Lei n.º 14/2024, de 19 de Janeiro REGIME JURÍDICO DA INTEGRIDADE DO DESPORTO E DO COMBATE AOS COMPORTAMENTOS ANTIDESPORTIVOS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da integridade do desporto e do combate aos comportamentos antidesportivos e revoga as Leis n.os 112/99, de 3 de agosto, e 50/2007, de 31 de agosto _____________________ |
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Artigo 12.º
Cooperação com outras entidades |
1 - A Plataforma e os demais serviços, organismos ou entidades com funções de prevenção e repressão criminal ou contraordenacional ou com funções de autoridade administrativa no âmbito do desporto, devem cooperar no exercício das respetivas competências, utilizando os mecanismos legalmente adequados.
2 - Os organismos públicos devem prestar à Plataforma a colaboração que lhes for solicitada, designadamente na área técnico-pericial e na prestação de informações. |
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Artigo 13.º
Conselho Nacional para a Integridade do Desporto |
1 - É criado o CNaID, competindo-lhe:
a) Emitir parecer sobre o programa nacional para a integridade do desporto;
b) Promover a análise e o debate público sobre questões relacionadas com a integridade do desporto;
c) Avaliar e acompanhar globalmente as ações formativas, pedagógicas e educativas a que se refere o artigo 3.º;
d) Dar parecer sobre propostas de diplomas em matérias relacionadas com a integridade do desporto, seja por iniciativa própria ou quando para tal venha a ser solicitado pelo Governo;
e) Aprovar o seu regulamento interno.
2 - O CNaID é presidido pelo presidente do conselho diretivo do IPDJ, I. P., e é composto pelos seguintes elementos:
a) O coordenador da Plataforma;
b) Um representante da Polícia de Segurança Pública;
c) Um representante da Guarda Nacional Republicana;
d) Um representante da Procuradoria-Geral da República;
e) Um representante da Polícia Judiciária;
f) Um representante indicado pela Confederação das Associações de Juízes e Árbitros de Portugal;
g) Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira;
h) Um representante do Mecanismo Nacional Anticorrupção;
i) Um representante indicado pelo Comité Olímpico de Portugal;
j) Um representante indicado pelo Comité Paralímpico de Portugal;
k) Um representante indicado pela Confederação do Desporto de Portugal;
l) Um representante indicado pela Comissão de Atletas Olímpicos;
m) Um representante indicado pela Comissão de Atletas Paralímpicos;
n) Um representante indicado pela Confederação dos Treinadores de Portugal;
o) Um representante indicado pela Federação Portuguesa de Futebol;
p) Um representante indicado pela Federação Portuguesa de Ténis;
q) Um representante indicado pela Federação Portuguesa de Basquetebol;
r) Um representante da Liga Portugal;
s) Um representante indicado pelo SRIJ;
t) Um representante indicado pela Associação Portuguesa de Apostas e Jogos Online;
u) Um representante indicado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
v) Um representante do Sindicato de Jogadores.
3 - O CNaID reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou a solicitação de um terço dos seus membros.
4 - O presidente do CNaID pode convidar a participar nas suas reuniões personalidades com atividade relevante no domínio da integridade do desporto.
5 - O presidente do CNaID pode solicitar pareceres a outros peritos ou entidades, nacionais ou internacionais, sempre que julgue necessário.
6 - Os membros do CNaID não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções.
7 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2, os membros do CNaID não podem integrar a Plataforma.
8 - O IPDJ, I. P., assegura o apoio técnico, administrativo e logístico ao CNaID. |
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CAPÍTULO III
Crimes
| Artigo 14.º
Corrupção passiva |
O agente desportivo que, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer ato ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. |
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Artigo 15.º
Corrupção ativa |
Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a agente desportivo, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, com o fim indicado no artigo anterior, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. |
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Artigo 16.º
Tráfico de influência |
1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer agente desportivo, com o fim de obter uma qualquer decisão destinada a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a outra pessoa vantagem patrimonial ou não patrimonial, para o fim referido no número anterior, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
3 - A tentativa é punível. |
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Artigo 17.º
Recebimento ou oferta indevidos de vantagem |
1 - O agente desportivo que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a agente desportivo, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.
3 - Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes. |
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Artigo 18.º
Associação criminosa |
1 - Quem promover, fundar, participar ou apoiar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou atividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes previstos na presente lei é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidas no número anterior é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3 - Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas atuando concertadamente durante um certo período. |
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Artigo 19.º
Coação desportiva |
Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, exercida sobre um agente desportivo, o constranger a uma ação ou omissão, com o fim de influenciar as incidências ou os resultados, de um jogo, evento ou competição desportiva, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. |
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Artigo 20.º
Apostas desportivas fraudulentas |
Quem atuar no sentido de influenciar as incidências ou os resultados de um jogo, evento ou competição desportiva, com o propósito de obter uma vantagem em aposta desportiva, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. |
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Artigo 21.º
Aposta antidesportiva |
O agente desportivo que fizer, ou em seu benefício mandar fazer, aposta desportiva à cota, online ou de base territorial, relativamente a incidências ou a resultado de quaisquer eventos, provas ou competições desportivas nos quais participe ou esteja envolvido, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias. |
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1 - As penas previstas no artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 17.º são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente for dirigente desportivo, árbitro desportivo, empresário desportivo ou pessoa coletiva desportiva.
2 - Se os crimes previstos no artigo 15.º, no n.º 2 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 17.º forem praticados por agente desportivo ou relativamente a pessoa referida no número anterior, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 - Se a vantagem referida nos artigos 14.º a 17.º e no artigo 20.º for de valor elevado, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respetivo, agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo.
4 - Se a vantagem referida nos artigos 14.º a 17.º e no artigo 20.º for de valor consideravelmente elevado, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respetivo, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
5 - Para efeitos dos n.os 3 e 4, é aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 202.º do Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.
6 - Se no mesmo comportamento concorrerem mais de uma das circunstâncias referidas nos números anteriores, só é considerada para efeito da determinação da pena aplicável a que tiver efeito agravante mais forte, sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena. |
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