1. Residindo o réu na área da sede do tribunal, a intimação da acusação será feita pelo secretário do tribunal, sendo aquele oficial, e por sargento, se o não for.
2. Se o réu residir fora da área da sede do tribunal, a intimação será solicitada ao comando da respectiva unidade, se for militar, ou ao da unidade militar mais próxima, se o não for; e será efectuada por oficial ou por sargento, conforme os casos.
3. A certidão da intimação será junta ao processo, assinado pelo intimado, ou por duas testemunhas se ele não assinar. |