SUMÁRIO Cria e regula a Plataforma RAL+. _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril
Os meios de resolução alternativa de litígios, nomeadamente a mediação, os julgados de paz e a arbitragem, têm sido, ao longo das últimas décadas, uma das áreas em que se tem investido para melhorar o sistema de justiça em Portugal. Essa aposta é visível não apenas no edifício jurídico já existente, assente, por exemplo, na Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, que estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal, bem como os regimes jurídicos da mediação civil e comercial, dos mediadores e da mediação pública, na Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua redação atual, que regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência, e na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, bem como na criação do Sistema Público de Apoio à Conciliação no Sobre-Endividamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 105/2020, de 23 de dezembro, e também no alargamento da rede de julgados de paz e no robustecimento dos sistemas públicos de mediação geridos pelo Ministério da Justiça, de que é evidência a revisão, em 2018, do instrumento regulatório do Sistema de Mediação Familiar e os diversos procedimentos concursais tendentes à renovação e atualização das listas de mediadores públicos.
Continuando a apostar na promoção dos meios de resolução alternativa de litígios, por via do presente decreto-lei, cria-se uma plataforma informática única e comum - a Plataforma RAL+ - que servirá a gestão e funcionamento dos diferentes meios de resolução alternativa de litígios geridos ou apoiados pelo Ministério da Justiça: sistemas públicos de mediação familiar e laboral, julgados de paz e centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo.
A criação desta plataforma vem ao encontro do disposto no Programa do Governo do XXIII Governo Constitucional, no qual se prevê, designadamente, que nos processos onde estejam em causa conflitos comuns na vida dos cidadãos, alguns de resolução especialmente urgente, o sistema de justiça assegura respostas muito rápidas, a custos reduzidos, nomeadamente através dos julgados de paz ou de outros sistemas de resolução alternativa de litígios, bem como a criação de condições para a modernização da rede de centros de arbitragem de consumo, designadamente através da criação de uma plataforma digital para resolução alternativa de litígios.
Com a Plataforma RAL+ aproximam-se os cidadãos e empresas da justiça, tornando possível a prática de um conjunto de atos de forma desmaterializada, tais como: pedir informações sobre o funcionamento dos meios de resolução alternativa de litígios; iniciar os diferentes procedimentos ou processos, designadamente os procedimentos de mediação familiar e de mediação laboral, os procedimentos e os processos nos julgados de paz e nos centros de arbitragem de conflitos de consumo; praticar outros atos; e consultar os processos ou procedimentos de resolução alternativa de litígios em que estejam envolvidos.
A disponibilização da Plataforma RAL+, e a sua utilização para a tramitação eletrónica dos procedimentos e dos processos, contribuirá para aumentar a eficiência, a eficácia e a transparência dos sistemas públicos de mediação familiar e laboral, dos julgados de paz e dos centros de arbitragem de conflitos de consumo, permitindo libertar juízes de paz, árbitros, mediadores e trabalhadores de tarefas burocráticas, acelerando a comunicação com outras entidades, permitindo aos cidadãos e aos mandatários terem acesso aos procedimentos e aos processos e praticar atos eletronicamente, sem necessidade de deslocação às instalações desses centros de arbitragem e julgados de paz. Tal permitirá a redução de custos de contexto para os intervenientes nos procedimentos e nos processos tramitados na plataforma. Ao mesmo tempo será possível monitorizar, em tempo real, a atividade destes meios de resolução alternativa de litígios, uma vez que a plataforma recolhe indicadores e estatísticas sobre a atividade, produzindo informação analítica que permite suportar a gestão e o rigoroso controlo contabilístico.
Contrariamente ao que sucede na mediação familiar e laboral, a disponibilização da Plataforma RAL+ nos julgados de paz e nos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo far-se-á de modo faseado, de modo a permitir um acompanhamento mais próximo da utilização da plataforma pelas diferentes categorias de utilizadores, nos julgados de paz e centros de arbitragem de consumo, pela entidade gestora da plataforma.
A evolução contínua da Plataforma RAL+ onde se inclui, nomeadamente, a simplificação e digitalização de processos e procedimentos, a introdução de melhorias e automatismos e o desenvolvimento de novas interoperabilidades que permitem a desmaterialização das comunicações com os diferentes intervenientes, concorre para a concretização dos objetivos dos projetos Plataforma Digital da Justiça 2.0 - Evolução dos serviços digitais para cidadãos, e Modernização dos SI core judiciais, ambos incluídos no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), pelo que a presente alteração legislativa se revela necessária e premente. Com efeito, o seu adiamento, que vem dar o necessário e adequado suporte legal à Plataforma RAL+, implicaria um atraso das medidas acima identificadas, prejudicando a concretização dos objetivos dos projetos incluídos no PRR.
Foram ouvidos a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho dos Julgados de Paz, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, o Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto e o Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região de Coimbra.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo, da Federação Nacional de Mediação de Conflitos, da Associação de Mediadores de Conflitos, do Instituto de Certificação e Formação de Mediadores Lusófonos, do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Ave, Tâmega e Sousa, do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo, do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Algarve, do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa e do Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
| Artigo 1.º
Objeto |
O presente decreto-lei cria e regula o sistema de informação de suporte à gestão e tramitação dos procedimentos nos sistemas públicos de mediação familiar e laboral e dos procedimentos e dos processos nos julgados de paz e nos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo, designado Plataforma RAL+. |
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Artigo 2.º
Criação, desenvolvimento e gestão da Plataforma RAL+ |
1 - O desenvolvimento da Plataforma RAL+ compete ao Ministério da Justiça.
2 - A gestão da Plataforma RAL+ compete à Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ), enquanto organismo do Ministério da Justiça responsável pela promoção dos meios de resolução alternativa de litígios.
3 - O disposto no número anterior não prejudica as competências atribuídas aos juízes de paz e ao Conselho dos Julgados de Paz pela Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, na sua redação atual, e aos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo pela Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual, e pelo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
4 - O Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., garante a infraestrutura de suporte à Plataforma RAL+, designadamente o alojamento aplicacional e as bases de dados, sendo também responsável por garantir a disponibilidade e resiliência da referida infraestrutura. |
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Artigo 4.º
Processo electrónico |
1 - Os procedimentos e os processos tramitados na Plataforma RAL+ têm natureza eletrónica, sendo constituídos por informação estruturada e por documentos eletrónicos.
2 - A tramitação dos procedimentos e dos processos na Plataforma RAL+, incluindo a prática de atos escritos, é efetuada nos termos regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários disponibilizados na Plataforma RAL+ e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários, ainda que estes não se encontrem preenchidos.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a desconformidade ser corrigida, a requerimento da parte, sem prejuízo de a questão poder ser suscitada oficiosamente.
5 - Em caso de indisponibilidade da Plataforma RAL+, os atos dos diversos utilizadores podem excecionalmente ser praticados:
a) No caso dos procedimentos nos sistemas públicos de mediação familiar e laboral, com recurso aos meios de comunicação eletrónica admitidos por despacho do diretor-geral da Política de Justiça;
b) No caso dos procedimentos e dos processos nos julgados de paz e nos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo, com recurso aos meios admitidos pelo juiz de paz ou pelo diretor do centro de arbitragem.
6 - Logo que cesse a indisponibilidade a que se refere o número anterior, os atos praticados são registados na Plataforma RAL+ e inseridos os respetivos documentos:
a) Pela DGPJ enquanto entidade gestora dos sistemas públicos de mediação familiar e laboral, nos casos previstos na alínea a) do número anterior;
b) Pela secretaria do julgado de paz ou pelo serviço de atendimento dos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo, nos casos previstos na alínea b) do número anterior.
7 - O processo pode ter um suporte físico, a constituir nos termos regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, com o objetivo de apoiar a respetiva tramitação. |
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