Ao presidente do tribunal compete a polícia da audiência, incumbindo-lhe manter a ordem, a segurança, o sossego e a dignidade das operações de justiça, podendo, para tanto:
a) Reclamar a força pública;
b) Advertir os espectadores que faltem ao acatamento e respeito devidos ao tribunal, façam ruído, manifestem aprovação ou desaprovação por sinais públicos, excitem a tumultos ou violências ou perturbem por qualquer forma o regular funcionamento da audiência, podendo fazê-los sair do tribunal;
c) Mandar autuar e prender, se a falta cometida constituir crime, esses espectadores, enviando-os à autoridade competente, para o procedimento respectivo;
d) Mandar levantar auto de notícia por qualquer outro crime que se cometa ou descubra durante a audiência;
e) Promover procedimento disciplinar, nos casos de infracção à disciplina praticada por militares presentes ou descoberta durante a audiência. |