DL n.º 19/2024, de 02 de Fevereiro
  UNIDADE TÉCNICA DE AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS TRIBUTÁRIAS E ADUANEIRAS (U-TAX)(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Cria a Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras (U-TAX)
_____________________
  Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, os artigos 13.º-A e 13.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 13.º-A
Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras
1 - A Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras, abreviadamente designada por U-TAX, assegura a avaliação das políticas tributárias e aduaneiras e, em especial, a avaliação dos benefícios fiscais no âmbito do sistema fiscal português, contribuindo para a transparência da avaliação da despesa fiscal.
2 - À U-TAX, no âmbito das suas atribuições, compete:
a) Acompanhar e avaliar sistematicamente os benefícios fiscais novos e existentes, no quadro da avaliação de impacto das políticas tributárias e aduaneiras;
b) Preparar, em articulação com outras unidades orgânicas da AT, o relatório previsto no n.º 1 do artigo 15.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
c) Contribuir para a preparação de atos jurídicos no domínio da fiscalidade, com base na avaliação efetuada, em colaboração com outras entidades relevantes, como o CEF;
d) Realizar estudos de análise económica no domínio da fiscalidade e de avaliação do impacto orçamental de medidas de natureza fiscal;
e) Assegurar, em articulação com outras unidades orgânicas da AT, a elaboração de estimativas e previsões da receita fiscal, bem como o acompanhamento da evolução das receitas cobradas pela AT;
f) Exercer as demais competências que lhe sejam acometidas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
3 - No exercício das competências previstas no número anterior, a U-TAX colabora com outras entidades públicas e privadas relevantes, como instituições académicas e de investigação.
4 - A U-TAX goza de autonomia técnica e profissional na respetiva elaboração de estudos e pareceres, atuando nesse âmbito na dependência funcional do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 13.º-B
Consultores especializados
1 - No quadro das funções de estudo e avaliação das políticas tributárias e aduaneiras na U-TAX, podem ser designados e exonerados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do respetivo diretor, em regime de comissão de serviço, pelo período máximo de três anos, renovável por iguais períodos, até cinco consultores de primeiro nível, até cinco consultores de segundo nível e até dois consultores de terceiro nível, vinculados ou não à Administração Pública.
2 - Os consultores exercem funções em regime de isenção de horário de trabalho e são remunerados pelos níveis 57, 45 e 27 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, consoante, respetivamente, se trate de consultores de primeiro, segundo e terceiro níveis.
3 - Os consultores devem formar um conjunto multidisciplinar formado por licenciados que possuam conhecimentos técnicos, aptidão, experiência profissional e formação adequados ao exercício das competências da U-TAX.
4 - O despacho de designação dos consultores é publicado no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado.
5 - Aos consultores são aplicáveis os regimes legais em matéria de impedimentos, de incompatibilidades, de exclusividade e de suplementos previstos para os funcionários da AT.
6 - Após o termo das suas funções, os consultores ficam impedidos, pelo período de três anos, de desempenhar, direta ou indiretamente, qualquer função ou serviço a entidades privadas de ajuda, assistência ou aconselhamento na conceção, comercialização, organização ou disponibilização de vantagem fiscal através de mecanismos abrangidos pela Lei n.º 26/2020, de 21 de julho.»

  Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto
O artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 45.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Até à revisão a que se refere o número anterior, e para efeitos do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de dezembro, o pagamento é efetuado mensalmente, através da aplicação das percentagens definidas na Portaria n.º 132/98, de 4 de março, tendo como base de cálculo a remuneração auferida no cargo ou na carreira.
4 - [...]»

  Artigo 6.º
Norma interpretativa
1 - O disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, é aplicável às carreiras extintas de regime especial previstas no artigo 37.º do mesmo diploma, sendo que, para os trabalhadores que se encontrem em mobilidades intercarreiras, a extinção da carreira de origem ocorre apenas após a consolidação destes procedimentos.
2 - Dos procedimentos previstos no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, não pode resultar uma redução da posição remuneratória dos trabalhadores.

  Artigo 7.º
Produção de efeitos
O disposto no n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, na redação dada pelo presente decreto-lei, produz efeitos quanto aos pagamentos que sejam devidos no ano de 2024 e nos seguintes.

  Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Pedro Nuno Pereira de Sousa Rodrigues.
Promulgado em 29 de janeiro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de janeiro de 2024.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO
(mapa a que se refere o artigo 10.º)

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