1. Cabe ao presidente do tribunal militar de instância, ouvido o juiz auditor, decidir oficiosamente, a requerimento do promotor de justiça ou do condenado, as questões relativas ao início, duração e termo da execução da pena, bem como todos os incidentes surgidos durante a execução da mesma.
2. Para a concessão e a revogação da liberdade condicional relativamente aos condenados em cumprimento de pena de presídio ou prisão militar, o presidente do tribunal determinará vistas ao promotor de justiça e ao defensor, ordenando, seguidamente, a realização das diligências que entender imprescindíveis e, por último, decidirá, ouvido o juiz auditor. |