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Lei n.º 45-A/2024, de 31 de Dezembro ORÇAMENTO DO ESTADO 2025(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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| SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2025. _____________________ |
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Artigo 35.º
Concursos para quadros da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., e dos Laboratórios do Estado |
1 - No primeiro trimestre de 2025, a FCT, I. P., procede à abertura de procedimentos concursais abertos e competitivos para a carreira de investigação científica de acordo com as funções desempenhadas pelos contratados doutorados abrangidos pelo n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que nesta exerçam funções.
2 - Ainda durante o ano de 2025, o Governo:
a) Cria as condições necessárias à abertura de concursos na FCT, I. P., com vista à integração na carreira de investigação científica dos investigadores com contratos temporários não considerados no número anterior que sejam indispensáveis ao seu funcionamento, bem como dos técnicos superiores doutorados dos seus quadros que já exerçam funções de investigação;
b) Procede à abertura de concursos para a contratação de doutorados para posições permanentes da carreira de investigação nos Laboratórios do Estado, de modo a permitir a integração dos técnicos superiores doutorados que exercem funções de investigação. |
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Artigo 36.º
Aplicação de regimes laborais especiais na saúde |
1 - Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública empresarial, celebrado após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores e são estabelecidos nos mesmos termos dos correspondentes aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar e trabalho em dias feriados.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os profissionais de saúde, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego, bem como do serviço ou estabelecimento de saúde, desde que integrado no SNS, em que exerçam funções, sendo definidos, por via do decreto-lei de execução orçamental, os termos em que podem ser excecionados.
4 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.
5 - O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de dadores e dos doentes candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em homotransplantação cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade. |
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Artigo 37.º
Contratação de médicos aposentados |
1 - Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que, nos termos do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, exerçam funções em serviços da administração central, regional e local, empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas mantêm a respetiva pensão de aposentação, acrescida de 75 /prct. da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos apresentados a partir da entrada em vigor da presente lei autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha uma carga horária inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos legalmente estabelecidos, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.
3 - Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a respetiva média no período de referência de um mês.
4 - O presente artigo aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.
5 - A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, é proporcional ao período de trabalho semanal contratado, sendo aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos Decretos-Leis n.os 298/2007, de 22 de agosto, 52/2022, de 4 de agosto, e 266-D/2012, de 31 de dezembro.
6 - A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especialistas em medicina geral e familiar.
7 - Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, podem também exercer atividade destinada a assegurar o funcionamento das juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, bem como no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, ainda que não em regime de exclusividade.
8 - Para efeitos do procedimento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, o exercício das funções previstas na parte final do número anterior depende da autorização do membro do Governo responsável pela área da segurança social, sob proposta do ISS, I. P.
9 - Os termos e condições do exercício das funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, bem como os médicos aposentados que podem ser contratados, são definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro.
10 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos médicos aposentados ou reformados para o exercício de funções no HFAR, no INMLCF, I. P., na ADSE, I. P., e no Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), nomeadamente nos centros de orientação de doentes urgentes.
11 - O regime constante do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, é aplicável sem sujeição aos limites de idade previstos no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro. |
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Artigo 38.º
Contratação de profissionais para o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. |
| Em 2025, são abertos procedimentos concursais, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, tendo em vista a contratação de, pelo menos, 400 técnicos de emergência pré-hospitalar para o INEM, I. P. |
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Artigo 39.º
Revisão da carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar |
| No primeiro trimestre de 2025, o Governo revê a carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar. |
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Artigo 40.º
Formação para o exercício da profissão de técnico de emergência pré-hospitalar |
| Em 2025, o Governo, em articulação com as organizações representativas dos técnicos de emergência pré-hospitalar, com o INEM, I. P., com o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e com o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, estuda a viabilidade de criação de um curso de formação específica para o exercício da profissão de técnico de emergência pré-hospitalar. |
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Artigo 41.º
Código de deveres deontológicos dos técnicos auxiliares de saúde |
| Em 2025, o Governo aprova um código de deveres deontológicos aplicáveis aos técnicos auxiliares de saúde integrados no SNS, mediante negociações com as organizações representativas destes trabalhadores. |
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Artigo 42.º
Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho |
1 - As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem contratar seguros de saúde e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
2 - As entidades previstas no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, apenas podem contratar ou renovar seguros de saúde em situações excecionais e devidamente fundamentadas, e desde que autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças. |
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Artigo 43.º
Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial |
1 - As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º da lei-quadro dos institutos públicos, com exceção das referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º da mesma lei, procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
2 - As empresas do setor público empresarial procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego sem termo ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que se encontrem em relação de controlo ou de domínio e que integrem o setor empresarial do Estado.
4 - A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional.
5 - São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo. |
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Artigo 44.º
Vinculação dos trabalhadores contratados a termo colocados nas autarquias locais |
| Para efeitos da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, aplica-se o disposto no artigo 60.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, considerando-se a remissão da alínea b) do n.º 2 daquele artigo efetuada para a Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro. |
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Artigo 45.º
Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura |
1 - Os municípios que, a 31 de dezembro de 2024, se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, estão impedidos de proceder à abertura de procedimentos concursais, à exceção dos que decorram da conclusão do PREVPAP e das necessidades de recrutamento de trabalhadores no âmbito do processo de descentralização de competências ao abrigo da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos diplomas setoriais.
2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere a primeira parte do número anterior, fixando casuisticamente o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que, de forma cumulativa:
a) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído;
b) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas, e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;
c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;
d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, o referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.
4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a câmara municipal, sob proposta do presidente, envia à assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos.
5 - Os municípios que estejam em condições de beneficiar do regime de exceção previsto nos n.os 2 e 3 submetem ao Fundo de Apoio Municipal (FAM), para emissão de parecer prévio vinculativo, pedido fundamentado de recrutamento do qual conste evidência de que o pedido assegura o cumprimento do Programa de Apoio Municipal.
6 - São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo. |
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