1. Terminados os prazos estabelecidos, o secretário fará os autos conclusos ao auditor, que, depois de verificar se foram cumpridas as formalidades prescritas nos artigos 380.º a 383.º, deferirá, como for de justiça, os requerimentos do promotor e do defensor, mandando proceder às diligências que não sejam repetição das já feitas no processo, não se possam realizar na audiência do julgamento e sejam estritamente necessárias ao apuramento da verdade.
2. Seguidamente, o auditor declarará o processo preparado e mandará fazê-lo concluso ao presidente do tribunal, a fim de designar o dia para o julgamento. |