DL n.º 141/77, de 09 de Abril
    CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR DE 1977

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 177/80, de 31 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 177/80, de 31/05
   - DL n.º 415/79, de 13/10
   - DL n.º 285/78, de 11/09
   - DL n.º 44/78, de 14/03
   - DL n.º 319-A/77, de 05/08
   - DL n.º 175/77, de 03/05
   - Rect. de 21/04 de 1977
- 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 100/2003, de 15/11)
     - 13ª versão (DL n.º 146/82, de 28/04)
     - 12ª versão (DL n.º 81/82, de 15/03)
     - 11ª versão (DL n.º 232/81, de 30/07)
     - 10ª versão (DL n.º 208/81, de 13/07)
     - 9ª versão (DL n.º 103/81, de 12/05)
     - 8ª versão (DL n.º 177/80, de 31/05)
     - 7ª versão (DL n.º 415/79, de 13/10)
     - 6ª versão (DL n.º 285/78, de 11/09)
     - 5ª versão (DL n.º 44/78, de 14/03)
     - 4ª versão (DL n.º 319-A/77, de 05/08)
     - 3ª versão (DL n.º 175/77, de 03/05)
     - 2ª versão (Rect. de 21/04 de 1977)
     - 1ª versão (DL n.º 141/77, de 09/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Código de Justiça Militar
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 100/2003, de 15/11!]
_____________________
  Artigo 424.º
1. De tudo o que se passar na audiência do julgamento o secretário fará uma acta, que será assinada pelo presidente e auditor e terá o visto do promotor.
2. Da acta constará, sob pena de nulidade:
a) O dia, mês e ano em que reuniu o tribunal;
b) Declaração de terem assistido ao julgamento todos os membros que compõem o tribunal ou, no caso contrário, os nomes dos que faltaram e o motivo da falta;
c) O nome, posto e número do réu e demais indicações necessárias para se reconhecer a sua identidade;
d) Os nomes dos ofendidos e dos declarantes;
e) Os nomes das testemunhas de acusação e defesa, peritos e intérpretes e a declaração de que foram ajuramentados;
f) As excepções que foram alegadas e os requerimentos feitos durante a audiência, as respostas apresentadas e as respectivas decisões;
g) A publicidade da audiência ou a resolução do tribunal para que fosse secreta;
h) A leitura do acórdão em audiência pública, com a declaração feita ao réu, quando presente, de que pode recorrer para o Supremo Tribunal Militar no prazo de cinco dias;
i) O recurso que houver sido interposto por declaração verbal em audiência de julgamento.

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