1 - É criado, no âmbito da Procuradoria-Geral da República e em ligação com o Gabinete do Procurador-Geral da República, um Gabinete de Imprensa.
2 - Compete ao Gabinete de Imprensa:
a) Exercer assessoria em matéria de comunicação social;
b) Preparar colecções temáticas de estudos, relatórios e estatísticas que facilitem o exercício da actividade jornalística relativamente à justiça e, em especial, ao Ministério Público;
c) Mediar instrumentos de acesso jornalístico à lei, à jurisprudência e à doutrina, incluindo o acesso ao direito estrangeiro e internacional e a sistemas judiciários comparados;
d) Estudar e desenvolver formas de divulgação sistemática de informação sobre a actividade do Ministério Público, com observância da lei e de directivas superiores;
e) Analisar o conteúdo dos títulos e seleccionar as notícias que interessem à actividade do Ministério Público e, em particular, ao exercício da acção penal;
f) Proceder a estudos sobre linguagem jurídica e mediatização da justiça;
g) Recolher e analisar informação relativa a tendências de opinião sobre a acção do Ministério Público e, em geral, da administração da justiça.
3 - O Gabinete de Imprensa é constituído por pessoal do quadro dos Serviços de Apoio ou recrutado, em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço ou contrato, nos termos da lei geral da função pública.
4 - O Gabinete de Imprensa é constituído por um máximo de três elementos, de entre os quais um deve possuir formação na área da comunicação social. |