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  Lei n.º 45-A/2024, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO DO ESTADO 2025(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2025.
_____________________
  Artigo 26.º
Atualização dos abonos de funcionários colocados nos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros
1 - Em 2025, o Governo, em articulação com as estruturas representativas dos funcionários dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, atualiza os abonos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 61.º Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, considerando a inflação verificada desde a última revisão dos abonos, a variação cambial entre o euro e as moedas locais e:
a) Quanto ao abono de representação:
i) A evolução dos índices de custo de vida nos países onde aqueles funcionários se encontram em serviço;
ii) A salvaguarda da capacidade de desempenho das funções de representação do Estado que lhes são cometidas, em consonância com as exigências acrescidas dos custos de expatriação;
b) Quanto ao abono de habitação:
i) A evolução dos preços dos mercados de arrendamento urbano habitacional relevantes;
ii) A necessidade de acautelar a diferenciação dos montantes dos abonos em função da dimensão dos agregados familiares que residem com aqueles funcionários;
iii) A salvaguarda da capacidade de arrendamento de habitação adequada, salubre, segura e idónea ao exercício das funções de representação que lhes são cometidas.
2 - O Governo fica autorizado, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros, a proceder, através do capítulo 60, gerido pela DGTF, às transferências dos montantes necessários à concretização da revisão prevista no número anterior.

  Artigo 27.º
Prevenção do assédio nos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros
Em 2025, o Ministério dos Negócios Estrangeiros aprova um código de conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, aplicável aos respetivos serviços, em cumprimento do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º da LTFP.

  Artigo 28.º
Magistraturas
1 - O provimento de vagas junto de tribunais superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, junto dos tribunais referidos no n.º 1 do artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, bem como das vagas a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 83.º, o n.º 1 do artigo 157.º, os n.os 2 e 3 do artigo 160.º, o n.º 1 do artigo 162.º e o n.º 2 do artigo 164.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, é precedido de justificação da sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, consoante o caso.
2 - Mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar serviço judicial desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força da jubilação.

  Artigo 29.º
Revisão da tabela de remuneração dos profissionais forenses
Em 2025, o Governo revê a tabela de remuneração dos profissionais forenses que intervêm no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, aprovada pela Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro.

  Artigo 30.º
Segurança e saúde no trabalho nas forças e serviços de segurança
Em 2025, o Governo:
a) Aprova o regime jurídico de higiene e segurança no trabalho para os profissionais das forças e serviços de segurança;
b) Revê o plano de prevenção do suicídio nas forças e serviços de segurança;
c) Garante a cada profissional a realização de uma avaliação anual do respetivo estado de saúde, para prevenção do desgaste físico.

  Artigo 31.º
Formação em prevenção de violência doméstica para forças de segurança
No primeiro trimestre de 2025, o Governo aprova um plano de formação contínua em prevenção de violência doméstica, destinado às forças de segurança e aos profissionais do foro judicial intervenientes nesta área.

  Artigo 32.º
Revisão das carreiras de inspeção e auditoria tributária e aduaneira e de gestão e inspeção tributária e aduaneira
No primeiro semestre de 2025, o Governo, em conjunto com as organizações representativas dos trabalhadores, revê as carreiras especiais de inspeção e auditoria tributária e aduaneira e de gestão e inspeção tributária e aduaneira, garantindo a valorização e progressão das mesmas, bem como das respetivas condições remuneratórias.

  Artigo 33.º
Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas
1 - As instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, até ao limite de 5 /prct. do valor das despesas com pessoal pago em 2024, ficando o parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação, ciência e inovação dispensado desde que o aumento daquelas despesas não exceda 3 /prct. face ao valor de 2024.
2 - Ao limite estabelecido no número anterior acresce o aumento dos encargos decorrentes da aplicação do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP), bem como dos encargos decorrentes dos Decretos-Leis n.os 45/2016, de 17 de agosto, e 57/2016, de 29 de agosto.
3 - Para além do disposto nos números anteriores, fica autorizada a contratação a termo de docentes e investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas, e a contratação por tempo indeterminado de docentes e investigadores ao abrigo do FCT-Tenure, desde que os seus encargos onerem exclusivamente receitas transferidas da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses programas, projetos e prestações de serviço, ficando excluídos do disposto no n.º 1.
4 - Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e da educação, ciência e inovação podem emitir parecer prévio à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores para além dos limites estabelecidos nos números anteriores, fixando casuisticamente o número de contratos a celebrar e o montante máximo a despender.
5 - Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas não se aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º do regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.

  Artigo 34.º
Integração na carreira de investigação científica dos técnicos superiores do sistema científico e tecnológico nacional
1 - Em 2025, são abertos procedimentos concursais para a integração na carreira de investigação científica dos técnicos superiores cujo descritivo funcional corresponda ao da carreira de investigação científica em área científica da instituição a que pertence.
2 - O presente artigo aplica-se aos técnicos superiores dos Laboratórios do Estado, da FCT, I. P., das instituições do ensino superior e outras entidades do sistema científico e tecnológico nacional que preencham os requisitos necessários ao ingresso na carreira de investigação científica.

  Artigo 35.º
Concursos para quadros da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., e dos Laboratórios do Estado
1 - No primeiro trimestre de 2025, a FCT, I. P., procede à abertura de procedimentos concursais abertos e competitivos para a carreira de investigação científica de acordo com as funções desempenhadas pelos contratados doutorados abrangidos pelo n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que nesta exerçam funções.
2 - Ainda durante o ano de 2025, o Governo:
a) Cria as condições necessárias à abertura de concursos na FCT, I. P., com vista à integração na carreira de investigação científica dos investigadores com contratos temporários não considerados no número anterior que sejam indispensáveis ao seu funcionamento, bem como dos técnicos superiores doutorados dos seus quadros que já exerçam funções de investigação;
b) Procede à abertura de concursos para a contratação de doutorados para posições permanentes da carreira de investigação nos Laboratórios do Estado, de modo a permitir a integração dos técnicos superiores doutorados que exercem funções de investigação.

  Artigo 36.º
Aplicação de regimes laborais especiais na saúde
1 - Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública empresarial, celebrado após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores e são estabelecidos nos mesmos termos dos correspondentes aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar e trabalho em dias feriados.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os profissionais de saúde, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego, bem como do serviço ou estabelecimento de saúde, desde que integrado no SNS, em que exerçam funções, sendo definidos, por via do decreto-lei de execução orçamental, os termos em que podem ser excecionados.
4 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.
5 - O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de dadores e dos doentes candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em homotransplantação cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade.

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