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  DL n.º 141/77, de 09 de Abril
    CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR DE 1977

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 285/78, de 11 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 285/78, de 11/09
   - DL n.º 44/78, de 14/03
   - DL n.º 319-A/77, de 05/08
   - DL n.º 175/77, de 03/05
   - Rect. de 21/04 de 1977
- 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 100/2003, de 15/11)
     - 13ª versão (DL n.º 146/82, de 28/04)
     - 12ª versão (DL n.º 81/82, de 15/03)
     - 11ª versão (DL n.º 232/81, de 30/07)
     - 10ª versão (DL n.º 208/81, de 13/07)
     - 9ª versão (DL n.º 103/81, de 12/05)
     - 8ª versão (DL n.º 177/80, de 31/05)
     - 7ª versão (DL n.º 415/79, de 13/10)
     - 6ª versão (DL n.º 285/78, de 11/09)
     - 5ª versão (DL n.º 44/78, de 14/03)
     - 4ª versão (DL n.º 319-A/77, de 05/08)
     - 3ª versão (DL n.º 175/77, de 03/05)
     - 2ª versão (Rect. de 21/04 de 1977)
     - 1ª versão (DL n.º 141/77, de 09/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Código de Justiça Militar
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 100/2003, de 15/11!]
_____________________
  Artigo 440.º
1. Interposto recurso de uma decisão condenatória somente pelo réu, pelo promotor de justiça no exclusivo interesse da defesa ou pelo réu e pelo promotor nesse exclusivo interesse, o Supremo Tribunal Militar não pode, em prejuízo de qualquer dos réus, ainda que não recorrente:
a) Aplicar pena que, pela espécie ou pela medida, deva considerar-se mais grave do que a constante da decisão recorrida;
b) Revogar o benefício da substituição da pena por outra menos grave;
c) Modificar, de qualquer modo, a pena aplicada pela decisão recorrida.
2. A proibição estabelecida neste artigo não se verifica:
a) Quando o tribunal superior qualificar diversamente os factos, quer a qualificação respeite à incriminação, quer a circunstâncias modificativas da pena;
b) Quando o promotor de justiça junto do tribunal superior se pronunciar, no visto inicial do processo, pela agravação da pena, aduzindo logo os fundamentos do seu parecer, caso em que serão notificados os réus, a quem será entregue cópia do parecer, para resposta no prazo de três dias.

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