Lei n.º 14/2024, de 19 de Janeiro
  REGIME JURÍDICO DA INTEGRIDADE DO DESPORTO E DO COMBATE AOS COMPORTAMENTOS ANTIDESPORTIVOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da integridade do desporto e do combate aos comportamentos antidesportivos e revoga as Leis n.os 112/99, de 3 de agosto, e 50/2007, de 31 de agosto
_____________________
  Artigo 27.º
Apreensão e perda a favor do Estado
Aos instrumentos, produtos e vantagens relacionados com a prática de crimes previstos na presente lei aplica-se o regime da apreensão e perda a favor do Estado previstos no Código Penal, no Código de Processo Penal e na Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira.

  Artigo 28.º
Responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas
1 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas, incluindo as pessoas coletivas desportivas, são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.
2 - O estatuto de utilidade pública ou de utilidade pública desportiva não exclui a responsabilidade penal das pessoas coletivas desportivas.

  Artigo 29.º
Direito subsidiário
Aos crimes previstos na presente lei são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código Penal.


CAPÍTULO IV
Ilícitos disciplinares
  Artigo 30.º
Ilícitos disciplinares
1 - Constituem infração disciplinar:
a) Os comportamentos que integrem ilícitos criminais previstos na presente lei;
b) A violação do disposto no artigo 6.º
2 - As infrações disciplinares referidas no número anterior são punidas nos termos dos regulamentos disciplinares da respetiva federação e demais legislação e regulamentação aplicáveis.

  Artigo 31.º
Processo disciplinar
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do mesmo facto.
2 - O processo disciplinar é promovido independentemente de qualquer outro.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, seja instaurado processo criminal contra os sujeitos suspeitos da prática de ilícito disciplinar ao abrigo da presente lei, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar, devendo a mesma ser comunicada pela respetiva federação à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à federação em questão de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.
4 - A suspensão do processo disciplinar prevista no número anterior cessa se decorridos 18 meses, contados desde a data da sua instauração, não for proferido despacho de acusação ou, se a ele houver lugar, despacho de pronúncia, sendo os factos apurados no processo disciplinar.
5 - Sempre que, em processo criminal contra suspeito da prática de ilícito disciplinar ao abrigo da presente lei, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal ordena a remessa à respetiva federação, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela federação.

  Artigo 32.º
Extinção da responsabilidade
O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do facto tenham decorrido 8 anos.

  Artigo 33.º
Suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar
1 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se, durante o tempo em que o processo disciplinar estiver suspenso, nos termos do n.º 3 do artigo 31.º;
2 - A suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar não pode ultrapassar o prazo máximo de 18 meses.

  Artigo 34.º
Interrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar
O prazo de prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido da:
a) Instauração do processo disciplinar;
b) Acusação.


CAPÍTULO V
Alterações legislativas
  Artigo 35.º
Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro
O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Recebimento ou oferta indevidos de vantagem;
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) Coação desportiva, apostas desportivas fraudulentas e aposta antidesportiva;
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].»


CAPÍTULO VI
Disposições finais
  Artigo 36.º
Alteração de regulamentos disciplinares
1 - As federações desportivas e as ligas profissionais devem alterar os respetivos regulamentos disciplinares, de acordo com o previsto no capítulo anterior e nos números seguintes, no prazo de 90 dias.
2 - Os regulamentos disciplinares das federações desportivas e das ligas profissionais devem prever sanções de suspensão da prática da atividade desportiva ou de funções desportivas ou dirigentes por um período:
a) De 2 a 10 anos, no caso de corrupção passiva;
b) De 1 a 5 anos, no caso de corrupção ativa;
c) De 1 a 5 anos, no caso de tráfico de influência;
d) De 1 a 5 anos, no caso de oferta ou recebimento indevido de vantagem;
e) De 1 a 5 anos, no caso de associação criminosa;
f) De 6 meses a 3 anos, no caso de aposta antidesportiva;
g) De 6 meses a 3 anos, no caso de coação desportiva;
h) De 6 meses a 3 anos, no caso de violação do disposto no artigo 6.º;
i) De 2 a 10 anos, no caso de violação do disposto no artigo 7.º
3 - Os regulamentos disciplinares das federações desportivas e das ligas profissionais devem prever que os clubes desportivos sejam sancionados de acordo com a seguinte escala de penas:
a) Perda de pontos ou de lugares na ordem classificativa da competição;
b) Descida de divisão;
c) Exclusão da competição por um período não superior a cinco épocas desportivas.

  Artigo 37.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei n.º 112/99, de 3 de agosto, que aprova o regime disciplinar das federações desportivas;
b) A Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, que estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva;
c) O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril.

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