1. O relator poderá, excepcionalmente, deixar de redigir logo o acórdão, devendo, porém, apresentá-lo na sessão imediata, para ser assinado e publicado.
2. Nesse caso, a decisão será, por lembrança, tomada, pelo relator, no livro para esse fim destinado.
3. A nota da lembrança será assinada por todos os juízes que intervieram no julgamento.
4. Se na sessão em que se publicar o acórdão não estiverem presentes alguns dos juízes que votaram, assinarão os outros e o relator, no fim do acórdão, mencionará a declaração de voto dos ausentes. |