da totalidade dos custos do investimento nos cabos submarinos interilhas.
2 - O Governo avalia a integração da ligação por cabo submarino entre a ilha da Madeira e a ilha do Porto Santo no âmbito do projeto Anel CAM.


TÍTULO IX
Disposições complementares
  Artigo 167.º
Notificações eletrónicas
1 - Sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou apoio na segurança social direta, os serviços da segurança social ficam autorizados a efetuar comunicações, no âmbito do mesmo processo, incluindo a decisão, através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social.
2 - Sempre que pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, se candidatem a fundos europeus aplica-se, salvo indicação expressa em contrário dos candidatos, o mecanismo de notificação eletrónica previsto no Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, com as devidas adaptações.
3 - As pessoas coletivas são sempre notificadas por via do sistema de notificações eletrónicas da segurança social.
4 - A DGAL pode proceder a notificações eletrónicas dirigidas às entidades do subsetor local, no exercício das suas competências, sem necessidade de prévio consentimento.

  Artigo 168.º
Majoração na comparticipação de estruturas residenciais para pessoas idosas e unidades de cuidados continuados em regime de maior acompanhado
O Governo define a majoração na comparticipação, no âmbito de acordos de cooperação com o setor social e solidário, das estruturas residenciais para pessoas idosas e das unidades de cuidados continuados quando, por decisão judicial, sejam designadas como acompanhantes em processo de regime de maior acompanhado.

  Artigo 169.º
Respostas públicas na área do envelhecimento
O Governo, no âmbito das respostas públicas na área do envelhecimento:
a) Realiza, até ao primeiro trimestre de 2025, o levantamento dos imóveis propriedade do Estado, em particular do ISS, que podem integrar uma resposta social para as pessoas idosas;
b) Desenvolve as respostas públicas legalmente previstas, nomeadamente centros de dia, centros de noite, estruturas residenciais para pessoas idosas, apoio domiciliário, centros comunitários, centros de atividades ocupacionais, unidades de cuidados continuados e equipas de cuidados paliativos, a partir da identificação das zonas com maior carência, através de uma efetiva articulação entre os serviços de saúde, os serviços da segurança social e as autarquias locais;
c) Reforça as respostas sociais a pessoas idosas, designadamente através do aumento de vagas em estruturas residenciais para idosos e no serviço de apoio domiciliário.

  Artigo 170.º
Missões de proteção civil e formação de bombeiros
1 - A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) fica autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros (AHB), ao abrigo da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema nacional de proteção civil e ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.
2 - O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, é de 34 788 878 00 €.
3 - A ANEPC fica autorizada a efetuar transferências orçamentais para a Escola Nacional de Bombeiros, nos termos de protocolos celebrados entre ambas as entidades, nomeadamente para efeitos de formação.
4 - O financiamento atribuído aos agrupamentos de AHB, criados nos termos do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, corresponde a 125 /prct. da aplicação da fórmula prevista no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto.

  Artigo 171.º
Revisão do protocolo das associações humanitárias de bombeiros com o Instituto Nacional de Emergência Médica e a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
1 - Até ao final de 2025, o Governo procede à revisão do protocolo entre as AHB, o INEM, I. P., e a ANEPC, de modo a abranger integralmente os custos efetivos dos serviços prestados.
2 - Compete ao Governo criar os mecanismos que permitam pagar atempadamente os valores devidos às AHB e regularizar os valores em dívida.

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