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  Lei n.º 45-A/2024, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO DO ESTADO 2025(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2025.
_____________________
  Artigo 19.º
Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços
1 - Nos contratos de aquisição de serviços de limpeza, de serviços de segurança e vigilância humana, de manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2025 ou, no caso de terem sido celebrados após aquela data, as propostas que estiveram na sua origem tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2025, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão de obra indexada à remuneração mínima mensal garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos decorrentes da entrada em vigor do decreto-lei que atualiza a RMMG, é admitida, na medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização extraordinária do preço, a ocorrer nos termos do presente artigo, devendo atender-se ao facto de ser expectável uma variação salarial global e o aumento da RMMG.
2 - Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço, determinada pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas respetivas áreas setoriais, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, das pescas e do trabalho, solidariedade e segurança social, a emitir nos termos do artigo 16.º, no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
3 - No caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a autorização a que se refere o artigo 16.º é da competência do órgão executivo ou do respetivo presidente, consoante o valor do contrato, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.

  Artigo 20.º
Programa de racionalização da administração consultiva do Estado
1 - Em 2025, o Governo inventaria e publicita os organismos da administração consultiva do Estado, identificando os conselhos, comissões e observatórios do Estado, entre outras designações similares, bem como os respetivos âmbitos de atuação e competências.
2 - O Governo extingue, funde ou incorpora os organismos da administração consultiva do Estado em que se verifique:
a) A existência de duplicação ou sobreposição de competências com outros organismos;
b) A sua inatividade por um período superior a seis meses;
c) A sobreposição de funções consultivas com as do Conselho Económico e Social, devendo remeter tais funções para este órgão.
3 - Até ao final do primeiro semestre de 2026, é reportado à Assembleia da República o progresso previsto no número anterior.


TÍTULO II
Disposições relativas ao setor público administrativo
CAPÍTULO I
Normas gerais
  Artigo 21.º
Mobilidade
1 - As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2025 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2025.
2 - A prorrogação excecional é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorra até à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no número anterior.
3 - No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da LTFP, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável do membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público, com comunicação trimestral ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
4 - Nas autarquias locais e entidades intermunicipais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do órgão executivo, do conselho intermunicipal ou da comissão executiva metropolitana.
5 - Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem definir as intenções de cessação de mobilidade ou de cedência de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços de origem previamente à preparação da proposta de orçamento.

  Artigo 22.º
Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos
Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, e na LTFP são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.


CAPÍTULO II
Disposições sobre trabalhadores do setor público administrativo
  Artigo 23.º
Programas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão
1 - No âmbito de programas específicos de mobilidade, fundados em razões de especial interesse público e autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças, sob proposta do membro do Governo responsável em razão da matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 153.º da LTFP.
2 - A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas transversais a toda a Administração Pública pode implicar a transferência orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica 01, «Encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas, a efetuar nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
3 - A mobilidade de trabalhadores para estruturas existentes, cujas atividades sejam alargadas em razão da organização e funcionamento do Governo, implica a transferência orçamental dos montantes referidos no número anterior, aplicando-se os respetivos termos, com as necessárias adaptações.
4 - A mobilidade prevista no n.º 1 opera por decisão do órgão ou serviço de destino com dispensa do acordo do órgão ou serviço de origem, desde que garantida a aceitação do trabalhador.
5 - Os órgãos ou serviços apresentam um planeamento da valorização dos seus profissionais, nos termos definidos no decreto-lei de execução orçamental.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, ao setor empresarial do Estado aplicam-se os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental.

  Artigo 24.º
Programa Poupar e Premiar
1 - Em 2025, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização e das finanças e Administração Pública criam, por decreto-lei, e regulamentam, o Programa Poupar e Premiar (PPP), com o objetivo de atribuir prémios aos trabalhadores do setor público, quando os mesmos concretizem poupanças de despesas decorrentes de propostas previamente aprovadas.
2 - O PPP deve resultar de uma reformulação do atual sistema de incentivos à eficiência da despesa pública, definido pelo artigo 23.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.
3 - O PPP deve observar os seguintes requisitos:
a) Todas as candidaturas, avaliações e prémios atribuídos devem ser publicitados em plataforma própria;
b) A ausência de propostas submetidas no universo do departamento ou divisão deve ser justificada pelos dirigentes dessas unidades funcionais;
c) O prémio atribuído deve ser proporcional à poupança efetiva gerada no prazo de um ano desde a sua implementação.
4 - A aplicação deste Programa é divulgada periodicamente aos trabalhadores.

  Artigo 25.º
Exercício de funções públicas na área da cooperação
1 - Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para a execução de projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções públicas na qualidade de agentes da cooperação.
2 - O processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções são os aplicáveis aos agentes da cooperação.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os aposentados ou reformados em exercício de funções públicas como agentes da cooperação auferem o vencimento e abonos devidos nos termos desse estatuto, mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, no montante correspondente à diferença entre aqueles e esta.

  Artigo 26.º
Atualização dos abonos de funcionários colocados nos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros
1 - Em 2025, o Governo, em articulação com as estruturas representativas dos funcionários dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, atualiza os abonos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 61.º Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, considerando a inflação verificada desde a última revisão dos abonos, a variação cambial entre o euro e as moedas locais e:
a) Quanto ao abono de representação:
i) A evolução dos índices de custo de vida nos países onde aqueles funcionários se encontram em serviço;
ii) A salvaguarda da capacidade de desempenho das funções de representação do Estado que lhes são cometidas, em consonância com as exigências acrescidas dos custos de expatriação;
b) Quanto ao abono de habitação:
i) A evolução dos preços dos mercados de arrendamento urbano habitacional relevantes;
ii) A necessidade de acautelar a diferenciação dos montantes dos abonos em função da dimensão dos agregados familiares que residem com aqueles funcionários;
iii) A salvaguarda da capacidade de arrendamento de habitação adequada, salubre, segura e idónea ao exercício das funções de representação que lhes são cometidas.
2 - O Governo fica autorizado, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros, a proceder, através do capítulo 60, gerido pela DGTF, às transferências dos montantes necessários à concretização da revisão prevista no número anterior.

  Artigo 27.º
Prevenção do assédio nos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros
Em 2025, o Ministério dos Negócios Estrangeiros aprova um código de conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, aplicável aos respetivos serviços, em cumprimento do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º da LTFP.

  Artigo 28.º
Magistraturas
1 - O provimento de vagas junto de tribunais superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, junto dos tribunais referidos no n.º 1 do artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, bem como das vagas a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 83.º, o n.º 1 do artigo 157.º, os n.os 2 e 3 do artigo 160.º, o n.º 1 do artigo 162.º e o n.º 2 do artigo 164.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, é precedido de justificação da sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, consoante o caso.
2 - Mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar serviço judicial desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força da jubilação.

  Artigo 29.º
Revisão da tabela de remuneração dos profissionais forenses
Em 2025, o Governo revê a tabela de remuneração dos profissionais forenses que intervêm no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, aprovada pela Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro.

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