DL n.º 141/77, de 09 de Abril
    CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR DE 1977

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 208/81, de 13 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 208/81, de 13/07
   - DL n.º 103/81, de 12/05
   - DL n.º 177/80, de 31/05
   - DL n.º 415/79, de 13/10
   - DL n.º 285/78, de 11/09
   - DL n.º 44/78, de 14/03
   - DL n.º 319-A/77, de 05/08
   - DL n.º 175/77, de 03/05
   - Rect. de 21/04 de 1977
- 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 100/2003, de 15/11)
     - 13ª versão (DL n.º 146/82, de 28/04)
     - 12ª versão (DL n.º 81/82, de 15/03)
     - 11ª versão (DL n.º 232/81, de 30/07)
     - 10ª versão (DL n.º 208/81, de 13/07)
     - 9ª versão (DL n.º 103/81, de 12/05)
     - 8ª versão (DL n.º 177/80, de 31/05)
     - 7ª versão (DL n.º 415/79, de 13/10)
     - 6ª versão (DL n.º 285/78, de 11/09)
     - 5ª versão (DL n.º 44/78, de 14/03)
     - 4ª versão (DL n.º 319-A/77, de 05/08)
     - 3ª versão (DL n.º 175/77, de 03/05)
     - 2ª versão (Rect. de 21/04 de 1977)
     - 1ª versão (DL n.º 141/77, de 09/04)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Código de Justiça Militar
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 100/2003, de 15/11!]
_____________________
  Artigo 389.º
1. Além das demais atribuições que lhe são cometidas neste Código, ao tribunal compete decidir, por acórdão fundamentado, acerca das seguintes questões:
a) Realização de audiência secreta, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou garantia do normal funcionamento do tribunal;
b) Excepções ou outras questões prévias e incidentes contenciosos suscitados pela acusação ou pela defesa;
c) Necessidade de proceder a quaisquer diligências indispensáveis para a descoberta da verdade, designadamente admissão de novas testemunhas, requisição às repartições ou estabelecimentos públicos de qualquer documento e realização de quaisquer exames ou análises;
d) Necessidade de se apurar a imputabilidade ou inimputabilidade do réu, quando, no decurso da audiência, se suscitaram dúvidas sobre o seu estado de sanidade mental;
e) Necessidade de adiar ou suspender a audiência.
2. Quando a audiência for adiada ou suspensa, serão logo declarados, sendo possível, o dia e a hora em que ela deverá continuar, equivalendo a declaração, depois de publicada, à notificação de todas as pessoas que, devendo estar presentes, hajam de comparecer na futura audiência, sem prejuízo das devidas comunicações aos respectivos chefes hierárquicos quando se trate de funcionários civis ou militares.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa