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Lei n.º 45-A/2024, de 31 de Dezembro ORÇAMENTO DO ESTADO 2025(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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| SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2025. _____________________ |
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Artigo 157.º
Afetação de receita obtida com serviços prestados online |
| Durante o ano de 2025, o Governo, no âmbito da revisão da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, toma as medidas necessárias com vista à celebração de um protocolo entre o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., o Governo Regional da Madeira e o Governo Regional dos Açores, destinado a regular a repartição e transferência das receitas arrecadadas pelo Estado, provenientes da prestação de serviços online disponibilizados por aquele Instituto e cuja intervenção e tratamento administrativo é da responsabilidade das regiões autónomas. |
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Artigo 158.º
Reforço das tripulações de busca e salvamento na Região Autónoma dos Açores |
| O Governo assegura os recursos humanos necessários para que existam em permanência duas tripulações de helicópteros da Força Aérea colocados ou estacionados na base das Lajes disponíveis para garantir a segurança e o auxílio das populações perante situações urgentes e evacuações médicas de emergência. |
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Artigo 159.º
Plano de requalificação e reabertura do edifício da Fundação INATEL na Madeira |
| O Governo promove, durante o ano de 2025, junto da Fundação INATEL, todas as diligências para que sejam elaborados os estudos operacionais relativos à requalificação e reabertura do edifício da Fundação INATEL na Região Autónoma da Madeira, localizado na freguesia de Santo António da Serra. |
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Artigo 160.º
Levantamento de necessidades em matéria de registo civil e suprimento de insuficiências na Região Autónoma dos Açores |
1 - O Governo, através do Ministério da Justiça, em articulação com o Governo Regional dos Açores e com o IRN, I. P., e ouvidos os sindicatos representativos dos respetivos trabalhadores, realiza, no primeiro trimestre de 2025, um levantamento das necessidades ao nível do serviço das conservatórias em todas as ilhas da Região Autónoma dos Açores, sobretudo nas ilhas do Faial, Flores, Graciosa e São Miguel.
2 - No ano de 2025, o Governo, através do Ministério da Justiça, desencadeia os procedimentos com vista a suprir as insuficiências materiais e humanas sinalizadas. |
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Artigo 161.º
Meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira |
1 - O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, mantém o reforço dos meios de combate aos incêndios naquela região autónoma, estabelecido no artigo 159.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, incluindo a utilização de meios aéreos e o apoio às populações afetadas.
2 - Os encargos decorrentes da utilização dos meios aéreos de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira, durante todo o período de vigência do Plano Operacional de Combate a Incêndios Florestais (POCIF), são assumidos pelo Orçamento do Estado. |
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Artigo 162.º
Hospital Central e Universitário da Madeira |
1 - O Governo assegura o apoio financeiro correspondente a 50 /prct. do valor de construção, fiscalização da empreitada e aquisição de equipamento médico e hospitalar do futuro Hospital Central e Universitário da Madeira.
2 - O valor referido no número anterior é o apresentado na candidatura a projeto de interesse comum, aprovada em 2018, com a atualização decorrente do aumento de custos derivados da inflação, garantindo-se, deste modo, a efetiva comparticipação do Estado no seu custo real. |
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Artigo 163.º
Reabilitação do edifício do Centro Educativo da Madeira |
| Até ao final de 2025, o Governo apresenta um programa de reabilitação do edifício onde funcionou o Centro Educativo da Madeira a fim de garantir uma utilização pública do mesmo. |
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Artigo 164.º
Cadeia de Apoio da Horta |
| Em 2025, o Governo realiza as obras de conservação, manutenção e requalificação do edifício que alberga a Cadeia de Apoio da Horta. |
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Artigo 165.º
Novo estabelecimento prisional de São Miguel |
1 - Em 2025, o Governo identifica e inicia as obras de adaptação dos imóveis que, a título provisório, permitam dar resposta à situação de sobrelotação do atual Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada, enquanto o novo estabelecimento prisional da ilha de São Miguel não se encontrar concluído.
2 - O Governo aprova o projeto e inicia, no primeiro semestre de 2025, os procedimentos para a segunda fase de construção do novo estabelecimento prisional. |
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Artigo 166.º
Interligações por cabos submarinos |
1 - Em 2025, o Governo assegura um modelo de negócio e de financiamento que garanta a comparticipação, através de fundos europeus ou nacionais, da totalidade dos custos do investimento nos cabos submarinos interilhas.
2 - O Governo avalia a integração da ligação por cabo submarino entre a ilha da Madeira e a ilha do Porto Santo no âmbito do projeto Anel CAM. |
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TÍTULO IX
Disposições complementares
| Artigo 167.º
Notificações eletrónicas |
1 - Sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou apoio na segurança social direta, os serviços da segurança social ficam autorizados a efetuar comunicações, no âmbito do mesmo processo, incluindo a decisão, através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social.
2 - Sempre que pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, se candidatem a fundos europeus aplica-se, salvo indicação expressa em contrário dos candidatos, o mecanismo de notificação eletrónica previsto no Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, com as devidas adaptações.
3 - As pessoas coletivas são sempre notificadas por via do sistema de notificações eletrónicas da segurança social.
4 - A DGAL pode proceder a notificações eletrónicas dirigidas às entidades do subsetor local, no exercício das suas competências, sem necessidade de prévio consentimento. |
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