Lei n.º 14/2024, de 19 de Janeiro
  REGIME JURÍDICO DA INTEGRIDADE DO DESPORTO E DO COMBATE AOS COMPORTAMENTOS ANTIDESPORTIVOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da integridade do desporto e do combate aos comportamentos antidesportivos e revoga as Leis n.os 112/99, de 3 de agosto, e 50/2007, de 31 de agosto
_____________________
  Artigo 33.º
Suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar
1 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se, durante o tempo em que o processo disciplinar estiver suspenso, nos termos do n.º 3 do artigo 31.º;
2 - A suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar não pode ultrapassar o prazo máximo de 18 meses.

  Artigo 34.º
Interrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar
O prazo de prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido da:
a) Instauração do processo disciplinar;
b) Acusação.


CAPÍTULO V
Alterações legislativas
  Artigo 35.º
Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro
O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Recebimento ou oferta indevidos de vantagem;
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) Coação desportiva, apostas desportivas fraudulentas e aposta antidesportiva;
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].»


CAPÍTULO VI
Disposições finais
  Artigo 36.º
Alteração de regulamentos disciplinares
1 - As federações desportivas e as ligas profissionais devem alterar os respetivos regulamentos disciplinares, de acordo com o previsto no capítulo anterior e nos números seguintes, no prazo de 90 dias.
2 - Os regulamentos disciplinares das federações desportivas e das ligas profissionais devem prever sanções de suspensão da prática da atividade desportiva ou de funções desportivas ou dirigentes por um período:
a) De 2 a 10 anos, no caso de corrupção passiva;
b) De 1 a 5 anos, no caso de corrupção ativa;
c) De 1 a 5 anos, no caso de tráfico de influência;
d) De 1 a 5 anos, no caso de oferta ou recebimento indevido de vantagem;
e) De 1 a 5 anos, no caso de associação criminosa;
f) De 6 meses a 3 anos, no caso de aposta antidesportiva;
g) De 6 meses a 3 anos, no caso de coação desportiva;
h) De 6 meses a 3 anos, no caso de violação do disposto no artigo 6.º;
i) De 2 a 10 anos, no caso de violação do disposto no artigo 7.º
3 - Os regulamentos disciplinares das federações desportivas e das ligas profissionais devem prever que os clubes desportivos sejam sancionados de acordo com a seguinte escala de penas:
a) Perda de pontos ou de lugares na ordem classificativa da competição;
b) Descida de divisão;
c) Exclusão da competição por um período não superior a cinco épocas desportivas.

  Artigo 37.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei n.º 112/99, de 3 de agosto, que aprova o regime disciplinar das federações desportivas;
b) A Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, que estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva;
c) O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril.

  Artigo 38.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Aprovada em 30 de novembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 9 de janeiro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 12 de janeiro de 2024.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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