1. De tudo o que se passar na audiência do julgamento o secretário fará uma acta, que será assinada pelo presidente e auditor e terá o visto do promotor.
2. Da acta constará, sob pena de nulidade:
a) O dia, mês e ano em que reuniu o tribunal;
b) Declaração de terem assistido ao julgamento todos os membros que compõem o tribunal ou, no caso contrário, os nomes dos que faltaram e o motivo da falta;
c) O nome, posto e número do réu e demais indicações necessárias para se reconhecer a sua identidade;
d) Os nomes dos ofendidos e dos declarantes;
e) Os nomes das testemunhas de acusação e defesa, peritos e intérpretes e a declaração de que foram ajuramentados;
f) As excepções que foram alegadas e os requerimentos feitos durante a audiência, as respostas apresentadas e as respectivas decisões;
g) A publicidade da audiência ou a resolução do tribunal para que fosse secreta;
h) A leitura do acórdão em audiência pública, com a declaração feita ao réu, quando presente, de que pode recorrer para o Supremo Tribunal Militar no prazo de cinco dias;
i) O recurso que houver sido interposto por declaração verbal em audiência de julgamento. |